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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TRF4. 5024933-46.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5024933-46.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024933-46.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ROSILEI LUCIA TRENTIN DETONI

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício previdenciário de auxíliodoença. Em consequência:

DETERMINO que a parte ré implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia médica. Decorrido o referido prazo, deverá a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício caso ainda exista incapacidade laboral;

CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação e retroagirão até a data do requerimento administrativo, devendo ser descontados eventuais valores recebidos no período em decorrência de benefício cuja acumulação seja vedada;

Conforme recomendação conjunta n. 04/2012 do CNJ e do CJF, devem ser observadas também as seguintes informações:

a) Nome do segurado: Rosilei Lúcia Trentin Detoni;

b) Benefício concedido: auxílio-doença;

c) Número do benefício: 6198388089;

d) Renda mensal inicial: a ser calculada pelo INSS;

e) Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;

f) Prazo para manutenção do benefício: 16/07/2018.

CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97).

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.

Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericia

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 16/01/2018 por médico especializado em ortopedia e traumatologia (evento 02, LAUDPERI29 a LAUDPERI33), apurou que a autora, agricultora, nascida em 23/04/1973 (atualmente 45 anos), apresenta lombociatalgia à direita devido a hérnia de disco (CID10 M54.5 e M51.9), e concluiu que ela está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito que a autora pode ser reabilitada, e há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, através de tratamento pelo período de 6 (seis) meses.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da autora para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença, frisando ainda o perito que há possibilidade de melhora do quadro, que dependerá de adequado tratamento, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa relativamente jovem.

Desse modo, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706926v4 e do código CRC 0becab98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:45:7


5024933-46.2018.4.04.9999
40000706926.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024933-46.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ROSILEI LUCIA TRENTIN DETONI

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO.

Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706927v3 e do código CRC 676a218a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:45:7


5024933-46.2018.4.04.9999
40000706927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5024933-46.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSILEI LUCIA TRENTIN DETONI

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 278, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5024933-46.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSILEI LUCIA TRENTIN DETONI

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

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