| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015465-85.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | OTILIA RICARDO DOLISNE |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400775v4 e, se solicitado, do código CRC 9ED55452. | |
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| Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015465-85.2014.404.9999/PR
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APELANTE | : | OTILIA RICARDO DOLISNE |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 31/11/2010, e a pagar as prestações vencidas, corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício em 15 dias.
Em suas razões de apelação, a autora pede que os juros sejam fixados em 12% ao ano e a correção monetária pelo INPC, devido à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O réu apela pedindo a reforma da sentença porque a autora não está total e permanentemente incapaz, mas tem mera limitação para tarefas pesadas, o que se resolve pela divisão de tarefas típica do trabalho em regime de economia familiar. Pede também a minoração dos honorários advocatícios para 5%, em virtude da regra do art. 20, § 4º do CPC.
Com contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 05/06/2013, por médico especializado em medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, agricultora, nascida em 27/10/1962, é portadora de síndrome do impacto em ombro direito - M75.1, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, e parcial e permanentemente incapacitada para outras atividades em geral. Fixou o início da incapacidade em 2006 (sete anos anteriores à perícia).
Apesar de o perito ter mencionado a possibilidade de readaptação, a magistrada de origem condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença em 30/11/2010, decisão fundamentada a partir da consideração das características pessoais da autora e da realidade do mercado de trabalho do país.
A sentença de procedência do pedido da autora merece confirmação. O entendimento adotado pela juíza da causa se coaduna com a lição de Marina Vasquez Duarte (Direito Previdenciário - Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2011):
Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida e se tratar de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, considerada a idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar. (grifei)
Observo que o próprio perito ponderou ser a idade da autora fato dificultador para a readaptação. A possibilidade de readaptação vislumbrada exigiria o exercício de atividade sem sobrecarga do membro superior direito. Assim, ainda que em tese o benefício cabível seja o auxílio-doença, é forçoso admitir ser muito pequena a probabilidade real de, aos 52 anos, sem formação escolar, a autora reabilitar-se para outra atividade que não envolva a necessidade de realizar esforços braçais. Por esse motivo, deve ser mantida a sentença, negado provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 247.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora no que toca à correção monetária, conforme parâmetros acima.
Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, não recebendo provimento o apelo da autora quanto ao ponto.
As custas foram corretamente fixadas pela sentença.
Deve ser provido parcialmente o recurso do réu para minoração dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 207).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015465-85.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003642420128160068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OTILIA RICARDO DOLISNE |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471337v1 e, se solicitado, do código CRC B471F1F4. | |
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