APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000946-39.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIA ADRIANA WEBER LERMEN |
ADVOGADO | : | LUIZ DALLEGRAVE NETO |
: | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI | |
: | MIRIAN GERHARDT | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781635v5 e, se solicitado, do código CRC 9CC52D13. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 15:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000946-39.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIA ADRIANA WEBER LERMEN |
ADVOGADO | : | LUIZ DALLEGRAVE NETO |
: | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI | |
: | MIRIAN GERHARDT | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte-autora (CLAUDIA ADRIANA WEBER LERMEN, CPF 028.631.129-10), com o acréscimo de 25%, nos termos da fundamentação, com data de início do benefício (DIB) em 02.08.2006 e DIP em 01.12.2014;
b) a pagar à parte-autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas de 02.08.2006 até a data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, considerando-se a renda mensal do benefício apurada. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária (evento 4).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sustenta o INSS, em síntese, a nulidade da sentença, por não ter sido analisada sua impugnação ao laudo pericial e por não estar comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, tendo em vista que o atual estágio da sua doença (epilepsia) não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, que, na hipótese, seja concedido apenas auxílio-doença, bem como que o termo inicial seja fixado em 02/12/2013. Aduziu ser indevido o adicional de 25%, uma vez que a assistência de terceiros restringe-se aos períodos de crises epiléticas.
Em parecer, o Ministério Público Federal, por sua vez, purgou pela procedência parcial da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 31/07/2014, por médico especializado em Neurologia, apurou que a parte autora, do lar, nascida em 28/11/1974, é portadora de epilepsia em grau avançado e transtorno afetivo bipolar (CID F31.5 e G 40.2) e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em abril de 2006. (ev. 41 LAUDO2)
Em que pese às alegações dos INSS, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a mera irresignação com o resultado da perícia não autoriza a produção de nova prova técnica, sobretudo porque a matéria encontra-se plenamente esclarecida, não sendo caso de aplicação do artigo 437 do Código de Processo Civil. Observa-se, ademais, que as conclusões dos laudos periciais foram baseadas em exame físico e documentos médicos, contendo a descrição das condições de saúde do autor, o que permite a confrontação do seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Pois bem. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados. Verifico que, embora o expert do juízo não tenha afirmado categoricamente que se trata de incapacidade total e permanente, extrai-se do laudo pericial elementos hábeis a complementar o entendimento de que a incapacidade é definitiva, senão vejamos:
Respostas aos quesitos do INSS:
1) Qual é a frequência das crises epiléticas. Desde 2006 até a presente data, quantas vezes a pessoa periciada foi internada por conta das crises? Quando foi a última.
R: As crises ocorrem quase que diariamente no momento. As internações reduziram como o tratamento desde 2006, porém as crises persistem.
2) Apresenta a pessoa examinada sequelas por conta das crises epiléticas?
R: Apresenta sequelas de memória devido as crises.
Respostas aos quesitos da autora
6- Considerando os atestados médicos, bem como exames acostados ao processo, qual a data aproximada da invalidez da autora, caso esta venha a ser reconhecida?
R: Invalidez desde 2006 conforme laudos.
Respostas ao quesito do Juízo:
a) Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Apresenta doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
i) Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade rural que vinha exercendo?
R: Hoje incapacita para a vida independente pois não pode realizar uma simples ação de esquentar a água no fogão por risco de se queimar, pois suas crises causam perda de consciência
n) Informe Sr.(a) Perito(a) se a parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais?
R: Necessita de acompanhamento de terceiros (seu marido) para realização de suas atividades habituais.
q) A doença ou moléstia torna o(a) autor(a) incapaz para os atos da vida civil (exemplo: compra e venda, recebimento de valores, etc.)? Este quesito deverá ser respondido SIM ou NÃO justificadamente.
R: Sim. A doença a torna incapaz para atividades da vida civil, porque não consegue o simples fato de ir ao banco pagar uma conta.
p) Quais as vedações que lhe impõe a sua doença/lesão?
R: sua doença lhe limita a ter uma vida normal. Não podendo trabalhar e realizar atividades do lar.
Grifos nossos. (ev. 41 - LAUDO1 e LAUDO2)
Assim, diante das sequelas, inclusive impedindo-lhe que pratique atos da vida civil, expressas nas conclusões do perito judicial, entendo que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, sendo lhe devida à aposentadoria por invalidez. Além disso, a postulante conta atualmente com 42 anos de idade e possui a doença desde os 18 anos, sendo que apresenta piora na consciência a cada crise epilética (ev.1 ATESMED8 E ATESMED9).
Quanto ao prazo inicial do benefício, observa-se nos prontuários médicos que desde 2003 a autora sofre de epilepsia, tida como refratária ao tratamento, potencializada pelos seus transtornos psiquiátricos de bipolaridade, e a partir de 2005 ela esteve em gozo de benefício previdenciário até a cessação administrativo indevida (01/08/2006), o que permite concluir que ela esteve incapacitada para o trabalho desde então. (ev. 1 PRONT6, PRONT7, ATESMED8 E ATESMED917 e ev. 41 LAUD2)
Por outro lado, tendo em vista a conclusão da perícia judicial de que, em razão das constantes crises epiléticas sofridas pela autora, ela necessita de auxílio de terceiros, mantenho o adicional de 25% desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/08/2006), respeitada a prescrição qüinqüenal. (ev. 41, LAUD1 E 2, quesitos "b" e "n", do Juízo)
Desse modo, mantenho a sentença a qual condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (01/08/2006), com o adicional de 25% sobre o benefício.
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de antecipação de tutela, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada, respeitando a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781634v5 e, se solicitado, do código CRC 78E507B8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000946-39.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50009463920144047212
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIA ADRIANA WEBER LERMEN |
ADVOGADO | : | LUIZ DALLEGRAVE NETO |
: | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI | |
: | MIRIAN GERHARDT | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1960, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854737v1 e, se solicitado, do código CRC 84B26BD7. | |
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