| D.E. Publicado em 03/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000307-53.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONISIO SAVITZKI |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA CONGÊNITA. PRÉ-EXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Agravamento da doença congênita que causou incapacidade parcial, definitiva e irreversível. Mesmo que a doença da autora seja preexistente à filiação ao RGPS, não é este o requisito para a concessão do benefício, mas sim o início da incapacidade originada pela doença, a qual, pela análise das provas acostadas e pelo laudo pericial, ocorreu após a filiação da autora.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Suprir omissão da sentença condenando o INSS a pagar os valores a título de honorários periciais.
5. Manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida no juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença condenando o INSS a pagar os valores a título de honorários periciais, manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida no juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801979v3 e, se solicitado, do código CRC 9125097B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000307-53.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONISIO SAVITZKI |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos desta ação previdenciária ajuizada por Deonisio Savitzki em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia ré a implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez no valor mensal correspondente a um salário-mínimo, de cunho previdenciário, nos termos do artigo 39, I, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a partir do requerimento administrativo, ou seja, dia 08 de junho de 2012 (fl. 18).
Como a condenação conta com efeitos retroativos, condeno a autarquia ao pagamento das verbas vencidas, observados os índices de atualização mencionados na fundamentação, descontados valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação proibida por lei.
Anote-se que sobre os valores atrasados e devidos ao autor deverão incidir, correção monetária pela variação do INPC e juros moratórios equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança.
A autora deverá respeitar as hipóteses que poderão dar ensejo ao término do benefício concedido, bem como submeter-se bienalmente a exames médico-periciais a cargo da Previdência Social, sob pena de sustação do benefício concedido conforme art. 46 e § único do Decreto n. 3.048/199.
Ante a sucumbência, arcará a ré com honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, §4º, CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), devidas pela metade, de acordo com o parágrafo único do art. 33 da Lei complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97."
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de qualidade de segurado no momento da incapacidade e pela doença ser congênita e a incapacidade pré-existente. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação pois a sentença antecipou os efeitos da tutela.
Apresentada contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de Segurado
Para comprovar a qualidade de segurado como agricultor a parte autora trouxe aos autos início de prova material, dentre os quais se destacam o contrato particular de parceria rural em nome do autor (outorgado) de 2005 e notas fiscais em nome do autor de 2009 a 2012. Por sua vez, durante a audiência de instrução, realizada em 24/06/2014, foram ouvidas testemunhas e tomado o depoimento pessoal do autor.
Examinando o conjunto probatório entendo que o autor logrou comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período exigido em lei para a concessão do benefício postulado.
Segue trecho da sentença com juízo a quo que analisou bem a questão:
"Compulsando o conjunto probatório dos autos, denota-se que há provas suficientes que comprovam o efetivo desempenho de atividades rurais pelo autor. A título de início de prova material serve o contrato de parceria rural de fls. 19-20, as notas ficais de produtor rural de fls. 21-24.
Os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual confirmam as alegações do autor, bem como guardam consonância com o início de prova material produzido. Relataram, as testemunhas, que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas.
A testemunha Paulo Bossi relatou em juízo que o autor sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar. Disse que o autor nunca trabalhou em atividades urbanas. Disse que o autor, em razão da doença, não está mais apto ao trabalho na lavoura.
A testemunha Mariano Bossi relatou em juízo que conhece o autor desde a infância. Disse que o autor sempre trabalhou em atividades rurícolas. Afirmou que a família tira o sustento da atividade agrícola.
A testemunha Elsio Zavadniak relatou em juízo que o autor sempre trabalhou na agricultura. Disse que o autor é um pequeno produtor de fumo. Afirmou que o autor não tem condições de trabalhar.
Assim, o início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, faz ver que o autor trabalha nas lides campesinas, de onde retira o sustento de toda a sua família".
Incapacidade
A perícia judicial, realizada em 26/12/2013, por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que o autor, agricultor, nascido em 28/01/1973, é portador de deformidade congênita do músculo esternocleidomastoide (CID Q68.0), outras escolioses secundárias (CID M 41.5), outras espondilopatias inflamatórias especificadas (CID M46.8), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para seu trabalho habitual. Fixou o início da incapacidade em dezembro de 2012, baseado em depoimento do autor, exame físico e laudos médicos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não merecem prosperar as alegações da Autarquia quanto à pré-existência da doença, pois, no caso, houve um agravamento da doença congênita, agora de forma total e definitiva. O laudo pericial esclareceu bem a questão, em resposta ao quesito "f" (fl. 72):
"f) A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo (a)? Em caso de negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença (concausa)?
R: Não.
Sim, exercício físico necessário para a lida de campo."
Destarte, é caso de agravamento da doença congênita, que causou incapacidade total e permanente. Mesmo que a doença da autora seja preexistente à filiação ao RGPS, não é este o requisito para a concessão do benefício, mas sim o início da incapacidade originada pela doença, a qual, pela análise das provas acostadas e pelo laudo pericial, ocorreu após a filiação da autora.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e definitiva, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, fixo a data de início do benefício em 01/12/2012, data de início da incapacidade determinada pelo laudo pericial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a pagar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença condenando o INSS a pagar os valores a título de honorários periciais, manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida no juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801978v3 e, se solicitado, do código CRC 57FB738. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000307-53.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000260320138240143
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONISIO SAVITZKI |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENANDO O INSS A PAGAR OS VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918748v1 e, se solicitado, do código CRC 8D357146. | |
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