APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001470-02.2015.4.04.7115/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILSON LUIZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. adicional de 25%. TERMO INICIAL. TUTELA de evidência. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao juiz valorá-la em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está totalmente incapaz para o exercício de atividades profissionais, e ponderando, também, sobre sua difícil reinserção no mercado de trabalho atual dadas as suas condições pessoais (55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação profissional não se mostra viável, sendo mais apropriada a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4.Considerando a suficiência de prova documental do direito alegado, cumpre seja mantida a tutela de evidência, com as adequações decorrentes do presente julgamento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, adequando a tutela de evidência concedida na sentença aos termos do presente voto., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001470-02.2015.4.04.7115/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 29-06-2016, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do início da incapacidade, em 29-05-2015. A sentença, ainda, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela da evidência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (ev. 74).
Alega a parte autora estar devidamente comprovada a incapacidade ensejadora do benefício de aposentadoria com o adicional de 25% a que alude o art. 45, da Lei 8.213/91.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 29/06/2016 condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a contar de 29/05/2015, data do início da incapacidade.
Tratando-se ou não de benefício equivalente ao salário mínimo, o valor, como visto, é facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, quanto ao acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar da data da constatação da incapacidade (29-05-2015), conforme laudo judicial. Nos termos do apelo, cumpre verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25% (artigo 45, da Lei 8.213/91).
Incapacidade laboral
No caso concreto, a perícia judicial, realizada na data de 1º/12/2015, o perito afirmou que a parte autora, 55 anos, é portador de Transtorno mental e comportamental decorrente de uso de substância etílica (CID F10), estando totalmente incapacitado de exercer atividades laborativas, pelo menos desde 29-05-2015, conforme atestado médico psiquiátrico. Transcrevo, por oportuno, os principais aspectos destacados pelo auxiliar do juízo (ev. 55):
(...)
HISTÓRICO E CRONOLOGIA DA DOENÇA A PARTIR DO RELATO DO(A) PERICIANDO(A):
O autor refere que consome substancia etílica desde os 18 anos, sendo que já apresentou vários problemas em função disto: dificuldades nos relacionamentos, brigas, envolvimentos com a Justiça. Refere que ̈puxou cadeia ̈em função de ter sido condenado por lesoes corporais (enquanto alcoolizado).
Refere que bebe, em média, 01 litro de cachaça dia, além de fumar excessivamente.
Já chegou a ser internado para desintoxicar , conforme atestado, recaindo 2 dias após.
Apresenta historia familiar de alcoolismo.
Refere que há 4/5 anos não trabalha mais devido às lesoes das pernas (que fraturou alcoolizado - sic).
TIPOS DE EXAMES CONSIDERADOS COMO SUDSIDIOS Ä AVALIAÇÃO PERICIAL:
O diagnóstico psiquiátrico é clinico baseado na história da doença, anamnese e no exame do estado mental (EEM) do autor:
Ao EEM o autor apresenta-se lúcido, parcialmente orientado no tempo e no espaço, afeto eutimico (normal), discurso com conteúdo coerente. Memória, embora não testada, aparentemente deficitarias. Nega alterações de sensopercepção (psicose) e nega ideação suicida no momento.
Juízo critico prejudicado no momento.
Sem alterações comportamentais.
(...)
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA:
Falarei apenas da patologia de ordem mental, transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância etílica.
PROGNÓSTICO E TIPOS DE TRATAMENTOS INDICADOS:
Entendendo a dependência do álcool como síndrome que pode estar mais ou menos desenvolvida em diferentes indivíduos (ou no mesmo individuo em diferentes momentos) e NÃO como UM FENÔMENO "tudo ou nada", foram desenvolvidas escalas para avaliar a gravidade da dependência uma vez firmado o diagnóstico, classificando-na em leve, moderada e grave.
Os transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de álcool, assim como os subjacentes ao uso de álcool são freqüentes: demência, amnésia, transtornos de humor, transtornos ansiosos e de personalidade.
O tratamento é liderado por médico psiquiatra e equipe de saúde mental, com abordagem biológica/farmacológica, psicoterapêutica, ocupacional e familiar.
Vale lembrar que os grupos (ALCOÓLICOS ANÔNIMOS) possuem importante papel na recuperação e reabilitação destes doentes.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO:
(...)
c) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa?
Do ponto de vista psiquiátrico sim.
(...)
e) Quais as características da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)?
Falarei apenas sobre o transtorno de ordem mental: por síndrome de dependência do álcool entende-se como sendo um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos, no qual o uso de álcool alcança uma prioridade muito maior para o individuo que outros comportamentos que antes possuíam maior valor, uma característica descritiva central da síndrome é o DESEJO (forte e muitas vezes irresistível) de consumir álcool. Deve-se lembrar que o RETORNO AO USO DE ÁLCOOL, após PERIODO de ABSTINÊNCIA, leva a um reaparecimento mais rápido de outros aspectos da síndrome do que ocorre com indivíduos NÃO- DEPENDENTES:
Uma forte compulsão em consumir álcool, dificuldade em controlar seu comportamento de consumir álcool (hora de parar), evidência de tolerância (de modo a consumir doses cada vez aumentadas para alcançar efeitos originalmente produzidos), abandono progressivo de prazeres ou interesses alternativos em favor do uso de álcool, persistência no uso de álcool a despeito de evidências claras de conseqüências manifestadamente nocivas.
(...)
i) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?
Do ponto de vista psiquiátrico, o autor devera ser internado para desintoxicar e tratar comoborbidades, para ver possibilidade de reabilitar.
j) Atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo especifique.
O autor não possui condições
k) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais? No momento sim .
l) Quais os medicamentos que o(a) autor(a) faz uso? O autor relata fármacos clínicos.
m) Outros esclarecimentos que o(a) Sr.(a) Perito(a) entender pertinentes.
O autor deverá ser internado, para reabilitar em clinica de dependentes químicos. Sugiro que o autor seja avaliado/orientado por médico psiquiatra.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS:
1 - Especifique qual espécie de moléstia de que sofre o(a) segurado(a).
Transtorno de ordem mental: transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância etílica.
2 - A doença isenta período de carência para usufruir o benefício pleiteado? Não, pois não caracteriza alienação mental.
3 - Há incapacidade total e permanente para exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou apenas apresenta limitações para o exercício de algumas atividades laborais?
No momento, do ponto de vista psiquiátrico, muito debilitado.
4 - Em caso de incapacidade, a mesma é de caráter permanente ou temporário? Na hipótese de incapacidade temporária, diga o Sr. Perito, qual o tempo que estima ser necessário para a recuperação do(a) autor(a) para suas atividades habituais e qual a possível data de cessação da incapacidade (DCI)?
Deveremos aguardar e ver se há ou não comprometimento do autor em sua reabilitação.
5 - Se houver de ser incapacidade, especificar a data de início da doença e da incapacidade, explicando os motivos determinantes do seu quadro clínico?
O autor esta incapacitado desde maio de 2015 ate o momento.
6 - No caso de haver apenas limitações, quais atividades poderão ser executadas pelo(a) segurado(a)? O autor esta muito debilitado.
7 - Há possibilidade do(a) segurado(a) ser encaminhado(a) ao CRP - Centro de Reabilitação Profissional - para o exercício de atividade compatível com a sua condição física?
Não.
8 - A doença do(a) autor(a) pode ser controlada com tratamento adequado? Se positivo, esse tratamento poderá ser custeado pelo SUS?
Com o tratamento a doença mental pode ser controlada, evitando as agudizações/RECAIDAS do quadro.
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA:
(...)
1 /2 ) O autor e dependente , sendo que consome compulsivamente desde os 18 anos , insidiosamente. .
3) Já fora internado.
4) no momento tranqüilo, mas já apresentou alterações comportamentais, inclusive fora preso por agressividade - sic.
(...).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
No caso dos autos, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está totalmente incapaz para o exercício de atividades profissionais (muito debilitada, necessitando internação em clínica de dependentes químicos), e ponderando, também, sobre sua difícil reinserção no mercado de trabalho atual dadas as suas condições pessoais (55 anos, ensino fundamental incompleto - quarta série - e qualificação profissional restrita), a reabilitação profissional não se mostra viável, sendo mais apropriada a concessão de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, ademais, que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Adicional de 25%
Dispõe o art. 45, da Lei 8.213/91, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Na hipótese, a perícia é taxativa, no sentido de que a parte autora, no momento da perícia, necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais (resposta ao quesito "k", ev. 55).
Assim, diante do contexto probatório, no sentido de que a parte autora está totalmente incapaz para o exercício de atividades profissionais e, bem assim, confirmada a necessidade de auxílio de terceiros, cumpre seja reformada a sentença, de modo a conceder a aposentadoria por invalidez o autor, com o acréscimo de 25%.
Termo inicial.
A aposentadoria por invalidez é devida desde a data do início da incapacidade apontada no laudo (29-05-2015), acrescida do percentual de 25% a que alude o artigo 45, da Lei 8.213/91, desde a data da perícia (1-12-2015), quando efetivamente comprovada a necessidade de auxílio de terceiros para as tarefas cotidianas. apontada no laudo. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.
Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Tutela de evidência
Considerando a suficiência de prova documental do direito alegado, cumpre seja mantida a tutela de evidência, nos moldes da sentença, adequando-a aos parâmetros estabelecidos no presente julgamento (concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%).
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida
Apelo da parte autora: provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29-05-2015, acrescida do percentual de 25%, a contar da data da perícia (1-12-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, adequando a tutela de evidência concedida na sentença aos termos do presente voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001470-02.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50014700220154047115
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NILSON LUIZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1576, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, ADEQUANDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA AOS TERMOS DO PRESENTE VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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