APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055491-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA MARSHALL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | CLAUDIA MARSHALL CAVASSA (Curador) | |
ADVOGADO | : | DANIEL DAS NEVES GOMES |
: | PATRICIA DOS SANTOS FIGUEIREDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ADICIONAL DE 25%. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devida a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, quando a perícia judicial conclui que a segurada está definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, e necessita ser assistido permanentemente por cuidador.
2. O indeferimento de benefício previdenciário ou o seu cancelamento por parte do INSS não se prestam, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da autora, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7938089v8 e, se solicitado, do código CRC 280E74FD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055491-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA MARSHALL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | CLAUDIA MARSHALL CAVASSA (Curador) | |
ADVOGADO | : | DANIEL DAS NEVES GOMES |
: | PATRICIA DOS SANTOS FIGUEIREDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos contra sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/9/2012;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (09/2012 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4). Em liquidação deverão ser descontados os valores percebidos pelo autor em decorrência da antecipação da tutela deferida no curso da demanda.
À vista da sucumbência recíproca, que considero em proporção equivalente, deixo de fixar honorários advocatícios, pois ficam compensados entre si.
As partes deverão ressarcir, na proporção de metade para cada uma, os honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ao Dr. Alexandre Goellner, médico psiquiatra, ora fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), consoante a Resolução nº 305/2014, da Presidência do Conselho da Justiça Federal. Quanto à parte autora, a execução de tal verba fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre/RS, onde tramitou o processo nº 001/1.11.0042780-6, comunicando a prolação desta sentença, cuja cópia deverá acompanhar a correspondência.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o abalo moral sofrido pela negativa administrativa do benefício enseja a percepção de indenização por dano moral, bem como requer a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O INSS, por outro lado, requer a reforma da sentença no que tange aos juros e correção monetária, para que seja aplicada a Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora e parcial provimento ao apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 13/05/2014, por médico psiquiatra, apurou que a parte autora, nascida em 14/07/1955, é portadora de transtorno afetivo bipolar não especificado (CID F 31.9) e concluiu que ela está incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laborativa desde junho de 2007, aproximadamente, mesma data em que passou a necessitar de assistência permanente de terceiro. Esclareceu o perito que há incapacidade civil total e permanente, pelo prejuízo cognitivo e afetivo encontrados, os quais ocasionam importante prejuízo da capacidade de auto-determinação e discernimento, quadro esse que configura alienação mental. Referiu interdição judicial desde outubro de 2011.
No tocante à condição de segurada, os registros da autora junto ao CNIS comprovam a existência de contribuições (na qualidade de contribuinte individuak) de 09/2006 a 08/2007, 10/2007 a 04/2008 e 05/2008 a 11/2008 (evento 28).
Em relação à carência, os dados do CNIS informam que o aporte contributivo ocorreu a partir de 09/2006, totalizando 10 contribuições até a data de início da incapacidade (06/2007), montante inferior ao mínimo exigido pela regra do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a requerente está dispensada da comprovação de carência porquanto é portadora de moléstia classificada pelo perito judicial como alienação mental.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 25/09/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, inclusive com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de cuidados especiais de terceiros.
Danos morais
O indeferimento de benefício previdenciário ou o seu cancelamento por parte do INSS não se prestam, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração Pública.
Assim, é improcedente o pedido de danos morais.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em metade do pedido, referente ao dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Assim, mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença, devendo ser negado provimento ao recurso adesivo da parte autora no ponto.
Custas e despesas processuais
Mantidas na forma determinada pelo magistrado de origem.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da autora, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7938088v10 e, se solicitado, do código CRC E0939EED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055491-41.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50554914120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA MARSHALL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | CLAUDIA MARSHALL CAVASSA (Curador) | |
ADVOGADO | : | DANIEL DAS NEVES GOMES |
: | PATRICIA DOS SANTOS FIGUEIREDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1150, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413276v1 e, se solicitado, do código CRC 544515BE. | |
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