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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TRF4. 5006365-79.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006365-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NILTON PINTO FARIAS

ADVOGADO: JORGE BUSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, RECONHEÇO a coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento do benefício n. 171.230.893-6, bem como CONCEDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício de auxílio doença em favor de Nilton Pinto Farias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, ao teto de R$ 20.000,00, e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir da DER, 18/07/2016 – fl. 64, até 06/03/2018 (um anos após a realização da perícia), quando deverá ser reavaliada pela autarquia ré (quesito 'III', 'q', fl. 102).

As parcelas em atraso deverão ser pagas em parcela única e atualizadas monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagas (até julho de 2006 pelo IGP-DI e a partir disto pelo INPC), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 01/07/2009, quando então deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observando-se, no mais, recentemente posicionamento do STF, nas ADIN's n.4357 e n. 4425.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade, nos termos do 33 da Lei Complementar n. 156/97-SC, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre prestações vencidas até a data da
publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).

Considerando que a condenação não alcançará valor superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, os autos não estarão sujeito ao reexame necessário.

Requer o autor, em suas razões recursais, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericia

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez.

A perícia judicial, realizada em 06/03/2017 (evento 02, LAUDPERI40 a LAUDPERI43), apurou que o autor, metalúrgico, nascido em 24/03/1979 (atualmente 39 anos), apresenta síndrome dolorosa crônica lombar, e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde fevereiro de 2016. O perito esclareceu o seguinte:

O autor apresenta uma evolução caracteristica de uma doença chamada DOR CRÔNICA. No caso do autor esta dor é lombar. O quadro se caracteriza por dor incoercível, e que apresenta pouca ou nenhuma alteração aos exames complementares. Não se encontra uma justificativa nos exames complementares aos achados do exame fisico que mostram real sofrimento doloroso da região lombar. E este sofrimento pode ser atestado pelos exames chamados contraprovas que este expert realizou, e que demonstraram sofrimento intenso do autor. O tratamento da patologia passará pelo uso de analgésicos opióides (que ele já está usando), o uso de antidepressivos e anticonvulsivantes. O autor deverá ser avaliado por um especialista em dor ortopedista, ou neurologista, ou fisiatra. Deve então ser considerado incapacitado de fevereiro de 2016 até hoje e de hoje mais 1 ano, periodo após o qual deverá ser reavaliado no sentido de se mensurar sua real capacidade laboral.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária do autor para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença, frisando ainda o perito que há possibilidade de melhora do quadro, que dependerá de adequado tratamento, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa jovem.

Desse modo, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000639373v5 e do código CRC f72f7125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:38:58


5006365-79.2018.4.04.9999
40000639373.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NILTON PINTO FARIAS

ADVOGADO: JORGE BUSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO.

Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000639374v3 e do código CRC 4d407bc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:38:58


5006365-79.2018.4.04.9999
40000639374 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5006365-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NILTON PINTO FARIAS

ADVOGADO: JORGE BUSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:43.

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