APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004694-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEY GUZELOTO ARRIBARD |
ADVOGADO | : | ELISEU ATAIDE DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004694-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEY GUZELOTO ARRIBARD |
ADVOGADO | : | ELISEU ATAIDE DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"3. Dispositivo
EX POSITIS, julgo procedente o pedido constante na inicial, com base no art. 269, inciso I, do Códio de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito de aposentadoria da parte reclamante desde a data da cessação do auxílio doença (10/05/2008); b) concenar a autarquia requerida (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente a partir de (10/05/2008), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44, da Lei nº 8.213/91), acrescido da gratificação natalina, observando o período de recebimento do auxílio doença determinado mediante soncessão da tutela ntecipada (17/06/2011 - f. 158/159 e f. 169); sendo que, as prestações vencidas serão atualizadas pelo índice INPC/IBGE desde as datas que eram devidas, acrescidas ainda de juros moratórios de 1% ao mês, observando o contido na fundamentação da sentença.
Concedo em caráter definitivo a tutela antecipada.deferida à f. 158/159.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil".
Em suas razões, o INSS sustenta que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu da ausência da parte autora ao programa de reabilitação profissional. Requer a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, bem como, caso reconhecido o direito ao beneficio, a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Direito ao benefício
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 11.05.2012 (f.184/189) e se extrai que a principal atividade laborativa do autor foi de operador de máquinas, sendo que apresenta, em síntese, quadro de lombociatalgia crônica.
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de existência de incapacidade laborativa.
No laudo pericial há referência de que o quadro clínico da parte requerente surgiu em agosto de 2005 quando exercia as atividades laborativas na Empresa Brasileira de Bebidas SPAIPA, sendo que ao realizar um esforço físico sentiu muita dor na coluna vertebral.
A perícia é conclusiva ao alegar que no quesito nº 5 e 6 (f. 188), que '(...) NÃO HÁ QUE SE CONSIDERAR CURA. O QUANDO SURGIU HÁ QUASE SETE ANOS E NESTE PERÍODO MANTEVE-SE AFASTADO DO INSS, SINTOMÁRICO E COM PIORA PROGRESSIVA.', sendo necessário o acompanhamento médico - fisioterápico e medicamentoso.
Da análise do laudo pericial existe uma evolução da doença, persistência dos sintomas e apesar da parte requerente ter realizado cirurgia, existe piora progressiva do seu quadro clínico, o que impede de ter boa mobilidade e bom equilíbrio, necessitando de ajuda para as suas atividades que requerem movimentos mais forçados ou frequentes com a coluna vertebral.
Ademais, corrobora com o laudo pericial as declarações e atestados médicos juntados ao autos:
Dr. Nilson Bernardo Martins (f.25) - '(...) não consegue se manter, mesmo por pouco tempo, na posição de pé ou mesmo sentado. Devido a este quadro de incapacidade física gerada pela hérnia de disco, está inapto a retornarao trabalho até o seu restabelecimento.'
Laila de Campos Silva - Fisioterapeuta (f. 28) - '(...) O paciente relata ainda intensa algia na região Dorso lombar. O quadro álgico é constante e piora quando permanece muito tempo sentado. E não apresenta posição para aliviar o quadro doloroso. (...)'
Dr. Masaharu Akimoto (f.34) - '(...) Com o passar dos dias houve (...) novamente na dor, persistindo até hoje. Mesmo com vários tratamentos clínicos realizados.(...)'.
Dr. Miguel Archanjo Trezolin (f. 36/44) - item 27 - '(...) paciente atualmente sem condições de trabalhar nas funções que exercia devido a dor e limitação dos movimentos.'
Dr. Miguel ZuritaNeto (f. 155) - 'Atesto para os devidos fins que o paciente Sisney Guzeloto Arribard está em tratamento nesta clínica por CID: M51.1, sendo realizado tratamento cirúrgico em 29/11/2005 e tratamentos conservadores, restando dor residual que piora aos esforços. Em relação ao tratamento cirúrgico não há condições de dizer o grau de melhora, pois pode melhorar como piorar. Caso faça cirurgia, a mesma será para melhora do quadro clínico e não para retorno ao trabalho. Sugiro que o paciente seja aposentado em virtude de seu estado de saúde.'
Portanto, verifica-se que desde 2005 o autos não apresentou melhorade seu quadro clínico, continua apresentando dor e limitação na movimentação.
No laudo pericial o Senhor Perito alega que o grau de incapacidade do requerente é de 75% (setenta e cinco por cento),com dificuldade em reabilitação para a realização de outras tarefas/atividades em função do quadro de lombociatalgia.
Por tais razões entendo que o autor não pode realizar as atividades necessárias para o exercício de seu trabalho ou para qualquer outra atividade.
Assim, diante das provas produzidas constata-se que a parte requerente tem incapacidade permanente para o trabalho sendo imperiosa a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos."
A tese do apelante, de que o benefício de auxílio-doença do autor tenha cessado por ausência a programa de reabilitação não tem como prosperar. Ainda que o autor se dispusesse a fazê-lo, diante de sua situação de saúde relatada no laudo pericial, evidentemente, não teria como realizá-lo, dada a natureza de sua moléstia.
Quanto ao pedido de que seja realizada nova perícia, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
A aferição da capacidade laboral foi realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, gozando da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. Nas respostas aos quesitos, ficou claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta. Assim, de acordo com o art. 437 do CPC, estando a matéria suficientemente esclarecida para o juiz, não há motivo para a realização de nova perícia.
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial no ponto para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial no ponto para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais restam mantidos, à falta de apelo por parte do INSS quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004694-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004536320088160108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEY GUZELOTO ARRIBARD |
ADVOGADO | : | ELISEU ATAIDE DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1323, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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