| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024228-75.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUEL ANTUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | Erivelton Jose Konfidera e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 44 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308490v5 e, se solicitado, do código CRC CDC9887B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024228-75.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MIGUEL ANTUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | Erivelton Jose Konfidera e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (30-01-2013), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada definitivamente para o trabalho.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, em consulta ao sistema CNIS - cujo extrato determino a juntada aos autos -, verifico que os requisitos mencionados restaram preenchidos. Sendo assim, tenho-os por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftalmologia, em 14-03-2014 (fls. 73-76). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que "o autor apresenta diminuição da acuidade visual de ambos os olhos (acuidade visual de 20/70 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo) devido a atrofia óptica (CID-10: H47.2) e cicatrizes coriorretinianas (CID-10: H31.0) em ambos os olhos, de natureza adquirida (infecciosa) e, considerando a acuidade visual como fator preponderante na determinação do grau de evolução das patologias verificadas, pode-se afirmar que ele é moderado no olho direito e avançado no olho esquerdo". Nesse sentido, ressaltou o expert que "a incapacidade é permanente, pois a lesão acomete o nervo óptico e a retina, estruturas formadas por tecido nervoso e, portanto, sem capacidade de regeneração, e total, devido à significativa redução da acuidade visual apresentada pelo autor". O médico do juízo também salientou que "em razão da baixa acuidade visual apresentada, o autor apresenta restrição no manuseio de instrumentos de serra, corte e prensa, por exemplo, bem como na condução veicular, devido ao risco de lesões a si próprio ou a terceiros". E, por fim, asseverou que "é restrito ao autor o manuseio de instrumentos de corte, como foices, machados e facas" e que "não é recomendado ao autor a operação de instrumentos de precisão e máquinas agrícolas que exijam boa visão".
Ainda que conte apenas 44 anos de idade, a prova dos autos dá conta de que se trata de pessoa sem instrução, que sempre trabalhou na agricultura, plantando e colhendo feijão, capinando a terra, via de regra fazendo uso de instrumentos cortantes. Sua deficiência visual, que lhe requer cuidados redobrados, por exemplo, ao capinar e fazer uso do facão, que exigem visão de profundidade, acarreta óbvia redução de produtividade, para elidir o risco de involuntariamente infligir-se dano físico, não sendo razoável crer que, no difícil mercado de trabalho, obtenha colocação que lhe garanta o sustento.
Também não se poderia exigir que se submeta à reabilitação profissional e, superando essa etapa, por si só já muito difícil, dadas suas condições pessoais, obtenha colocação profissional que lhe garanta a subsistência. Faz jus, pois, ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez caracterizada a sua incapacidade laboral total e permanente para a atividade que habitualmente exerce e a insuscetibilidade de reabilitação profissional.
Nessa linha, assim manifestou-se o Des. Federal Otávio Roberto Pamplona quando do julgamento da AC nº 2005.04.01.020392-6-SC, publicado no D.J.U. de 13-07-2005:
"Cumpre salientar que, apesar de entendimento desta Corte de que a visão monocular não é moléstia incapacitante a ensejar a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no caso concreto, há outros elementos que autorizam a concessão do amparo. Com efeito, além da cegueira no olho direito, a autora tem comprometimento de 20% da visão do olho esquerdo, conforme anotado na perícia judicial. E, conforme ainda se depreende do laudo técnico, há tendência ao agravamento da moléstia, sendo impossível a sua reversão. É dizer: com o tempo, a autora passará a enxergar cada vez menos. Ademais, as atividades desempenhadas pelo rurícola, via de regra, demandam esforço físico, envolvendo as lides próprias do campo, como plantio, colheita, manejo de defensivos agrícolas, de objetos pérfuro-cortantes, manutenção de grandes animais, exigindo, sem dúvida, boa condição física. Tais atividades, em princípio, figuram-se incompatíveis com quem não enxerga de um olho e tem comprometimento no outro".
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no § 2º do artigo 475 do CPC.
2. Comprovado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita permanentemente para o exercício de atividades laborativas, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença
3. Ainda que a enfermidade do autor seja de natureza oftalmológica, a sua incapacidade laborativa pode ser reconhecida por clínico-geral."
(AC nº 2005.04.01.018068-9-SC, Rel. Des. Federa João Batista Pinto Silveira, DJU 29-06-2005)
Ainda se não assim o fosse, observo que o demandante é portador de baixa acuidade visual em ambos os olhos. Ou seja, observo que, além das conseqüências da pouquíssima visão que ainda lhe resta como perda da visão tridimensional e do comprometimento da noção de distância e profundidade, está impedido de conduzir veículos e operar máquinas como referido pelo expert. Todo este quadro está a indicar a impossibilidade do exercício de atividades agrícolas, para as quais é necessário o manuseio de ferramentas - muitas de corte, como bem referido pelo perito - e a operação de motores e máquinas, já que o requerente, em face da extensão de seu déficit visual, apresenta-se incapaz para o exercício dessas atividades, que exercia com habitualidade.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 44 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (30-01-2013), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024228-75.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002784320138240085
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUEL ANTUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | Erivelton Jose Konfidera e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378687v1 e, se solicitado, do código CRC 8E0AF0C5. | |
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