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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRF4. 5027350-11.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:45

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. (TRF4, AC 5027350-11.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027350-11.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CALMA MARIA COITO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443773v5 e, se solicitado, do código CRC 8F6B9807.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027350-11.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CALMA MARIA COITO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 42. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A AUTORA CALMA MARIA COITO, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I.
Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias,sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, § 5º.
1) O benefício deverá ser pago no valor de 100% do salário-de-benefício. O termo inicial é o dia seguinte à cessação do benefício, como entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça (...)
2) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
3) Considerado o excelente trabalho realizado pelo Dr. Felipe Jakimiu (Evento 55), claro e objetivo, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais. Requisite-se imediatamente.
4) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
5) Não havendo recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de esta decisão estar sujeita ao reexame necessário (Código Processual Civil, art. 475, I),salvo a ocorrência da previsão do Código Processual Civil, art. 475, § 2, por prova da parte.
6) Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça Paranaense.

O INSS apela requerendo, em síntese: a) sustação da tutela antecipada deferida em sentença; b) redução do valor fixado a título de honorários periciais; c) revogação da multa diária fixada em sentença; d) a retirada da obrigação do INSS de implantar o benefício concedido ou, alternativamente, que seja fixada a DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial ou na data fixada pelo expert (18/02/2014).

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito

Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
A aposentadoria por invalidez
A Lei n. 8.213, de 24-7-1991, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez no art. 42, dispondo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de LOAS, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. A parte autora faz jus ao benefício, por reunir os requisitos de lei.
A qualidade de beneficiária
Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada da parte autora, visto que esteve em gozo de benefício previdenciário até o dia 22/08/2012 (evento 33 - arquivo 6).
A incapacidade total para o trabalho
Primeiramente, convém assinalar que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial.
Isso porque a preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista nesta douta Comarca de Barracão.
Também impende registrar que o expert nomeado detém a confiança desta magistrada, porquanto desempenha seu mister com absoluto zelo.
(...)
Assim, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável, razão pela qual se torna admissível a nomeação do expert, que por sinal é Médico Especialista em Medicina do Trabalho.
(...)
A perícia médica juntada aos autos (Evento 55) é clara ao comprovar que a parte autora esta incapacitada total, absoluta e definitiva para o trabalho, o que lhe garante a concessão do benefício. Conforme a perícia realizada, a Autora é portadora de "Depressão Maior (Episódio depressivo Moderado) CID F32.1 e Lumbago com ciática e transtornos de raízes nervosas lombosacras CID M54.4 + G54.4. Patologia atual em tratamento clínico, estágio crônico e a segunda e acompanhamento clínico em estágio crônico".
Consoante a resposta do quesito 2º "por ser uma doença psiquiátrica a patologia em questão gera dificuldades de relacionamento, autoestima, produz no enfermo grande sensação de menos valia. A patologia ortopédica traduz dificuldades em executar prestes corriqueiros e laborais, pois a dor limita tais atividades".
Observo da resposta do quesito 7º que "a patologia ortopédica possui curso crônico e tem sua piora com esforço físico".
A perícia comprova que as sequelas que a parte autora apresenta demonstram sua inaptidão para produzir sua subsistência. O requisito previsto na Lei n.º 8.213, de 24-7-1991, art. 42, § 1º (A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança) está cumprido. A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez estão plenamente configurados, nos autos.
A carência
Cuidando-se de doença que não possui correlação com o trabalho, imprescindível o cumprimento da carência de 12 meses (artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, encontra-se comprovada a qualidade de segurada e a carência para concessão do benefício pretendido.
A tutela antecipada
Os requisitos previstos no Código Processual Civil, art. 273 estão
comprovados nos autos. Há prova inequívoca e certeza na alegação da autora, como se vê desta fundamentação. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação financeira modesta da autora, em que os valores a que tem direito contribuirão para uma vida digna e decente (Código Processual Civil, art. 273, I).

O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos

Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 22/08/12, com o pagamento da diferenças vencidas e eventuais vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e descontando os valores já recebidos pela concessão administrativa posterior por motivo de antecipação de tutela.
O termo inicial para a concessão do benefício deve ser mantido na data imediata à cessação do auxílio-doença 22/08/12, visto que já àquela data estavam presentes as condições ensejadoras.

Deve, dessa forma, ser mantida a sentença no ponto.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Honorários periciais

Entendo que merece reforma a sentença no ponto, uma vez que de acordo com o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O. em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo único do art. 3º.

No caso dos autos, entendo não ser o caso de fixação do valor da perícia além do valor máximo estabelecido na referida Resolução, uma vez que a perícia se resume a uma consulta médica e confecção de laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização.

Logo, devem os honorários periciais ser fixados no limite máximo previsto na Tabela II, ou seja, em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), já que tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Turma:

AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Tendo o valor arbitrado pela decisão agravada, a título de honorários periciais, extrapolado os limites previstos na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 541, de 18-01-2007 (publicada no D.O. em 16-02-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, deve ser reduzido. 2. No caso concreto, a perícia se resume, basicamente, a uma consulta médica e confecção de laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização. Portanto, os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na Tabela II, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), já que tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005103-82.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/10/2013)
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Tutela Antecipada

É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seus sustento.

Multa

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443772v3 e, se solicitado, do código CRC 9DC55946.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027350-11.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021250720138160052
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CALMA MARIA COITO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518703v1 e, se solicitado, do código CRC 54CF612F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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