| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024376-86.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SILVA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
: | Rosemar Cristina Lorca Marques Valone |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar como termo inicial da concessão da pensão por morte a DER e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340064v7 e, se solicitado, do código CRC 64DF8C74. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024376-86.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder à pensão por morte à viúva, a contar do óbito do segurado.
O INSS apela alegando ausência de qualidade de segurado do "de cujus", uma vez que o mesmo era detentor do benefício assistencial. Requer a improcedência da ação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora, na condição de viúva, à percepção de pensão por morte de seu falecido cônjuge (óbito em 14/11/2007), na condição de trabalhador rural, que, segundo alega a autora, por equívoco, recebia benefício de amparo social ao idoso, desde 16/11/2005 - fl. 17, quando deveria ter recebido aposentadoria por idade de trabalhador rural, devido a idade avançada, eis que contava com 68 anos de idade na época.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito de Vergílio José de Andrade, ocorrido em 14/11/2007 está comprovado através da certidão de óbito (fl. 18).
Qualidade de dependente
A qualidade de dependente, da viúva (certidão de casamento - fl. 19) não contestada nesta ação, está devidamente comprovada nos autos, através do registro civil juntado aos autos.
Qualidade de segurado especial - boia-fria
A questão controversa cinge-se à comprovação da qualidade de segurado à data do óbito, na condição de segurado especial, tendo em vista que o "de cujus" era detentor do benefício de amparo social ao idoso desde 16/11/2005.
No caso em cotejo, verifica-se que foi erroneamente concedido ao falecido o benefício assistencial ao idoso, em vez da aposentadoria por idade a trabalhador rural, a qual lhe seria mais vantajoso.
O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, condição alegada no caso presente.
Não se exige, a propósito, prova plena do labor rural de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período alegado, mesmo que parcialmente.
O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar no nome do trabalhador, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, nesse tipo de atividade informal, os atos negociais figuram em nome do proprietário da terra.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No presente caso, para demonstrar o trabalho rural que alega ter sido exercido pelo instituidor da pensão, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de Óbito do instituidor, em 14/11/2007, tendo sido qualificado como 'trabalhador Rural aposentado' - fl. 18;
b) Certidão de Casamento, relativa a ato civil de 1968, em que o falecido foi qualificado como lavrador - fl. 19;
c) Certidão de Nascimento do filho, em que o genitor foi qualificado como 'lavrador'; certidões lavradas no ano de 1972 - fl. 22;
e) Certidão de Nascimento da filha, nascida em 1984, onde o genitor foi qualificado com a profissão de 'lavrador' - fl. 23.
Diante desses documentos, constata-se a existência de início de prova material relativamente ao período anterior ao óbito, sobretudo porque os assentamentos demonstram que o instituidor foi qualificado como 'lavrador' entre os anos de 1968 a 2007.
Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que seu falecido marido trabalhou sempre como boia-fria/diarista até o dia de sua morte.
As duas testemunhas, ouvidas em audiência, de forma unânime, confirmaram que o falecido Virgílio sempre trabalhou como boia-fria, em várias propriedades rurais, catando algodão, até o momento em que faleceu.
Constata-se, pois, que as testemunhas presenciaram o trabalho rural do instituidor, e assim puderam confirmar a condição de boia-fria, o que implica a situação de segurado da Previdência Social.
Portanto, havia plena fungibilidade entre a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e Amparo e LOAS ao agora falecido, de tal modo que se justifica a análise do pleito de pensão por morte.
Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, deve ser mantida a sentença de procedência.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, este deve ser modificado, para que seja fixado a contar da DER, em 28/02/2008, como requerido na inicial pela autora e não a contar do óbito como concedido pela sentença.
Logo, no ponto, reformo a sentença.
Consectários
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação dos honorários advocatícios, nos termos fixados pela sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, este apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula n.º 111 do STJ
Tutela específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar como termo inicial da concessão da pensão por morte a DER e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024376-86.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003333620108160177
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SILVA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
: | Rosemar Cristina Lorca Marques Valone |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1372, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE A DER E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380695v1 e, se solicitado, do código CRC C8E91242. | |
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