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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TERMO INICIAL. TRF4. 5022694-06.2017.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TERMO INICIAL. 1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. 2. Mantido o termo inicial fixado na sentença. (TRF4 5022694-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022694-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: DEIVID CORREA COSTA

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 02 de setembro de 2015.

Defiro o pedido de tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá perdurar até a recuperação do requerente.

As parcelas vencidas, descontados os valores eventualmente recebidosface a concessão de outros benefícios por incapacidade não-cumuláveis, deverão sercorrigidas conforme a fundamentação acima.

Pelos motivos expostos, é vedado o abatimento do montante devido nosperíodos – posteriores à data de início do benefício – em que o autor tenha vertidocontribuições.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamentodas custas processuais, em igual proporção, observado o benefício da gratuidadeconcedido ao autor e os favores do art. 33 da LC nº 156/1979, com redação dada pela LCnº 161/1979, em relação ao réu.

Arcam os postulantes, ainda, com o pagamento dos honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (CPC, art. 85, § 3º, inciso I, c/c Súmula 111 do STJ) às procuradoras do autor e em R$ 800,00 (oitocentosreais) ao representante do réu (CPC, art. 85, § 8º)

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo de intimação, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 496, §1º, do Códigode Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Requer o autor, em suas razões recursais, a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo por termo inicial a data de 15/09/2009 (data da cessação do auxílio-doença).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericia

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

A perícia judicial, realizada em 29/08/2015 por médico especializado em Psiquiatria (evento 03, LAUDPERI73), apurou que o autor, servente de produção mecanizada, nascido em 25/02/1984, apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F32.2) e transtorno de ansiedade misto (CID10 F41.3), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esclareceu que "trata-se de um paciente que submetido a um tratamento adequado, voltará a ser produtivo". Indagado sobre o início da incapacidade, respondeu que ocorreu em 16/07/2009. Afirmou não ser caso de aposentadoria por invalidez.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, o que justifica a concessão de auxílio-doença, frisando ainda o perito que não é caso de aposentadoria por invalidez e há possibilidade de melhora do quadro, que dependerá de adequado tratamento, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa jovem.

Desse modo, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, a magistrada singular bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

(...)

Tocante ao termo inicial do benefício, algumas ressalvas merecem ser feitas.

Consabido que, existente a incapacidade desde o cancelamento administrativo da benesse anterior, o benefício deve ter início a partir de tal data. O caso dos autos, no entanto, é peculiar.

Foram encartados à inicial três atestados médicos, assim especificados:

- atestado datado em 07.07.2009, solicitando afastamento por 4 (quatro) dias (fl. 24);

- atestado datado em 14.07.2009, solicitando afastamento por 4 (quatro) dias (fl. 23);

- atestado datado em 16.07.2009, solicitando afastamento por 60 (sessenta) dias (fl. 22).

O autor permaneceu em benefício de 22.07.2009 (data do requerimento administrativo) até 15.09.2009.

Vê-se, portanto, que, com relação aos documentos encartados à inicial, não houve ilegalidade no cancelamento administrativo do auxílio-doença com NB536.522.738-3, vez que o benefício perdurou pelo período de afastamento sugerido pelo especialista subscritor dos atestados.

No que tange à prova pericial, é certo que o juiz não está adstrito às conclusões exaradas no laudo pelo experto, podendo decidir de maneira diversa, desde que fundamente as razões de seu convencimento (CPC, art. 479 c/c art. 371).

Baseado nos atestados que acompanharam a inicial, o perito descreveu no laudo que a incapacidade teve início em 16.07.2009 (fl. 126, item 6). Ora, não há dúvidas de que o autor estava incapacitado nesta data, tanto que à época foi beneficiário de auxílio-doença, durante todo o período recomendado pelo médico especialista que o acompanhou.

Nada há nos autos a evidenciar que o comprometimento da capacidade laborativa do autor perdurou desde este período até a realização do exame pericial.

Além disso, deve-se ponderar que os autos permaneceram durante 3 (três) anos e meio entre idas e vindas referentes ao exame pericial em razão de o autor não ter atualizado o seu endereço nos autos.

Vale ressaltar que, na forma do Código de Processo Civil em vigor à época, incumbe às partes "atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva" (CPC/73, art. 238, parágrafo único). No mesmo sentido o art. 274da Código de Processo Civil de 2015.

O que se extrai disso é que, pela inércia e negligência do autor em atender determinação legal, o requerido restou impossibilitado de reavaliar o quadro clínico do segurado. Impossível definir, então, a persistência da incapacidade durante todo o intervalo, notadamente em se tratando de moléstias psiquiátricas, que, sabe-se, são bastante oscilantes.

Frise-se que o perito judicial ressaltou a temporariedade da incapacidade, bem como que o postulante voltaria a ser produtivo, mediante tratamento adequado.

Por tais motivos, inviável reconhecer a incapacidade no período intermediário à cessação administrativa do auxílio-doença e a juntada do laudo pericial.

Desta forma, o benefício deve ser implantado a partir da juntada do laudo pericial aos autos, isto é, 02.09.2015 (fl. 124v), vez que somente neste período o requerido tomou conhecimento da incapacidade que afligiu o postulante.

De fato, embora o perito tenha afirmado que o início da incapacidade deu-se em 16/07/2009, baseado nos atestados que acompanharam a inicial, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que esta incapacidade perdurou até a data da perícia, mormente considerando que trata-se de moléstia psiquiátrica, com momentos de melhora e piora. Desse modo, resta mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na sentença.

Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000530337v12 e do código CRC cf7eb950.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:43


5022694-06.2017.4.04.9999
40000530337.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022694-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: DEIVID CORREA COSTA

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. termo inicial.

1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

2. Mantido o termo inicial fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000530338v3 e do código CRC 69166313.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:43


5022694-06.2017.4.04.9999
40000530338 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022694-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DEIVID CORREA COSTA

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:00.

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