Apelação/Remessa Necessária Nº 5036113-30.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA DE AMORIM |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais desde a cessação do auxílio-doença então recebido, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/07/2009.
3. A aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Mantida a sentença de procedência.
6. Majorada a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
7. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851083v7 e, se solicitado, do código CRC 9B060F9E. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036113-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA DE AMORIM |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 17/07/2009 (data da cessação do auxílio-doença).
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a decisão prolatada ofende julgado anteriormente proferido, pois reconheceu incapacidade em data anterior a perícia anteriormente realizada, que deu a autora sem incapacidade laborativa.
Irresigna-se, também, quanto aos critérios de juros e correção monetária fixados pela sentença. Na eventualidade de não ser reformada a sentença, requer seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde 17/0/2009 (cessação do benefício de auxílio-doença)
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 01/04/2016 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a data de 17/07/2009, quando cessado o auxílio-doença até então percebido. O CNIS registra que os vínculos da requerente são de empregada rural, com remuneração variável, em torno de um salário mínimo.
Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivale a 102 salários mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no artigo 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 37, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não conheço da remessa necessária.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cirugião-geral, Evento 47 - LAUDPERI2, informa que a parte autora (empregada rural - 53 anos) atualmente está incapaz para o exercício de suas funções habituais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
QUESITO 01:
Nome: MARIA AUGUSTA DE AMORIM
Idade: 53 anos
Sexo: FEMININO
Profissão: EMPREGADO RURAL
Escolaridade: 1º GRAU
Perícia realizada em 08 de julho de 2014 - 10:00 hs
QUESITO 02:
Paciente relata que há mais ou menos 10 anos iniciou com quadro de dores no joelho, de forte intensidade, o que a impede de caminhar e realizar pequenos esforços, enfermidade essa que vem se agravando com o tempo e a tornando totalmente incapaz para qualquer atividade do trabalho. Afirma que descobriu que além do problema nos joelhos, também tinha problemas no coração, onde foi submetida a um cateterismo em novembro de 2010 pelo Sistema Único de Saúde. A doença a tornou uma pessoa fraca, que sente muita falta de ar, dores no peito, além das dores no joelho, que a impedem de caminhar, não possuindo força suficiente para sequer para pequenos esforços.
QUESITO 03:
Dr. Luís Fernando S. Miranda, clínico geral, atestou para os devidos fins que Maria Augusta de Amorim é portadora de escoliose em S dorso-lombar, e pelve com desnível apresentando fortes dores nas costas, que a impossibilitam de trabalhar.
Dr. Antonio Granado da M. Júnior, clínico geral, declarou em 12.04.2013: Joelho D apresenta: sinais de artrose no joelho presença de cisto de Baker. Ultrassonografia Músculo Esquelética (joelho direito), Dr. Antonio Granado M. Junior 11.04.2013, que concluiu:
- Sinais de artrose do joelho
- Presença de cisto de Baker em fossa poplítea
Dr. Alberto Brunholi Xavier, cardiologista e clínico geral, 04.07.2012 e 10.10.2012,
"que a paciente é portadora de miocardioatia em tratamento com ICC classe II de NYHA - VIDE CINE (ICC = Insuficiência cardíaca
Congestiva , II = Sobrecarga Pressão: HAS, Estenose valvar aórtica e pulmonar, Estenose da via de saída ventricular, Coarctação de aorta, NYHA = Classe Funcional)".
Dr. Paulo Afonso de Almeida Machado, 24/07/2012: exame Eco Doppler de Fluxo em Cores que constatou a presença de aneurisma do septo interatrial, ausência de alterações morfológicas dos aparelhos valvulares, função sistólica do VE em repouso normal e não foram evidenciados outros defeitos estruturais intracardíacos
QUESITO 04:
Ao exame a paciente apresenta sinais e sintomas compatíveis com sua patologia. Restrição importante de movimentos em membros inferiores principalmente à direita (dor no joelho) . Força muscular em membros diminuída, com consequente hipotrofia muscular. Dispnéia (falta de ar aos pequenos esforços)
QUESITO 05:
Paciente apresenta: CID 10 - M41.9 Escoliose não especificada CID 10 - M51.1
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID 10 - I50.0 Insuficiência cardíaca congestiva
grau 3 NYHA CID 10 - M71.2 Cisto sinovial do espaço poplíteo (Baker) CID 10 -M17 Gonartrose (artrose do joelho)
QUESITO 06:
Ao exame a paciente apresenta sinais e sintomas compatíveis com sua patologia.
QUESITO 07:
A moléstia tem característica degenerativa, portanto está piorando com o tempo.
QUESITO 08:
Sim, apresenta nexo causal
QUESITO 09:
Comparativamente com uma pessoa saudável apresenta restrição IMPORTANTE em sua capacidade laborativa devido a concomitância de seus problemas de saúde.
QUESITO 10:
Sim. A paciente necessita rotineiramente de atendimento por profissionais da área de cardiologia, ortopedia e repouso.
QUESITO 11:
Sim. Necessita medicação cardíaca, analgésica e anti-inflamatória e fisioterapia.
QUESITO 12:
Sim. Afirma que faz tratamento porém sem sucesso e sem melhora e mostrou durante o exame diversas receitas de medicação cardiológica, analgésica e anti-inflamatória e encaminhamentos para especialidades.
QUESITO 13:
Não. No momento está incapaz para o exercício de suas funções habituais.
QUESITO 14:
Após tratamento médico específico, necessitará de reavaliação médica antes de retornar ao trabalho.
QUESITO 15:
Sim, pode ser reabilitada em outras atividades que não exijam força física.
QUESITO 16:
Sim. Os períodos de registro em carteira, consultas médicas e seus períodos de afastamento por atestados constam nos autos.
QUESITO 17:
Apresenta restrição INTENSA movimentos e perda de força muscular com dispneia aos pequenos esforços.
QUESITO 18:
Não necessita ajuda ou vigilância de terceiros. É capaz e apta para atos da vida cotidiana e civil
QUESITO 21: Restrição "INTENSA" com dificuldade para atos do dia -a-dia (cuidados domésticos).
QUESITO 22:
A data do início de sua patologia é aproximadamente o ano de 2010, baseado em nosso exame clínico e nas características da doença e análise de atestados e encaminhamentos que constam dos autos.
QUESITO 23:
A data do início de sua patologia é aproximadamente o ano de 2010, baseado em nosso exame clínico e nas características das doenças, sendo esta data aproximada de início de seus sintomas.
QUESITO 24:
A paciente atualmente está incapaz para o exercício de suas funções habituais podendo ser reabilitada em outra função leve após tratamento adequado com cardiologista e ortopedista.
Seus períodos de afastamento por atestados constam nos autos
A alegação recursal de que a decisão recorrida ofenderia a coisa julgada, visto que em 2011 a autora foi considerada sem incapacidade, nos autos do processo 000101-74.2014.8.16.2012, não procede. Isso porque, do trecho transcrito da perícia naqueles autos realizada, trazido pelo réu, vislumbra-se que naquele processo houve sindicância da questão ortopédica relacionada ao joelho, ao passo que nestes autos as patologias são, além do joelho, questões de coluna, pressão e cardiológicas.
Conforme se vê do laudo, a incapacidade constatada deriva de quadro mórbido diferente, especialmente da patologia cardiológica.
Não há ofensa à coisa julgada na data fixada para a incapacidade nestes autos, data da cessação de auxílio-doença que a requerente vinha recebendo.
Qualidade de segurado e carência
Os requisitos da qualidade de segurado e carência estão cumpridos, pois conforme se vê do CNIS da requerente, esteve vinculada à Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA de 03/2007 a 11/2009, encontrava-se em auxílio-doença até 07/2009.
Quanto ao pleito recursal de que a sentença seja reformada para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, também improcede.
O fato de a perícia haver referenciado possibilidade de reabilitação não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, pois demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos acargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
É de ser mantida a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios, condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais, diferida para a fase de cumprimento da sentença o exame da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036113-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013392620138160128
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA DE AMORIM |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1015, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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