APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001788-38.2013.4.04.7120/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOE PIRES SANTANA |
ADVOGADO | : | Giovani Martins Cassafuz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847739v6 e, se solicitado, do código CRC FA54AB16. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001788-38.2013.4.04.7120/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOE PIRES SANTANA |
ADVOGADO | : | Giovani Martins Cassafuz |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para os efeitos de:
1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em nome da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 09/01/2008 (DER) e com renda mensal inicial (RMI) em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91;
2) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (09/01/2008), corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
Requisitem-se o pagamento dos honorários periciais.
Outrossim, condeno o INSS a ressarcir os honorários da perícia técnica realizada no feito a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas até a data da sentença. Sem condenação da autarquia em pagamento de custas processuais, tendo em vista que é isenta, por força do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96."
Em suas razões, o INSS sustenta que a autora não possuía qualidade de segurada quando do advento da incapacidade, visto que efetuara os recolhimentos na qualidade de segurada facultativa, tendo o seu período de graça reduzido. Caso reconhecido o direito ao beneficio, requer seja concedido desde a data da realização da perícia em juízo ou da data do último requerimento administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Direito ao benefício
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Com relação à incapacidade laboral, como é normal nestes casos, o deslinde da questão depende da prova técnica produzida em Juízo, sendo necessário o exame do laudo médico-pericial.
O perito judicial esclareceu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, desde novembro de 2007 (DII).
Assinalo que o perito nomeado no presente processo, e que examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s) e para identificar o momento a partir do qual o periciando tornou-se incapaz para o trabalho. Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que considero que as conclusões do laudo pericial são suficientemente elucidativas e fidedignas para o julgamento da lide.
Pelos mesmos motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora resta acolhido.
Quanto à qualidade de segurado e à carência
Verifica-se, pelas informações do CNIS juntadas ao Evento 20, que a parte autora teve anotados em sua CTPS dois vínculos empregatícios, quais sejam 09/1970 a 10/1974; 03/1975 a 08/1975. Posteriormente passou a efetuar contribuições como contribuinte individual, nos seguintes períodos: de 09/2006 a 01/2007, de 04/2012 a 06/2013 e em 07/2013.
No tocante ao período em que a autora recolheu contribuições como segurado facultativo, verifico que, conforme depoimento das testemunhas, em verdade a autora era segurada obrigatória da previdência social, uma vez que exercia atividade autônoma.
A última testemunha (evento 77) afirmou que a parte autora revendia seus produtos de cama, mesa e banho confeccionados em Caxias do Sul/RS, no período de 2000 a 2007. Informação que foi confirmada por todas as demais testemunhas.
Portanto, apesar de terem sido recolhidas as contribuições sob o código referente a segurado facultativo, devem ser consideradas como contribuição de contribuinte individual autônomo, o que gera um período de graça de 12 meses.
Logo, verifica-se que em novembro de 2011 (data do início da incapacidade) a requerente contava com a qualidade de segurado e a carência necessárias à concessão do benefício.
Quanto ao benefício a ser concedido, a demandante tem direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que considerada incapaz, de forma permanente e total.
Da data de início do benefício
Sobre a questão, o Juiz Daniel Machado da Rocha em sede de recurso nº 2004.71.95.004653-8/RS, em julgado da Turma Recursal do RS, entendeu que:
Com efeito, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial somente naqueles casos em que não for possível especificar a data de início da incapacidade laboral. Do contrário, quando o perito possui condições de especificar a data em que a incapacidade laboral teve início, o segurado faz jus ao benefício a partir da data indicada pelo perito, a partir da data do requerimento administrativo, ou a partir do cancelamento administrativo do benefício, dependendo do caso concreto.
Considerando que a incapacidade remonta a novembro de 2007 (laudo pericial evento 41), entendo que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (data de entrada de requerimento), que se deu em 09/01/2008."
A tese do apelante, de que a autora contribuiu como segurada facultativa de modo voluntário não tem como prosperar, visto que era dever do INSS orientar a autora quanto à forma correta de efetuar a contribuição.
Ocorre que para obter vinculação como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No presente caso, restou comprovada a atividade autônoma da autora, o que a enquadra como segurada obrigatória, ampliando seu período de graça e fazendo com que seja reconhecida a qualidade de segurada antes do advento da incapacidade.
Quanto à data de início do benefício, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, que se deu em 09/01/2008, visto que os requisitos para concessão do benefício, à época, encontravam-se perfectibilizados.
Desta forma, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial no ponto para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais, como determinado pelo magistrado de origem.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001788-38.2013.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50017883820134047120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOE PIRES SANTANA |
ADVOGADO | : | Giovani Martins Cassafuz |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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