APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014234-02.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EVA GONCALVES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7944852v11 e, se solicitado, do código CRC DFB165C5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014234-02.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EVA GONCALVES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 14/09/2012 (NB 548.433.957-6).
Mantenho a antecipação de tutela deferida pela decisão proferida no Evento 26.
Considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015, as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e pelo INPC a partir de 26/03/2015, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Dados para implantação do benefício
- Segurada: EVA GONÇALVES DE ARAÚJO;
- Espécie de Benefício: aposentadoria por invalidez (NB 548.433.957-6);
- DIB: 14/09/2012;
- DIP: 01/11/2014 (implantado em antecipação de tutela);
- RMI: a calcular.
3.2. Honorários de sucumbência indenizatórios
O ilustre processualista paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, após justificar a necessidade da parte vencedora ser reembolsada de todas as despesas indispensáveis ao processo, incluindo as despesas com honorários advocatícios, vai direito ao ponto controvertido e afasta corajosamente o desvio dos honorários de sucumbência para o advogado, conforme determinado pelo Estatuto da OAB:
"O art. 23 da EOAB, todavia, só incide se o advogado não recebeu qualquer valor a título de honorários de advocatícios de seu cliente (ou, então, recebeu apenas parcialmente) ou, ainda, contratou que receberia a verba prevista contratualmente e aquela decorrente da sucumbência da parte contrária. Fora desses casos cabe ao cliente a verba arbitrada a título de honorários advocatícios." (CPC comentado, art. 20, RT, 2008, segunda edição).
Novo Código Civil, posterior ao Estatuto da OAB:
Lei nova, o novo Código Civil de 2002, posterior ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), regulou melhor a matéria, determinado que o devedor restitua ao credor o valor que este gastou com advogado (arts. 389, 395 e 404 do CC/02).
O STJ, aplicando essas novas regras, já confirmou que o vencedor do processo judicial tem direito de ser restituído dos valores despendidos com pagamento de honorários contratuais pago ao seu advogado. A decisão abaixo é exemplar:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).
Função lógica e histórica dos honorários de sucumbência:
Os honorários de sucumbência têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor.
A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil em vigor justifica o preceito em referência como segue:
"O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante."
O Estatuto da OAB, lamentavelmente, avança sobre a verba indenizatória chamada de honorários de sucumbência, tentando transferi-la automaticamente para o advogado (artigos 22 e 23). As excrescentes normas corporativas mencionadas são inconstitucionais, pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontam os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.
Os artigos mencionados acima só não foram declarados inconstitucionais na famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF em razão de interessante preliminar processual.
Posição de Ministros do Supremo sobre o tema:
O Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em julgamento da questão, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:
"... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".
Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
"Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."
O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:
"Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."
Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:
"Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia."
As ilustres manifestações acima confirmam. Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir, em defesa do devido processo legal substantivo e recompor a Justiça.
Por essas razões, declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região), a título de reembolso razoável.
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo, e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
3.2.1. Representação Processual Integral:
Visando aprimorar a representação de todos os direitos do jurisdicionado no processo, o Juízo recomenda que o procurador junte, na petição inicial, o contrato de honorários, com pedido de ressarcimento dessa despesa em favor de seu cliente, assim carreando mais elementos para fixação dos honorários de sucumbência indenizatório e colaborando para realização do devido processo legal substantivo, da reparação integral e da Justiça.
Irresignada, apela a autora sustentando que os honorários de sucumbência sejam pagos ao advogado da causa.
O INSS, por sua vez, argumenta que deve ser diminuída a verba honorária da condenação, porquanto a parte autora foi sucumbente em parte substancial de seus pedidos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 17/11/2014, por médico especializado em ortopedia, apurou que a parte autora, auxiliar de lanchonete, nascida em 18/09/1947, é portadora de artrose de coluna dorsal e lombar, e concluiu que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho doméstico e que exija esforço físico. Salienta que a autora, apesar de ter tido períodos intermitentes de incapacidade laborativa desde 2009, sua incapacidade definitiva fica comprovada pelo exame de Tomografia de 06/11/2012.
O magistrado de origem, em vista das conclusões do perito, condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 14/09/2012 (NB 548.433.957-6), ao fundamento de que restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, desde a cessação do auxílio-doença em 13/09/2012, não sendo crível que a incapacidade definitiva somente se deu em 06/11/2012, data do exame de tomografia, como apontado pelo perito.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo:
"(...)
Quanto à incapacidade laborativa, o conjunto probatório e circunstâncias específicas indicam, de forma contundente, que a Autora não reúne condições de exercer atividade laboratícia que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à imediata implantação da aposentadoria por invalidez, até ulterior decisão neste processo.
De acordo com o laudo pericial (Evento 19), a Autora é portadora de problemas degenerativos crônicos de coluna dorsal e lombar, com dimuição de sua capacidade laborativa progressiva, com piora de quadro degenerativo, sem possibilidade de cura, somente controle parcial com uso de medicamentos analgésicos e fisioterapia.
Segundo o perito, a autora, embora tenha capacidade para as atividades do cotidiano, encontra-se incapaz definitivamente para o exércicio de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência, não tendo condições de ser reabilitada.
Por fim, o perito destaca que sua incapacidade definitiva fica comprovada pelo exame de tomografia de 06/11/2012.
Assim, os requisitos carência e qualidade de segurado também restaram preenchidos, tendo em vista que a Autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/11/2011 a 13/09/2012, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, pois não é crível acreditar que a incapacidade definitiva somente se deu em 06/11/2012, data do exame de tomografia.
Considerando que não foram apresentados nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela antecipatória, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bem solvem o conflito.
2.2.1. Quanto ao adicional de 25%.
Considerando que o perito judicial não atestou a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros (quesito 12 - LAU1 - Evento 19), improcede o pedido para concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez."
Verifica-se que o juiz monocrático entendeu ser caso de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando ser o problema da requerente insuscetível de reabilitação, o que está de acordo com o entendimento desta Relatoria.
Dessa forma, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nego provimento à remessa oficial no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários sucumbenciais
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região), a título de reembolso razoável.
Recorre a parte autora requerendo que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado, e o INSS para que seja reduzida o percentual da condenação, de 10% para 5%.
O recurso da parte autora merece provimento, porquanto dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que os honorários pertencem ao advogado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventual compensação de valores que atinja o crédito principal devido ao autor. (TRF4, AG 5012798-02.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/08/2013)
Deve ser provido, no tópico, o recurso da parte autora.
Quanto ao apelo do INSS tenho que não merece prosperar.
O INSS alega que a autora sucumbiu de parte significativa de seu pleito, visto que não teve reconhecimento do pedido de acréscimo de 25% de auxílio permanente.
Contudo, tenho que o referido acréscimo não constitui um benefício próprio, tratando-se de parcela complementar, acessória, do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe é principal.
Assim, não há como sustentar que houve perda substancial do pedido, a ponto de ser reduzida a verba honorária à metade, sendo o mais apropriado reconhecer a ocorrência de sucumbência mínima do pedido.
Deve ser, portanto, improvida a apelação do INSS no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo restituir os honorários periciais.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014234-02.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50142340220144047003
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | EVA GONCALVES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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