| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004157-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO MARCOLAN |
ADVOGADO | : | Joao Carlinhos Camargo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475985v7 e, se solicitado, do código CRC DC96929C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004157-18.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO MARCOLAN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, o julgamento do agravo retido interposto, para que seja designada nova perícia médica judicial. No mérito, sustenta que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Passo à análise do agravo retido, cuja apreciação é reiterada em sede de apelação.
Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, observo que, quando o perito do Juízo foi nomeado, a parte autora não se insurgiu contra tal nomeação, razão pela qual é possível crer que, caso o expert concluísse pela incapacidade laboral, a requerente não postularia a realização de outra avaliação. Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, com a utilização, inclusive, de exames e atestados acostados nos autos pelo autor; (ii) que a doença do autor não é complexa (ou rara) a ponto de exigir exame de médico especializado; e (iii) o perito em juízo é especialista nas moléstias analisadas;
Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Assim sendo, deve ser negado provimento ao agravo retido.
Passo, então, à análise do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 22-02-2012 a 16-04-2012 e 30-05-2012 a 30-08-2012, conforme a fl. 46 e consulta ao sistema Plenus. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19-11-2013 (fls. 63-68). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que, em que pese o autor seja portador de Doença degenerativa da coluna cervical com hérnia discal, Síndrome do impacto no ombro esquerdo e Ruptura do menisco medial do joelho direito, já tratado cirurgicamente, não está incapacitado para o trabalho.
Contudo, em análise de exame da coluna cervical, o especialista referiu que o demandante apresenta limitação e dor na realização de diversos movimentos.
Nesse sentido, também verifico que, ao descrever os movimentos necessários à realização das atividades laborativas do demandante como agricultor, o expert asseverou que são necessários os movimentos de "flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros."
Ora, confrontando as informações, embora o perito judicial não tenha constatado a existência de incapacidade laborativa no momento da realização da perícia, afirmou que o requerente apresenta dor e limitações na cervical e que suas atividades rurícolas pressupõe o uso de movimentos da coluna. Quanto ao ponto, penso que a ninguém deve ser exigido trabalhar com dor, logo, há incapacidade para o trabalho habitual do autor - de agricultor.
Ademais, ressalto que o autor carreou, à fl. 13, um atestado médico, datado de 15-05-2013, comprovando que o autor "necessita de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado", devido às seguintes patologias: Transtornos dos discos cervicais, Dorsopatias, Sinovite, Tenessinovite e Lesões no ombro (CID10 M50, M53, M65 e M75, respectivamente).
Por ora, também verifico que o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 30-05-2012 a 30-08-2012, em decorrência de Transtornos internos dos joelhos (CID10 M23), conforme consulta ao HISMED, constante no sistema Plenus.
Por fim, tendo em vista que o autor é portador de doença degenerativa, bem como que conta 59 anos de idade, parece-me razoável entender que a incapacidade adquire contornos de definitividade, estando configurada a incapacidade laborativa permanente.
Considerando, pois, o conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, uma vez que o requerente percebeu benefício de auxílio-doença no interregno de 30-05-2012 a 30-08-2012, em razão de doença de mesma natureza que a das patologias diagnosticadas no exame pericial, penso que é, de fato, pouco provável que tenha recuperado sua capacidade laborativa desde então. Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (30-08-2012), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 551.578.087-2, CPF 231.352.980-00), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004157-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013433620138210092
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO MARCOLAN |
ADVOGADO | : | Joao Carlinhos Camargo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 09/06/2015 15:29:27 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a devida vênia, ouso fazer uma breve ressalva.Ao contrário do eminente Relator, entendo que a mera presença de dor não pode ensejar a concessão de benefício por incapacidade.No caso dos autos, embora tenha o expert atestado a ausência de incapacidade, considerando que atestou estar o autor acometido de doença degenerativa da coluna com hérnia discal, além de síndrome de impacto no ombro esquerdo, entendo contraindicado o trabalho rural, revelando a presença de incapacidade não apenas pela sensação de dor, mas justamente pelo quadro descrito.Assim, com a ressalva de fundamentação, acompanho o eminente Relator.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618310v1 e, se solicitado, do código CRC 59DD8BF8. | |
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