| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-72.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARETE TEREZINHA FANTINEL CASSOL |
ADVOGADO | : | Claudia Maria Dalcin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente a poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425 STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do rio Grande do sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515430v4 e, se solicitado, do código CRC BD9B0DA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-72.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARETE TEREZINHA FANTINEL CASSOL |
ADVOGADO | : | Claudia Maria Dalcin |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) determinar ao requerido a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez à autora; e b) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença primeiramente concedido em 15/01/2011 (fl. 39), confirmando a liminar deferida.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios legais desde a data da citação, ambos pelo índices oficiais de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, considerando a vigência da Lei 11.960/09, em 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1.º-F, da Lei 9494/97.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da autora fixados em 10% sobre o montante devido até a presente data, considerando a natureza da lide (CPC, art. 20, § 4º; e Súmula 111 do STJ). As custas resultam em metade pelo réu, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo órgão Especial do TJRS da Lei Estadual de n.º 13.471/10.
Não é o caso de reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, na redação da Lei 10.352/2001.
(...)
Em suas razões de apelação, o INSS alega que a parte autora não ostenta qualidade de segurado especial. Caso mantida a condenação, requer a modificação do termo inicial do benefício, para que prevaleça a data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A alegação do INSS de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial, não prospera, visto que a própria autarquia previdenciária concedeu à autora o auxílio-doença no período de 15/03/2010 a 15/01/2011 (fl. 39), o que indica que ele cumpria os requisitos da qualidade de segurado e e carência, pois se assim não fosse o benefício teria sido negado.
Passo ao exame da questão atinente à incapacidade laboral.
A perícia judicial, realizada em 28/01/2013, por médico especializado em neurocirurgia, apurou que a autora, agricultora, nascida em 07/02/1954, é portadora de seqüelas de infarto cerebral (CID I69.3) e episódio depressivo sem sintomas psicóticos (CID F31.1), e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. Esclareceu que a incapacidade Fixou a incapacidade laboral iniciou com o acidente vascular cerebral isquêmico sofrido em fevereiro de 2010.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, também merece ser mantida a sentença ao determinar desde a data da cessação do auxílio-doença em 15/01/2011, uma vez que o perito fixou o início da incapacidade até em momento anterior.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a data da cessação do auxílio-doença (15/01/2011).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, estão de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na justiça Estadual do rio Grande do sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial, para isentar o réu do pagamento das custas.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada, conforme fl. 83.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011747120128210096
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARETE TEREZINHA FANTINEL CASSOL |
ADVOGADO | : | Claudia Maria Dalcin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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