| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024040-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSÉ OLMIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325406v5 e, se solicitado, do código CRC C7DF37C9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024040-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSÉ OLMIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
JOSÉ OLMIRO DA SILA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 21-01-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL proposta por JESUS DOS SANTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ficando resolvido o processo, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 900,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a matéria debatida.
Como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade das despesas processuais fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação intentando a reforma da sentença quanto: a) preliminarmente, à errônea denominação, em seu último parágrafo, em relação ao nome do autor e à ação, nas quais foram trocados por "ação declaratória de averbação de tempo de serviço rural" e o nome "Jesus dos Santos Silva", quando o correto seria Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural e o nome José Olmiro da Silva; b) ao reconhecimento dos períodos em que, supostamente, laborou no meio rurícola, os quais foram mencionados nos documentos e corroborados na prova oral.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Merece provimeto a apelação da parte autora, determinando a retificação da sentença no que tange à denominação da ação e o nome do requerente, pois o correto é Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade e Rural e o pleiteante José Olmiro da Silva (Autor).
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08-11-2013 e requereu administrativamente o benefício em 21-01-2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de casamento, ocorrido em 04/04/1981, onde é qualificado como agricultor (fl. 27);
b) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de ano de 2001 (fl. 28);
c) Declaração emitida pelo Setor de Tributação bloco do produtor, datada do ano de 1993 (fl. 29);
d) Certidão de nascimento dos filhos, dos anos de 1982 e 1984, onde é qualificado como agricultor (fls. 30-31);
e) nota fiscal e de produtor dos anos de 1984, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 32-60).
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos documentação satisfatória a preencher o requisito de início de prova material, tendo, como exemplo, as notas fiscais em seu nome, indicando a comercialização de produtos agrícolas durante a carência exigida (1999 a 2014). Passando à análise da prova testemunhal, tanto o Sr. Irineu Schneider, quanto o Sr. Argeu Simões de Araújo afirmaram que o autor cultivava milho, feijão e miudezas para o gasto, além de criar animais e viver somente da Agricultura.
Quanto aos vínculos sob o regime trabalhista, não devem constituir óbice ao deferimento da aposentadoria por idade rural, porquanto é Entendimento desta Relatoria que a lei previdenciária permite o afastamento dos trabalhadores rurais por breves períodos, como nas entressafras, por exemplo. Denota-se, do documento de fl. 96, que somados os trabalhos fora do campo (05-2003 a 02-2004; de 02-2004 a 03-2004), durante o período de carência, o pleiteante possui menos de três anos em tais atividades, enquadrando-se no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, logo, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (21-01-2014).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024040-82.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00009375220148210133
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diogo Figueiredo de Oliveira - videoconferência de Palmeira das Missões. |
APELANTE | : | JOSÉ OLMIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1164, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380290v1 e, se solicitado, do código CRC 2DA9E743. | |
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