APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037952-90.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON LUIZ VALTER |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e longo período em gozo de auxílio-doença), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data requerida na petição inicial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037952-90.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Coronel Vivida que, atuando em competência delegada, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária argumenta, em síntese, não haver prova cabal acerca do estado incapacitante da parte autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Controverte-se, na espécie, quanto ao acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 25/08/2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 46 anos, operador supervisional, apresenta quadro de sequela de hérnia de disco lombar - CID M51.1, estando parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (Evento 42).
Discorrendo sobre o histórico da doença, o perito assim sintetizou:
(...) Requerente refere problema de coluna com início em 2006, quando começou tratamento no Posto de Saúde e após longo tratamento sem melhora, foi encaminhado para ortopedista que exames, quando foi constatado hérnia de disco lombar (extrusa) e indicado tratamento cirúrgico.
Passou por cirurgia de hérnia de disco lombar em 2009 - ficou afastado pelo INSS por 2(dois) anos, fez reabilitação por 1(um) mês.
Voltou ao trabalho, trabalhou 2(dois) meses, piorou o quadro de dores.
Voltou para o ortopedista, indicado nova cirurgia.
Passou por nova cirurgia de fixação metálica da coluna e interposição discal metálica L5-S1.
Afastado do trabalho por mais 2(dois) anos.
Voltou ao trabalho, sentia fortes dores no local operado.
Voltou para o ortopedista, constatado soltura do material de fixação de coluna.
Nova cirurgia de retirada de material metálico de coluna.
Afastado do trabalho por mais 8(oito) meses. Recebeu alta do INSS.
Voltou ao trabalho em abril de 2014.
Readaptado para o trabalho como operador supervisional.
(...).
De acordo com o especialista, a parte autora encontra-se incapacitada para trabalhos pesados desde o ato cirúrgico, em 2009. Nesse aspecto, questionado se a moléstia incapacitante advém de acidente de qualquer natureza, bem como quanto à possibilidade de reabilitação para o trabalho (Evento 61), o auxiliar do juízo respondeu negativamente, referindo que o autor passou por cirurgia de hérnia de disco lombar, evoluindo com dores crônicas de coluna vertebral lombar e diminuição da força muscular com membros inferiores (...), devendo evitar atividades de esforço físico e deambulação prolongada. Por fim, afirmou que o requerente pode ser reabilitado para atividades leves como: balconista, recepcionista, secretariado, supervisor, serviços leves de qualquer natureza (Evento 71).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o exercício de atividades profissionais, e ponderando, também, sobre sua difícil reinserção no mercado de trabalho atual dadas as suas condições pessoais (47 anos, pouca instrução, qualificação profissional restrita, em gozo de benefício por incapacidade por longo período - mais de 3 anos), a reabilitação não se mostra viável, sendo mais apropriada a concessão de aposentadoria por invalidez, caso demonstradas a qualidade de segurado e a carência quando do início da incapacidade.
Registre-se que o fato de a perícia concluir pela incapacidade parcial do autor não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, pois demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante. Ademais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Qualidade de segurado e carência mínima
De acordo com as informações constantes no CNIS, quando do início da incapacidade atestada no laudo, após o ato cirúrgico, em 2009, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (de 18/08/2009 a 23/01/2010; de 22/04/2010 a 14/07/2013; e de 05/09/2013 a 31/03/2014), mantendo-se incapacitada na data em que postulada a aposentadoria por invalidez, em 08-04-2014 (Evento 1.1 - pág. 3).
Assim, comprovados os requisitos atinentes à incapacidade, qualidade de segurado e carência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez na forma requerida pela parte autora na inicial.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva na data apontada na petição inicial (08-04-2014), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, mantenho a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia resta improvido, prejudicado o exame acerca dos consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037952-90.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018331320148160076
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON LUIZ VALTER |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1209, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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