| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009986-14.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRACEMA MOREIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | Wanderley Antonio de Freitas e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. O INSS deverá reembolsar à justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330185v7 e, se solicitado, do código CRC 806FB83D. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009986-14.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRACEMA MOREIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | Wanderley Antonio de Freitas e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Iracema Moreira Duarte, nos autos da presente Ação Previdenciária contra o INSTITUTI DO SEGURO SOCIAL-INSS, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), para fim de declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 09/02/2009 até o dia 11/07/2012- quando o requerido reconheceu perante a via administrativa o direito à aposentadoria por idade da autora (fls. 157-verso e 158).
O réu deverá pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme fundamentação supra.
O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da constituição federal-CF.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 20, 3§, do CPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ sopesando o tempo de deslinde do feito e a necessidade de instrução.
A causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil), vez que se encontram vencidas, do requerimento administrativo até a implantação do benefício noticiada, 21 (vinte e uma) parcelas de benefício previdenciário no valor do salário mínimo nacional, isto é, abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto pelo texto normativo.
A parte autora apela requerendo, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja em 21/12/2005, data do primeiro requerimento administrativo, ou, em caso de não ser possível a primeira data, que seja deferido a partir da data da realização da perícia efetuada pelo INSS em 02/03/2006 (fl.72). Alternativamente, requer que seja pago o auxílio-doença nos intervalos de 21/12/2005 a 01/03/2006 e de 07/04/2006 a 08/02/2009, sendo a partir de então convertido em aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o INSS apela argumentando não ser caso de incapacidade total e definitiva a incapacidade que se abate sobre a parte autora. Também requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10 ou 15%.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos ao Tribunal.
É o reletório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 07/02/2013, por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 08/07/57, é portadora de osteoartrose da coluna (CID M47) e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Afirmou no laudo que a incapacidade começou há 2 anos da data do mesmo.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo (09/02/2009).
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.
Muito embora a perícia tenha mencionado que a incapacidade em relação às atividades em geral seja da ordem de 50%, é de se mencionar que a idade avançada da parte autora, seu baixo grau de instrução e sua profissão, tornam difícil, para não dizer impossível a possibilidade de sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Quanto ao termo inicial do benefício, não há elementos no conjunto probatório que concluam em sua análise conjunta ser diferente da data fixada pelo magistrado de origem o início da incapacidade da parte autora. Agiu acertadamente, assim, o juízo originário ao fixá-la em 09/02/09, tendo como término a data de 11/07/2012 (data da concessão da aposentadoria por idade). Mantida a sentença no ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve, pois, ser provido parcialmente o recurso do INSS e a remessa oficial para que os honorários advocatícios sejam minorados. São, agora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009986-14.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013152320098160068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | IRACEMA MOREIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | Wanderley Antonio de Freitas e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1200, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380263v1 e, se solicitado, do código CRC CD07719F. | |
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