| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-34.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA FUQUE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eliete de Lara Lúcio |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a parte autora, portadora de miopia degenerativa em ambos os olhos, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (miopia degenerativa) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458539v7 e, se solicitado, do código CRC 149E6513. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-34.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária refere que o laudo judicial não constata incapacidade laboral para o exercício de tarefas atinentes à dona de casa. Ademais, sustenta que a incapacidade laboral da parte autora é anterior ao seu reingresso ao RGPS, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminar
A petição acostada na fl. 59, na qual a parte autora requer execução de sentença e abertura de prazo para o INSS interpor embargos, será apreciada em momento oportuno.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período de 01-08-2008 a 31-08-2011, percebendo benefício de auxílio-doença nos períodos de 17-12-2009 a 16-09-2010 e de 05-11-2010 a 09-2011.
Contudo, no caso dos autos, faz-se necessário examinar a existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, verificar se a parte autora preenchia tais requisitos quando da eventual fixação do termo inicial do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em oftalmologista, em 02 de setembro de 2013 (fls. 49 verso - 50), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de ausência de incapacidade.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 45 anos, profissão do lar, é portadora de miopia degenerativa em ambos os olhos (resposta ao quesito 1 do juízo, fl. 49-v).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que "o olho direito apresenta sinais de degeneração miópica no exame de fundo de olho e visão atual de 10%. O olho esquerdo também apresenta sinais de degeneração miópica, e tem visão atual de 50%. A autora tem cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, irreversível" (resposta ao quesito 1 do juízo, fl. 49-verso).
Ademais, referiu que "a autora apresenta laudos desde 1982 que comprovam a doença. Laudos de 08/2010, 01/2011, 05/2011 e 07/2013 que comprovam baixa visual da autora" (resposta ao quesito 2 do juízo, fl. 49-verso).
Por fim, o laudo concluiu que a parte autora não possui incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, cumprindo-lhe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
No caso dos autos, os atestados médicos juntados (fls. 23-28), datados nos anos de 2010 e 2011, configuram prova documental consistente acerca da incapacidade laboral da parte autora.
Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu o quadro incapacitante da requerente quando lhe concedeu benefício de auxílio-doença em dois períodos, e, ainda, quando esta efetuou novo requerimento administrativo, o qual foi negado em virtude de a incapacidade ser considerada preexistente ao reingresso ao RGPS. Do referido laudo destaco o seguinte trecho:
a meu ver incapaz permanente, visto ter doença degenerativa que evoluiu para cegueira legal, baixa escolaridade e já estar fora do mercado de trabalho quando da piora do quadro o que prejudica reabilitação (fl. 30)
Assim, considerando o conjunto probatório, resta evidenciada a incapacidade total e permanente da parte autora.
Termo inicial
Depreende-se do conjunto probatório que a autora sofre da enfermidade desde 1982. Sua incapacidade decorreu do agravamento da enfermidade, ocasionando perda de visão gradativa até causar cegueira, como se pode verificar no atestado de fl. 26:
Atesto que Adriana Fuque de Oliveira é paciente oftalmológica desde 17-07-1982, quando consultou pela 1ª vez, por miopia maligna.
Na ocasião apresentava:
- 12.0 OD
- 14.0 OE
Tendo acuidade visual de 20/50 AO e fundoscopia c/ lesões retiniana degenerativas severas.
Desde então vem piorando o quadro visual e a degeneração (...)
Atualmente apresenta acuidade visual (...) 20/400 em AO.
Conforme documentos apresentados na realização da perícia médica do INSS, a autora possui carteira de deficiente visual do transporte público desde o ano de 2009.
Além disso, registre-se que o INSS concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 17-12-2009 a 16-09-2010 e de 05-11-2010 a 09-2011, para somente em requerimento administrativo posterior a tais datas alegar preexistência do quadro incapacitante.
Ademais, ainda que a doença tenha surgido em 1982, o fato de a parte autora nunca ter requerido benefício por incapacidade antes do ano de 2009, conforme se depreende de informações do sistema Plenus (em anexo), corrobora o fato de que o início da incapacidade ocorreu nesse período, quando já detinha qualidade de segurado e carência mínima.
Assim, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima no período exigido e considerando, ainda, as conclusões do laudo judicial, à conta da total e permanente incapacidade da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo o conjunto probatório indicado a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença de nº 5434214125, em setembro de 2011, o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial não restam providos, restando prejudicado o exame do modo de cálculo no que se refere aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458538v9 e, se solicitado, do código CRC AD14904D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00124302020118210072
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA FUQUE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eliete de Lara Lúcio |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548167v1 e, se solicitado, do código CRC 1B721FAF. | |
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