| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020087-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERALÍCIA ANGÉLICA DE MELO |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBARA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486323v7 e, se solicitado, do código CRC 95DA62FA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020087-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 09/03/2012, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, e condenou o réu do pagamento de custas processuais.
Em preliminar de apelação, o réu requer o reexame necessário e a observação da prescrição quinquenal desde a citação. No mérito, sustenta que o laudo não comprovou a incapacidade total, pois o perito baseou-se apenas nos exames complementares, que não configuram incapacidade laborativa. Argumenta também que a autora não está incapaz porque segue desenvolvendo atividade lucrativa, visto que continuou recolhendo contribuições como contribuinte individual. Pede reconhecimento da improcedência dos pedidos, ou a isenção de pagar o benefício nos meses em que a autora tiver exercido atividade remunerada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de prescrição
O benefício previdenciário possui caráter alimentar, sendo obrigação periódica e de trato sucessivo. Por conseguinte, não se admite a prescrição do fundo do direito em relação a tais benefícios, mas tão-somente das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
A autora requereu aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença em 09/03/2011. A ação foi ajuizada em 28/08/2012, não tendo transcorrido cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento. Logo, não há parcelas prescritas.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 19/06/2013, por médico reumatologista, apurou que a autora, diarista, é portadora de doença isquêmica do coração - I25, insuficiência cardíaca congestiva - I50, diabetes mellitus insulino dependente - E10 e cardiopatia hipertensiva - I11. O perito afirmou que as moléstias causam incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, e fixou o início da incapacidade em 08/08/2011, baseado em prontuário médico de cirurgia.
Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, está correta a sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 545.304.881-2 em 09/03/2012.
Não prosperam as razões alegadas pelo réu para a insuficiência do laudo pericial na comprovação da incapacidade. O perito não só analisou os exames apresentados, como também realizou exame físico da autora, como se pode inferir dos seguintes trechos do laudo:
Exame físico
Ausculta cardíaca com bulhas rítmicas normo fonéticas, com sopro sistólico mitral, ausculta pulmonar normal, cicatriz esternal de bom aspecto
Respostas aos quesitos do juízo
2. Trata-se de cardiopatia grave, com limitação funcional, pela presença de falta de ar, inchaço nas pernas, decorrente da insuficiência cardíaca, mesmo com tratamento adequado. Já operada, com revascularização do miocárdio, faz seguimento regular com cardiologista.
6. Tem agravamento da função cardíaca documentada, e mesmo com tratamento, incapacidade irreversível.
Não há deficiência na perícia realizada, apta e suficiente para a comprovação da incapacidade laboral da autora.
Quanto à presunção de que a autora manteve atividade remunerada porque continuou vertendo contribuições, além de não passar de especulação do réu, sem comprovação, não obstrui o direito de receber benefício por incapacidade. É óbvio que, se a autora tiver trabalhado, isso se deveu à extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, estando sua aposentadoria indeferida.
Dessa forma, é negado provimento ao apelo do réu. Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020087-13.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020283220128160055
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERALÍCIA ANGÉLICA DE MELO |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBARA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615382v1 e, se solicitado, do código CRC F556BF3F. | |
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