APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089481-86.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SANDRO SCHIAVI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DER. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
1. É devida a aposentadoria por invalidez, quando a pericia judicial e prova dos autos permitem concluir que o segurado se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa, quando a prova carreada aos autos demonstrar que a incapacidade já se fazia presente na DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
5. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970101v7 e, se solicitado, do código CRC DD853BBB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089481-86.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SANDRO SCHIAVI |
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RELATÓRIO
SANDRO SCHIAVI, ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (19/11/2009), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação de auxílio-doença ocorrida em 20/08/2014. Requereu, inclusive, a concessão de 1/3 por necessitar de constantes cuidados de terceiros.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
O autor apela purgando pela reforma da sentença, alegando estar incapacitado para qualquer atividade profissional que lhe assegure o sustento, bem como de que a incapacidade remonta à novembro de 2009, diante de comprovada internação hospitalar em janeiro de 2010, decorrente do mesmo CID. Requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 12/01/2015, por médico especializado em psiquiatria, apurou que o autor, auxiliar de serviços, nascido em 14/02/1974, é portador de epilepsia (CID G40), encefalopatia, não específica (CID G93.4), e transtorno mental do humor decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (CID F06.3), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 01/2014, baseado em laudo psiquiátrico e história clínica do autor.
Desse modo, pela conclusão pericial, em princípio, teria o autor apenas direito à concessão de auxílio-doença a contar de 01/2014.
Com efeito, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Nas respostas aos quesitos do juízo e da parte autora, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, o que demonstra que a análise pericial não se deu dissonância com a enfermidade alegada.
Contudo, por outro lado, extraem-se da vasta documentação colacionada aos autos, elementos hábeis a completar o entendimento de que o autor está totalmente incapacitado para qualquer trabalho, senão vejamos:
- Em 08/01/2014- Laudo hospitalar de baixa/alta "Evolução" Paciente cirrótico por HBV interna com EPS grau 2, crises convulsivas, piora da função hepática e fungemia,; Realizou TTO por 14 dias com micamyne com resolução de quadro. Alta com med 17, sem EPS, com crises controladas".
- Em 09/01/2014, encaminhamento do neurologista, Dr. Paulo Maltosinho Filho, CRM/SC 1753: "Solicito providências para a (ilegível) do Sr. Sandro Shiavi, 38 a, residente em Porto Alegre, agora internado no Hospital Governador Celso Ramos com encefapatopatia aguda, descompensada e necessitando de tratamento urgente em sua origem. Já tem destino no Hospital Moinhos dos Ventos em serviço de (ilegível).
- Em 10/01/2014, atestado expedido pelo Dr. Michel M. Dutra, CRM 17024, Hospital Governador Celso Ramos: "Atesto a pedido, que o(a) Sr(A) Sandro Schiavi, identidade ou registro 1051573581, está internado no Hospital Governador Celso Ramos desde a data de 07/01/2014, por motivo e doença. Paciente no momento não apresenta previsão de alta hospitalar... CID G934 - ENCEFALOPATIA"
- Em 11/09/2014 :Atestado médico: "Atesto para os devidos fins que o paciente acima está internado no Hospital São Carlos da PUC desde 11/09/14, para ajuste de medicação anti-epilética devido a hepatopatia grave. Necessitando ficar afastado de suas atividades. O não cumprimento desta medida coloca em risco a vida do paciente se tiver crises com possibilidade de sequelas graves, até mesmo a morte. "O período de afastamento para acompanhamento deve ser de 60 dias a contar de hoje." Grifei
- 19/09/2014 e ss - Receituários médicos de medicação controlada de remédios específicos para transtornos mentais e epiléticos.
- Em 20/10/2014 - Laudo médico expedido pelo Hospital São Lucas da PUCRS, pelo médica Helena Fussinger, CRM 36955 "Atesto que o paciente acima está em acompanhamento com a neurologia deste hospital. Este paciente tem história de epilepsia de difícil controle, há várias anos, inclusive com tratamento cirúrgico. Devido a presença de vários crises convulsivas, ele encontra-se incapacitado para as atividades laborais e necessita da presença de um acompanhante. Solicitamos, então, afastamento de suas atribuições por 4 meses. (CID 10 G40.2). grifei
- Em 05/11/2014 laudo médico emitido pelo Gastroenterologista, Dr. Alfeu de Medeiros Fleck Junior, CRM 22.460, "Sandro Schiavi é portador de VHB (CID K74.6 d B18.1) e necessita usar pantoprazol para evitar sangramento gástrico devido a gastropatia e hepatite crônica). (todos do ev. 1- EXMED7)
Desta forma, tendo o conjunto probatório esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, modificando-se a sentença a quo, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença e posterior concessão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Quanto aos termos iniciais dos respectivos benefícios, assiste razão o apelo do autor, no ponto, tendo em vista que a sua incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, indeferido indevidamente em 19/11/2009, como segue:
- Em 09/12/2009, Atestado médico apresentado ao perito do INSS, Dr. Eduardo Gonçalves Estrella, CRM 20676 por ocasião da perícia: Em uso de carbamazepina 200 (5cps/dia), carbolitium 300 (4 cps/dia), risperidona 2mg M e 5 mg N, akineton 2 mg 1 cp 2xdia, rivotril 2 mg 2x/dia, diamox (?) 250 mg 2xdia. Exame Físico: Comprovante de internação Clínica Pinel de 13/08/2009 a 02/09/2009. Grifei.
- Atestado da Clínica Pinel, Dra. Patrícia B. Miranda, Psiquiatra, CREMERS 19215, em 09/12/2009: "transtorno de personalidade borderline com importantes oscilações de humor, momentos de impulsividade, agressividade física contra familiares, fez quebradeiras em casa, se auto-agride e faz ameaças de suicídio frequentemente. O mesmo faz uso contínuo de vários psicofármacos também para controle de epilepsia grave. Trata-se de um quadro crônico, com importante deterioro psico-social que o deixaram totalmente incapacitado para o trabalho, sendo sugerida aposentadoria por invalidez. CIDs F60.3 + F33." Grifei
- 10/01/2010 - Contrato de prestação de serviços hospitalares que comprovam a internação do autor ocorrida em 10/01/2010, no Hospital Mãe de Deus, por urgência psiquiátrica. (ev. 1 - OUT9)
- Em 27/01/2014, o autor foi internado no Hospital moinhos de ventos por portar "Paciente com epilepsia. Foi submetido a cirurgia há 18 anos. Internado por quadro de encefalopatia hepática por cirrose vírus B e crises epiléticas de difícil controle".
- Em 20/05/2014, laudo médico emitido pelo Gastroenterologista, Dr. Alfeu de Medeiros Fleck Junior, CRM 22.460; "Atesto para os devidos fins que Sandro Schiavi vem apresentando crises de encefalopatia hepática decorrente de crise (CID K74.6) e crises convulsivas, necessitando, por este motivo, cuidados permanentes de familiar, no caso sua mãe, por ser a pessoa que reside com ele e sua responsável".grifei
- Em 20/10/2014 - Laudo médico expedido pelo Hospital São Lucas da PUCRS, pelo médica Helena Fussinger, CRM 36955 "Atesto que o paciente acima está em acompanhamento com a neurologia deste hospital. Este paciente tem história de epilepsia de difícil controle, há várias anos, inclusive com tratamento cirúrgico. Devido a presença de vários crises convulsivas, ele encontra-se incapacitado para as atividades laborais e necessita da presença de um acompanhante. Solicitamos, então, afastamento de suas atribuições por 4 meses. (CID 10 G40.2). grifei
Por outro lado, aponta-se que o autor recebeu auxílio-doença de 20/08/2014 a 22/10/2014 (Ev. 1, OUT8).
Por fim, o autor colacionou aos autos exames, laudos e atestados médicos recentes os quais comprovam a evolução de sua incapacidade, bem como do gravíssimo quadro em que se encontra, o qual demonstra que ele totalmente incapacitado para o trabalho:
- Em 20/04/2017, expedido laudo neurológico pelo Neurologista, André Luis Feranades Palmini, CRM 14.033 "Atendo este paciente há muitos anos (...). Em função da epilepsia de lobo frontal com crises refratárias e das sequelas cognitivas da encefalopatia hepática, com claro impacto negativo sobre o funcionamento cerebral, o Sandro está impossibilitado de realizar atividades profissionais. COD G40.2 e K72.9)( Ev. 1, fl.1)
- Em 12/04/2017, atestado médico emitido pelo Dr. Alfeu de Medeiros Fleck Junior, CRM 22.460; "Atesto para os devidos fins que Sandro Schiavi vem apresentando crises de encefalopatia hepática decorrente de crise (CID K74.6) e crises convulsivas, necessitando, por este motivo, cuidados permanentes de familiar, no caso sua mãe, por ser a pessoa que reside com ele e sua responsável". ( FL. 1, EXMMEDD3)Grifei
- Em 18/04/2017, atestado médico expedido pela psiquiatra Dra. Gislaine Baroni, CRM 20789: "Atesto, a pedido de Sandro Schiavi, que o mesmo encontra-se em acompanhamento comigo, desde março de 2015. Paciente com história de Epilepsia desde a infância e encefalopatia hepática em 2014. Ao exame do estado mental apresenta comprometimento cognitivo importante, associado a transtorno do pânico, estável com uso de citalopram. O somatório das situações descritas acima resulta num comprometimento neuropsiquiátrico, que impossibilita o paciente para atividades laborais (CID 10 F41.0) ( FL. 3, EXMMED3)Grifei
Assim, é devida a conversão em aposentadoria por invalidez do auxílio-doença, a partir da data cessação administrativa indevida (22/10/2014).
Por tais razões, é de se reformar a sentença a quo, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença ao autor, a contar da DER (19/11/2009), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/10/2014.
Por outro lado, a partir da demonstração das constantes crises epiléticas sofridas pelo autor e de seus transtornos mentais, concedo o adicional de 25% para acompanhamento de terceiros, a contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez (22/10/2014).
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de auxílio-doença e antecipação de tutela, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Modificada a sentença, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a contar da data do presente julgado.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso da parte autora, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970100v6 e, se solicitado, do código CRC 5B44A470. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089481-86.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50894818620144047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SANDRO SCHIAVI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1369, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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