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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TRF4. 5000437-59.2015.4.04.7217...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5000437-59.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000437-59.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA JAEGER AUDINO

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, condenar o réu INSS a:

a) conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/610.029.404-8) com DIB em 30/03/2015 e DCB em 25/06/2015;

b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DCB.

Tendo a autora sucumbido na quase totalidade dos pedidos, condeno-a ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu INSS, correspondente à diferença entre o valor da condenação, se os pedidos fossem integralmente procedentes, e o valor da condenação efetivamente alcançada pela autora, tudo considerando a relativa simplicidade e a rápida tramitação da causa, a necessidade de dilação probatória, com a realização de exame pericial, a não interposição de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do réu INSS, atendido o disposto no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Requer a autora, em suas razões recursais, a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da inviabilidade do exercício de qualquer atividade laborativa. Alega que a conclusão do perito desconsiderou a documentação médica apresentada, bem como as suas condições pessoais e sociais, tais como idade, escolaridade e qualificação profissional. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericia

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez.

A perícia judicial, realizada em 04/04/2016 por médico especializado em Psiquiatria (eventos 32 e 49), apurou que a autora, agricultora e do lar, nascida em 14/09/1973, é portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual misto (CID10 F31.6), e concluiu que ela apresentou incapacidade laborativa em determinados períodos. Na data da perícia, constatou a existência apenas de redução da capacidade laborativa, o que não impede a autora de laborar como agricultora e nas atividades do lar. Esclareceu o expert, in verbis:

(...)

A autora apresentou momentos de melhora do quadro psiquiátrico, assim como períodos de piora da sintomatologia apresentando, inclusive, nestes momentos, sintomatologia psicótica. A autora apresentou diminuição na capacidade laboral, e não incapacidade. A autora apresenta má aderência ao uso de medicações. Apresentando sempre piora da sintomatologia, após parar, por conta própria, com os medicamentos prescritos pelo seu médico assistente e volta da capacidade laboral quando retorna às consultas com sua médica psiquiátrica assistente e segue sua prescrição médica.

(...)

Existe redução da capacidade laboral, creio que com maior aderência ao tratamento é possível estabilizar o quadro e retomar total capacidade laboral. Observo grande períodos de intervalo de tempo entre as consultas psiquiátricas. Chegou a ficar 6 meses ou mais em consultar sua médica psiquiátrica.

(...)

A autora leva à perícia seus documentos médicos (receitas, atestado, prontuário....). Fica claro nas evoluções em prontuário médico que a autora apresenta doença de bom prognóstico. Fica claro também que a interrupção de tratamentos, por conta própria, e o não uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente leva à recaída em sintomatologia com redução da capacidade laboral.

No que diz respeito aos períodos em que esteve incapacitada para o trabalho, o perito respondeu o seguinte:

R.Os períodos em que houve comprometimento da capacidade laborativa foram de 01.04.2005 à 03.03.2007; de 17.05.2007 `a 17.07.2007; de 27.03.2008 à 15.10.2009; de 26.01.2011 à 25.07.2011 e de 20.02.2013 à 25.12.2013. Houve incapacidade total para o trabalho em de 12/02/2014 à 06/05/2014 período em que houve reagudização da sintomatologia e procura de atendimento psiquiátrico com início de psicofármacos. Esteve incapaz de 25/03/2015 à 25/06/2015, por reagudização do quadro e reinício de psicofármacos. Analisando os atestados, documentos anexados e entrevista com familiar não observo outros períodos de incapacidade total para o trabalho. Mesmo observando que a autora esteve em consulta psiquiátrica em 03/2016 com ajuste medicamentoso. Considero pela sintomatologia apresentada , pela descrição da evolução da doença pela autora e por seu cônjuge que nesta data a autora não apresentava incapacidade laborativa total e que as medicações não à impediram de trabalhar, não havendo nenhum relato de dificuldades na lida com instrumentos de trabalho da agricultura familiar ou no manuseio de eletrodoméstico ou objetos na lida do lar.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da autora apenas em determinados períodos, frisando ainda o perito que há possibilidade de melhora do quadro, que dependerá de adequado tratamento, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa relativamente jovem. Além disso, conforme relato do perito, trata-se de doença sazonal, com momentos de piora e melhora do quadro clínico.

O juiz não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente, o que não é o caso dos autos.

Desse modo, considerando as conclusões do perito, e que não há comprovação nos autos de que a autora está definitivamente incapacitada para o traablho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538616v12 e do código CRC c057b770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:35


5000437-59.2015.4.04.7217
40000538616.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000437-59.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA JAEGER AUDINO

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO.

Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538617v3 e do código CRC 95ef5ce2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:35


5000437-59.2015.4.04.7217
40000538617 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000437-59.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA JAEGER AUDINO

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

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