| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021274-56.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELI DA COSTA ROLDÃO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. As custas relativas à fase de conhecimento devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tornar sem efeito a ordem de alteração do valor da causa e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515473v7 e, se solicitado, do código CRC C746B0BE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021274-56.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELI DA COSTA ROLDÃO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento em 12/12/2006 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação em 30 dias. Determinou a adequação do valor da causa para corresponder ao valor da condenação.
O benefício foi implantado, conforme fl. 63.
O INSS interpôs apelação com preliminar de carência de ação, visto que o pedido administrativo foi indeferido por desistência da autora, e preliminar de coisa julgada material. Junta documentos às fls. 77-82.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido por considerar o laudo insuficiente como prova. Alega falta de histórico clínico, falta de justificativa das conclusões e data de início em 2006, imprecisa para a análise da qualidade de segurada. Alega falta de qualidade de segurada em 2006, conforme CNIS (fl. 17). Pede, subsidiariamente, que a DIB seja fixada no trânsito em julgado ou na data da sentença, ou ainda na citação, por falta de requerimento apto. Pede também a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício incompatível, bem como a exclusão de atrasados concomitantes a períodos de exercício laboral. Pede a aplicação da Lei 11.960/09 para a atualização monetária e os juros. Por fim, alega não ser possível alterar o valor da causa na sentença, o que interfere no valor das custas. Pede exclusão dessa determinação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a autora protocolou requerimento administrativo (NB 518.916.014-5) em 12/12/2006, o qual foi indeferido pelo não atendimento à carta de exigências que solicitava apresentar CTPS original para verificação de encerramento de vínculo empregatício (fl. 09).
Ocorre que, na decisão às fls. 40-42, o juiz da causa suspendeu o processo e determinou a retomada da via administrativa para realização de perícia e análise do requerimento da autora. O réu opôs obstáculos ao cumprimento da determinação judicial, fazendo exigências de ordem administrativa para o Juízo (fls. 43-44).
Ante a falta de cooperação do réu, foi reativada a via judicial, restando caracterizada a existência de pretensão resistida. Assim, foi correto e deve ser mantido o afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir da autora.
Preliminar de coisa julgada
O INSS defende que há coisa julgada, tendo em vista que a autora pleiteou benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez no processo nº 2006.70.15.000776-4 (PR), ajuizado no JEC, que resultou improcedente e transitou em julgado em 16/03/2007 (fl. 77).
Não prospera a alegação, visto que a demanda mencionada teve como causa de pedir outro requerimento, protocolado em 11/07/2005. Além disso, aquela demanda foi ajuizada em 17/03/2006, onze meses antes da data do requerimento que deu razão à nova demanda; portanto, o ajuizamento do presente processo, em 11/10/2007, não está acobertado pela coisa julgada.
Mérito
A perícia, realizada em 10/11/2011, por médico neurologista, apurou que a autora, camareira, nascida em 17/11/1998, é portadora de hérnia discal extrusa entre L4-L5 e L5-S1. O perito concluiu que há comprometimento de 90% da capacidade laborativa, de forma definitiva, e afirmou que a incapacidade existe desde 2006.
Tendo o perito concluído que a autora está definitivamente incapacitada para suas atividades habituais de trabalho desde 2006, está correto o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com termo inicial no requerimento de 12/12/2006.
Passo à análise das razões recursais.
Quanto às alegadas insuficiência e imprecisão probatória do laudo, não prospera a apelação. O perito respondeu a todos os quesitos, ainda que de forma concisa. No que toca ao procedimento da perícia, informou que foi realizado exame clínico e análise de documentos médicos apresentados pela autora, entre os quais refere exame de ressonância magnética. A prova técnica realizada é suficiente para caracterizar o direito à aposentadoria por invalidez.
Com relação à imprecisão da DII informada pelo perito, não há prejuízo para o réu a menção genérica ao ano de 2006, visto que o requerimento data de dezembro daquele ano. Não recebe provimento o apelo quanto ao ponto.
Quanto à qualidade de segurada, à fl. 15 há cópia da CTPS com contrato de emprego iniciado em 02/05/2005, sem registro de baixa. No CNIS, anexado a este acórdão, há o registro da competência final para esse vínculo em julho de 2006. Para a segurada empregada, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, não sendo necessária a comprovação do efetivo recolhimento do tributo pela segurada para fins previdenciários. Dessa forma, na data do requerimento em 12/12/2006, a autora tinha a qualidade de segurada. Deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, negado provimento ao apelo quanto ao ponto.
Descabe determinar o desconto de eventuais períodos em que a autora tenha trabalhado e recebido remuneração após o termo inicial de concessão do benefício. O fato de manter-se trabalhando devido à necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não estar amparado pela previdência social, não obstrui o direito do autor de receber o benefício por incapacidade.
À fl. 63, verifica-se que o benefício foi implementado pelo INSS, em virtude da antecipação de tutela, com data de início dos pagamentos em 01/02/2014. Coincidentemente, no CNIS, essa é a data em que se verifica a rescisão do último vínculo de trabalho mantido pela autora. Ou seja, a partir do momento em que iniciaram os pagamentos do benefício, a autora tomou a providência adequada de encerrar o vínculo.
Dessa forma, resta mantida a sentença, bem como a antecipação de tutela, negado provimento ao apelo do réu nas questões referentes ao mérito da demanda.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Com relação ao pedido para excluir a ordem de correção do valor da causa, deve ser dado provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação abaixo, extraída do voto prolatado pela eminente Des. Federal Vânia Hack de Almeida, na AC nº0020915-09.2014.404.9999/PR, julgada em 25/02/2015:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ainda, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais, no Estado do Paraná, é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei Estadual n.º 18.414 de 29 de dezembro de 2014. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda, a Nota nº 3 dispõe, in verbis:
Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC.
Desse modo, no cálculo das custas deve ser observado o valor da causa, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado.
É pacífico o entendimento desta Corte neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL).
1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender as suas peculiaridades.
2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe, verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC".
3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da "justiça gratuita", cabe às partes o recolhimento antecipado das custas "desde o início até sentença final". E reforça, no § 1º do art. 19, que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.".
4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as exceções são a isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido.
5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência.
6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição.
(AG nº 0006829-91.2013.404.0000/PR, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal CELSO KIPPER - D.E. 17-01-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais, no Estado do Paraná, é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda, a Nota nº 3 dispõe, in verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC".
2. As custas relativas à fase de conhecimento devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa.
3. O cálculo de custas devidas por conta da execução poderá utilizar como parâmetro o valor da condenação.
(AG n. 0001509-26.2014.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/06/2014)
No mesmo sentido: AG nº 0008200-90.2013.404.0000/PR, 5ª Turma - unânime - Relator Des. Federal Rogério Favreto - D.E 30-01-2014; AG nº 0005772-38.2013.404.0000/PR, 5ª Turma - unânime - Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios - D.E. 18-02-2014.
Logo, é indevida a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), uma vez que se exigiria do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição, vulnerando o princípio da isonomia (artigos 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC).
Portanto, a base de cálculo relativa às custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, no processo de conhecimento, devidamente atualizado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tornar sem efeito a ordem de alteração do valor da causa e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021274-56.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010422520078160097
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELI DA COSTA ROLDÃO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1355, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TORNAR SEM EFEITO A ORDEM DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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