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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TRF4. 5047171-93.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5047171-93.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047171-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARILEI MACHADO MINATTO
ADVOGADO
:
FABIANA DA SILVA COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO.
Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164360v6 e, se solicitado, do código CRC 29E76484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047171-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARILEI MACHADO MINATTO
ADVOGADO
:
FABIANA DA SILVA COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:
a) conceder à autora o auxílio-doença previdenciário (art. 59 da Lei n.º 8.213/91), com marco inicial o dia do indeferimento administrativo, até a reabilitação profissional e/ou possibilidade de retorno às atividades laborais, e
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas, a contar dos respectivos vencimentos, pela variação do INPC (art. 41-A, Lei n. 8.213/91) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até a publicação da Lei n.º 11.960/09 (30.6.2009), quando, então, deverá incidir apenas o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança, somando-se, a partir da citação, os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09). Deste valor deverão ser deduzidas as quantias percebidas pela autora a título de outros benefícios, salvo se cumuláveis, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, ante a situação da autora, e a evidente necessidade de perceber rendimentos para sua subsistência, sem que tenha condições de exercer outra atividade laboral, CONCEDO-LHE o tutela antecipada por presente o perigo de dano, para que o INSS, no prazo de trinta dias, implante o benefício concedido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Arcará ainda o réu com o pagamento das custas processuais (Súmula n. 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial prevista no artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos, bem como despesas processuais e honorários advocatícios. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I, do CPC), consoante Súmula nº 111 do STJ.
Ainda que ilíquida a sentença, o proveito econômico não atinge o patamar exigido pelo novel art. 496, §3º, I, do CPC, e, assim, não há reexame necessário (Nesse sentido: TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, rel. Taís Schilling Ferraz, julgado em 19/07/2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta, em síntese, que, consideradas as suas condições socioeconômicas e culturais, que a impedem de ser reabilitada em outra função, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 19/01/2017 (evento 02, PET31, PET32 e PET33), apurou que a autora, agricultora, nascida em 18/09/1974, apresenta Lombalgia secundária à hérnia discal lombar (CID10 M54.5), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício das suas atividades habituais, ou seja, "para atividades que exijam sobrecarga sobre a região lombar". Esclareceu o perito que a incapacidade é temporária, pois "totalmente possível a reversão do quadro atual, desde que adequadamente tratada".
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença, frisando ainda o perito que há possibilidade de melhora do quadro, que dependerá de adequado tratamento, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa jovem.

Desse modo, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 23/10/2017 19:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047171-93.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010662720168240166
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARILEI MACHADO MINATTO
ADVOGADO
:
FABIANA DA SILVA COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218532v1 e, se solicitado, do código CRC 636F7334.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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