| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007818-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EDEMAR BECKER |
ADVOGADO | : | Daniela Delfini Leite Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia administrativa é concludente de que a parte autora está incapacitada para o trabalho e, devido às suas condições pessoais, em especial a idade avançada, torna-se inviável seu retorno ao labor.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098561v11 e, se solicitado, do código CRC 5AB50637. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007818-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EDEMAR BECKER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Edemar Becker ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (fl. 08).
Na sentença (24/11/2014), o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação. Afirma que sua condição de segurado especial do RGPS é incontroversa. Na mesma toada, refere que a análise do seu extrato do CNIS indica a manutenção de sua qualidade de segurado. Argumenta que sua doença não é preexistente a sua nova filiação ao RGPS. Requer a manutenção da AJG.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Por decisão, procedeu-se a baixa dos autos em diligência para produção de prova testemunhal, visto que controvertida a qualidade de segurado especial do autor.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A controvérsia reside tão somente na comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador, haja vista a incapacidade por leucemia linfocítica crônica estar comprovada via laudo médico pericial do INSS (fl. 146), tendo como DII 25/10/2011.
Sabe-se que o segurado especial pode comprovar o exercício de seu labor rural mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Pois bem, encontro nos autos os seguintes documentos que comprovam que o autor, ao tempo do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurado especial do RGPS:
1. Certidão de casamento do autor, lavrada no cartório de Canguçu, RS, na qual consta que a profissão do mesmo é a de agricultor (fl. 12);
2. Nota fiscal de produtor, emitida em nome do autor, em 21/02/2010, nº p002317079, informando a venda 20 sacas de milho (fl. 83);
3. Nota fiscal de produtor nº 151351, emitida em nome do autor, em 21/02/2010, informando a venda de 20 sacas de milho em grão (fl. 84);
4. Nota fiscal de produtor nº 047601, emitida em 10/01/2011, informando a venda de 30 sacas de milho em grão (fl. 86).
No mesmo sentido a testemunha Pedro Paulo da Costa, termo de audiência fl. 179: conhece o autor há 30 anos quando o mesmo morava no interior do município de Cristal. Reporta que o autor veio para Camaquã, onde a testemunha também morava. Trabalha em uma oficina mecânica com o irmão. ...Consertava, quando necessário, os caminhõezinhos do autor. Agora ele não tem mais condição de trabalho desde 2010, 2011, quando ele começou a adoecer e agora ele não trabalha mais. Ele trabalhava com agricultura com a família feijão, milho... Só a família que trabalhava. Ele teve caminhão Ford, caminhão Chevrolet, eram vários caminhões. Volta e meia ele trocava de caminhão. Eram caminhõezinhos velhos, caminhõezinhos antigos. Os fretezinhos que ele fazia na época... ele queria carregar uma lenha, ele carregava, ele queria carregar um tijolo, ele carregava, arroz...o que aparecia. De 2012 pra cá eu assino embaixo, ele não tem condições de trabalhar. Ele está em casa sempre. Vive fazendo uns negocinhos dele, vendendo um pedacinhos de caminhão dele (sucata). Tem uns pedaços de caminhão. Estão lá umas cacarilhas de caminhão que já findou-se. Na frente da casa dele lá, só caco de caminhão. O caminhão não funciona mais, tem uns caquinhos lá. Ele é casado e a mulher está em casa. Tem filhos, tem um rapaz que trabalha em um caminhão. Ele não trabalha para ninguém. Sabe que o pobre trabalha para comer hoje. Pobre não trabalha mais para sobrar. Pobre trabalha para sobreviver. Não tem emprego fixo (autor e esposa). Acredito que os filhos ajudam, assim como os meus, porque também passei uma luta muito difícil. A gente que é pobre... a gente se divide o pãozinho da gente um com o outro. Assim nós fazemos... o Seu Edemar tem câncer, isso é uma doença que já faz anos. Eu nunca olhei os laudos dele... mas eu conheci os caroços que ele tinha no corpo. Com os tratamento desapareceu, era cheio de caroços. Isso eu vi.Tem muito caroços.
Dessa forma, a qualidade de segurado especial restou evidenciada pelos documentos e depoimento da testemunha que confirmou, coerentemente, que a parte autora trabalhou como agricultor em regime de economia familiar, tendo se afastado do trabalho em decorrência da grave doença que o acomete e o impede de executar suas tarefas.
Em relação ao autor ter possuído um caminhão no qual, eventualmente, fazia alguns fretes, não descaracteriza sua condição de segurado especial. Assim, as esporádicas contribuições como contribuinte individual constantes no extrato do CNIS do autor são, provavelmente, fruto de ocasionais trabalhos de frete que o mesmo prestou para empresas agrícolas da região transportando alimentos. Anoto que muitas vezes o pequeno agricultor se vê obrigado a, por extrema necessidade, dedicar-se, eventualmente, a atividades extraordinárias para poder prover o sustento próprio e dos demais membros da família, uma vez que, nem sempre, o lucro arrecadado exclusivamente pelo cultivo da terra é suficiente para tal.
Em análise ao Sistema PLENUS da Previdência social, observo que, por decisão judicial referente a processo que tramitou na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com distribuição em 18/03/2016 e trânsito em julgado em 19/09/2016 (procedimento do juizado especial cível nº 501.7566-06.2016.4.04.7100/RS), o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, NB 602.467.423-0, de 09/07/2013 a 22/07/2016.
Em conclusão, preenchidos os requisitos de qualidade de segurado especial e incapacidade, reformo a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde 23/07/2016, data imediatamente posterior ao termo final do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 602.467.423-0.
Por oportuno, justifico a concessão da aposentadoria por invalidez devido às condições pessoais do autor, em especial a sua idade avançada, 59 anos.
Nessa toada, cabe ressaltar que sigo orientação no sentido de que a inativação por invalidez deve ser outorgada sempre que, na prática, for difícil a respectiva reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Com a inversão da sucumbência, o INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007818-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028335720138210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | EDEMAR BECKER |
ADVOGADO | : | Daniela Delfini Leite Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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