| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004789-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELA CRISTINA DA SILVA FRANZMANN |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando, apesar da conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório e as condições pessoais do trabalhador demonstram ser impraticável sua permanência na atividade laboral.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784966v6 e, se solicitado, do código CRC C6ED65E7. | |
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| Data e Hora: | 24/02/2017 14:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004789-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELA CRISTINA DA SILVA FRANZMANN |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na A AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ANGELA CRISTINA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à autora, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data da presente sentença.
Outrossim, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu implante em favor da autora o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no prazo de 20 dias.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices da TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador da parte autora, fixados em R$ 900,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim porque, fixar em percentual importaria em aviltamento do trabalho do advogado, haja vista a data de início do benefício.
Fica resolvido o processo, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tendo em vista que o valor da condenação depende de cálculo, remeta-se, mesmo que não haja recurso voluntário, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
O INSS apela alegando que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora. Sendo assim, não haveria razão para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte autora apela requerendo que o termo inicial do benefício seja estipulado em 06/10/2013, data da cessação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em processo anterior. Alternativamente, requer a realização de nova perícia judicial com especialista na área de neurologia.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Certo é que o réu não impugnou a condição de segurada da autora, bem como o cumprimento do prazo de carência, fatos incontroversos nos autos.
Por conseguinte, resta verificar se a autora está ou não incapacitada para o trabalho.
Com efeito, o laudo pericial realizado pelo Perito Dr. Alberto Puña Zeballos, concluiu não haver incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral. Referiu haver limitação e controle da moléstia pela medicação.
Todavia, deve ser mencionado que o Laudo pericial não vincula o Juízo, que decide pelo seu livre convencimento motivado.
No caso dos autos, em que pese o laudo pericial aponte para a capacidade laborativa da autora, diante do conjunto probatório, em especial dos atestados do médico particular que acompanha a autora e da prova testemunhal, salvo melhor Juízo, a autora não encontra-se apta para o exercício de sua atividade laborativa.
Observe-se, que a autora é portadora de Epelipsia e, sabe-se, que as crises epilépticas podem ocorrer a qualquer momento, com riscos de graves acidentes.
Logo, desconsidero o Laudo Pericial para reconhecer a existência de incapacidade laborativa para exercer suas atividades laborais, de maneira permanente.
Importante mencionar, que o embora o Perito não tenha atestado a incapacidade da autora, foi claro ao afirmar que não existe possibilidade de reversibilidade da doença. Some-se, ainda, que a autora é uma pequena agricultora, cuja sobrevivência depende basicamente de seu próprio trabalho braçal.
Por conseguinte, não resta dúvida que a autor apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais, de maneira permanente, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Quanto ao termo inicial do benefício, razão assiste a parte autora. Entendo que desde a cessação administrativa do benefício por invalidez, em 06/10/2013, não ocorreu melhora no seu quadro de saúde a ponto de lhe conferir a possibilidade de voltar a trabalhar sem grande risco para sua integridade física, sendo a doença irreversível, conforme conclusão do perito judicial.
Desse modo, permitem a perícia judicial e os demais elementos do processo a conclusão de que a autora encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho, assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez. Todavia estipulo o termo inicial para o restabelecimento do benefício a data da cessação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (NB544.951.693-9).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Com a reforma do termo inicial do benefício, deve, pois, ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784965v6 e, se solicitado, do código CRC AE1577C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004789-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026899320138210133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELA CRISTINA DA SILVA FRANZMANN |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1772, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854540v1 e, se solicitado, do código CRC C73084C2. | |
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