Apelação Cível Nº 5026800-74.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: IRINEU DEMARCHI
ADVOGADO: JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"JULGO IMPROCEDENTE o pedido elaborado por IRINEU DEMARCHI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 487, I, CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono, conforme artigo 85, §2°, incisos III e IV, e §8°, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pallium da gratuidade judiciária.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado interponha apelação adesiva, desde já fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, revisados e anotados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se o feito com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada em 30/11/2015 objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento da continuidade da incapacidade laboral em razão de doenças de ordem cardiológica.
Para comprovar suas alegações, foi juntada a seguinte documentação médica aos autos, mais especificamente no evento 3 - ANEXOS PET4 e CARTA PREC/ORDEM17, pág. 59, 60:
- Relatórios médicos subscritos pelo cardiologista Alberto Ellis (CRM 52.50213-1), nas datas de 10/04/2014, 15/05/2015, 07/07/2015, 06/08/2015, referindo, in verbis:
"Informo que o paciente Irineu Demarchi, masc, 59 anos, é portador de cardiopatia hipertensiva e isquêmica fase dilatada, associadas a Diabetes tipo II e passado de IAM.
Já submetido a CRVM em Dez 2009.
Evoluiu de forma satisfatória até 05/2012, quando apresentou novo quadro coronariano agudo, submetido à coronariografia de urgência e implante de stent farmacológico.
Após à alta, apresenta-se estável, em acompanhamento regular ambulatorial desde então.
Atualmente em uso regular de (...).
Aguardado melhor momento para possível interrupção de terapia antiagregante a fim de submeter-se à hemioplastia eletiva em razão de hérnia umbilical volumosa e correção de insuficiência venosa crônica severa."
- Atestado subscrito em 02/04/2015, pelo médico urologista Leandro Vale (CRM 52.68870-3), referindo que o autor se encontra incapacitado para suas atividades laborativas por estar com cateter vesical de demora, devido à retenção urinária aguda (protástica);
- Laudo de TC de abdome superior e pelve subscrito em 17/04/2014 pela médica Raquel Bezerra (CRM 5281858-5), com a seguinte impressão diagnóstica: - Hérnia umbilical contendo alças de delgado distendidas, algumas nível hidroaéreo e com material fecalóide, associadas a densificação da gordura adjacente compatível com obstrução e provável encarceramento;
- Relatório médico subscrito pelo cardiologista Alberto Ellis (CRM 52.50213-1), em 12/09/2012, referindo, in verbis:
"Atesto para os devidos fins que o paciente Irineu Demarchi, masc, 56 anos, é portador de cardiopatia hipertensiva e isquêmica, já submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em Dez 2009.
O mesmo vem evoluindo de forma satisfatória até maio de 2012, quando por ocasião, durante preparo pré-op para hemioplastia, apresentou novo quadro de síndrome coronariana aguda, sendo submetido à nova coronariografia de urgência e implante de stent farmacológico em CD, sendo suspensa a cirurgia proposta, por 6 meses em princípio."
- Relatório cirúrgico de revascularização do miocárdio subscrito pelo médico cirurgião cardíaco Ricardo Miguel Francisco (CRM 52.35906-4), em 13/01/2009, referindo que o procedimento ocorreu em 26/12/2008, tendo o autor recebido três pontes, sendo uma com artéria MIE para a artéria Descendente Anterior, e duas outras safena, uma retro-aórtica para artéria Marginal e outra para artéria Diagonal;
- Laudo de exame Cinecoronariografia e Ventriculografia esquerda realizado em 10/05/2012 apresentando a seguinte conclusão:
. Coronariopatia obstrutiva de 2 artérias
. 1 enxerto venoso ocluído e demais enxertos pérvios
. presença de circulação colateral.
- Laudo subscrito pelo médico Roberto Fernandes Outeiro Jr (CRM 5267987-9), em 29/06/2015, referindo:
Paciente 59 anos, hipertenso, ex-tabagista, coronariopata com história prévia de revascularização miocárdica (2009) e infarto do miocárdio com angioplastia (2012).
Deu entrada na unidade de emergência do Hospital Espanhol em 06/05/2015, com quadro clínico de "dor torácica" após esforço, sendo constatado presença de fibrilação atrial aguda ao eletrocardiograma.
Foi transferido para a unidade de terapia intensiva, sendo iniciada investigação para evento coronariano agudo que foi negativa.
A taquiarritmia foi revertida quimicamente com o uso de amiodarona por via venosa, sendo mantido o uso via oral, tendo alta hospitalar em 14/05/2015, com prescrição e orientação.
- Prontuário da internação no Hospital Espanhol em 06/05/2015.
- Laudo subscrito pelo médico Olavo Bruno Donazzolo (CREMERS 3393), em 03/10/2017, nos seguintes termos :
Paciente com 61 anos e 10 meses de idade é portador de múltiplas patologias conforme abaixo relacionadas e se mantém sob rígido controle medicamentoso.
Em 2009 foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio recebendo ponte safena e de mamária. Posteriormente a esta data foi submetido a 04 cateterismos cardíacos com angioplastia e implantes de stants sendo o último em dez de 2016 (CID I25.1 e I25.5).
É portador de hipertensão arterial severa e cardiopatia hipertensiva com CID I11.9.
Tem dislipidemia mista com níveis elevados de colesterol e em uso contínuo de estatina. (CID E 78.2)
É portador de Diabetes Mellitus com complicações vasculares relacionadas principalmente às coronárias. (CID E11.7)
Tem síndrome varicosa severa de ambos os membros inferiores com episódios repetidos de tromboflebite e risco de embolização pulmonar (CID I80.0)
Tem obesidade importante com restrição para atividades do dia a dia, que são também agravadas pelas outras comorbidades (CID E66.8).
Foi recentemente submetido à cirurgia abdominal para correção de duas hernias volumosas, com colocação de telas e vasta cicatriz cirúrgica supra e infraumbilical e possibilidade de recidivas.
Em consequência das patologias citadas o paciente tem severo comprometimento de sua capacidade laborativa, devendo manter-se sob cuidados permanentes de cardiologista e outros profissionais conforme necessidade. É considerado de alto risco para complicações cardiocirculatórias e deve ser considerado incapaz definitivo para o trabalho.
- Relatório de internação hospitalar subscrito pela médica Ana Luiza M. Camanho (CRM 52-55495-5), em 01/12/2016, referindo que o autor foi internado em 19/11/2016 no Hospital Espanhol, tendo sido encaminhado ao CTI, onde permaneceu até 25/11/2016, quando foi transferido para o quarto e com previsão de angioplastia para 05/12/2016.
A perícia médica judicial, por sua vez, realizada em 05/10/2017, apurou que o autor, gerente de restaurante, nascido em 22/11/1955, é portador de Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 E11), Hipertensão essencial (CID 10 I10), Insuficiência venosa crônica periférica (CID 10 I87.2), Doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25), Hérnia abdominal não especificada (CID 10 K46). Concluiu, no entanto, que ele não apresenta incapacidade para o exercício da atividade laboral (evento 3 CARTA PREC/ORDEM17, pág. 41/44).
Cabe transcrever, por pertinente, o trecho do laudo pericial no referente ao tópico "Exames físicos e complementares":
"Ao exame físico apresenta bom estado geral. Lúcido, orientado e coerente. Marcha sem alterações. Mucosas úmidas e coradas. Cuidados pessoais preservados. Membros superiores e inferiores sem alterações de força, sensibilidade e amplitude de movimentos. Membros inferiores com sinais de insuficiência vascular crônica. Abdome com presença de cicatrizes cirúrgicas, sem evidências de recidiva da herniação. Presença de possível infecção fúngica na pele periumbical. Coluna cervical, dorsal e lombossacra, sem alterações evidentes. Teste de Lasegue negativo bilateralmente. Ausculta pulmonar e cardíaca sem alterações. Peso: 124Kg; Altura: 1,76m; TA: 150/90 mmHg.
Exames Complementares:
-Atestado médico datado do dia 16/07/2017 referindo cirurgia de hérnia abdominal incisal com colocação de tela.
-Laudo médico datado do dia 03/10/2017 referindo incapacidade definitiva para o trabalho.
-Cateterismo cardíaco datado do dia 06/12/2016 referindo implante de stent farmacológico na coronária direita com sucesso cirúrgico."
Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Na hipótese, em que pese a conclusão do perito, no sentido da aptidão do autor para o exercício da atividade laboral, entendo que os apontamentos constantes do laudo e os demais elementos probatórios anexados aos autos, acima descritos, demonstram a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença NB 5520260229, em 31/08/2012. Verifica-se, inclusive, a evolução da doença, culminando na incapacidade total e permanente para o labor.
Com relação à incapacidade, cumpre esclarecer, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, as doenças apresentadas, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal) entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Na hipótese, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (63 anos) e as doenças apresentadas (diabetes, hipertensão, insuficiência venosa, doença cardíaca, hérnia abdominal), impossibilitam em definitivo o exercício da atividade laboral. Assim, não resta dúvida que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Desse modo, tenho por reformar a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 5520260229, desde a data da cessação, em 31/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (05/10/2017).
Destaco, por oportuno, que os valores recebidos na via administrativa, a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Assim, o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, apenas, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação provida para reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença NB 5520260229, desde a data da cessação, em 31/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (05/10/2017); descontados os valores já recebidos na via administrativa, a título de auxílio-doença, referentes ao mesmo período da condenação;
- Consectários fixados de acordo com a orientação do STF em sede de repercussão geral, mas postergada para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF dos embargos no Tema 810;
- Determinado o cumprimento imediato do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136593v24 e do código CRC d267f11d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:13:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:45.
Apelação Cível Nº 5026800-74.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: IRINEU DEMARCHI
ADVOGADO: JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. correção monetária e juros de mora.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, as doenças apresentadas, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal) entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136594v4 e do código CRC 529cada5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:13:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:45.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5026800-74.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRINEU DEMARCHI
ADVOGADO: JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 212, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:45.