APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000634-21.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAKAKO SHIBUKAWA |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860556v10 e, se solicitado, do código CRC EB492750. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000634-21.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, no sentido de acolher em parte o pedido para que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença desde 25/03/1998 (NB 105.011.928-0), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 19/05/2014.
Condeno o réu a ressarcir o valor dos honorários periciais, bem como a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a data determinada para o início do benefício, ressalva a prescrição reconhecida, corrigidas desde a data em que se tornaram devidas, nos termos da fundamentação. Deverá o INSS realizar os cálculos de liquidação.
Ainda, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurados até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato da autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título, nos termos do art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96."
Alega o INSS, em síntese, que as conclusões do perito judicial não podem suplantar os entendimentos e os relatos fáticos efetivados pelo perito administrativo contemporaneamente à data dos exames apresentados, requerendo sejam desconsideradas. Alternativamente, requer seja a data de incapacidade fixada na data do exame pericial, considerando que a autora demorou mais de quinze anos para socorrer-se do benefício de incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Decadência
Na inicial, a autora afirmou que recebeu benefício de auxílio-doença desde 25/11/1996, sendo que o INSS não deveria ter cessado o benefício em 24/03/1998, porque a incapacidade permanecia. Pediu aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Não se trata de revisão do ato de concessão, mas de restabelecimento do benefício previdenciário. Em assim sendo, não se aplica o prazo do art. 103, caput, da LBPS, pois não se extingue o direito à obtenção do benefício previdenciário, já que se trata de direito fundamental do segurado, conforme decidiu o STF ao julgar o RE 626.489, com repercussão geral, nos termos do voto do relator, Min. Roberto Barroso, publicado no informativo 725:
No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
Então, o prazo do caput da LBPS aplica-se apenas à revisão do benefício que o segurado recebeu ou vem recebendo, mas não ao direito à concessão.
2.2. Prescrição
O parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 determina que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Previdência Social destinadas ao recebimento de prestações vencidas ou restituição de diferenças é de 5 anos.
Considerando que os benefícios previdenciários constituem obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos, mensalmente consideradas, consoante deflui da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez que a parte autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 105.011.928-0, com efeitos financeiros desde a data de cessação (24/03/1998) e a presente ação foi ajuizada somente em 14/03/2013, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 14/03/2008.
2.3. Do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
Os requisitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes pressupostos: a) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; b) carência de 12 contribuições; c) qualidade de segurado; e d) impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria por invalidez).
2.4. Da incapacidade
Segundo o laudo pericial apresentado (LAUDPERI1, evento 53), a autora é portadora de artrite reumatóide (CID-10: M06.9).
O perito explicou que "a Artrite Reumatóide é um processo inflamatório que leva à dor e posteriormente a alguma deformidade e "pode" tornar o paciente incapaz de realizar alguns movimentos. A própria dor e a inflamação impedem os pacientes de se movimentarem. A artrite reumatóide é uma doença inflamatória crônica grave, debilitante, com localização variada mais comumente nas articulações sinoviais e tecidos periarticulares, que causa dores e deformidades progressivas".
Disse que a doença teve início provavelmente em 1987, com piora do quadro a partir de março de 1997 (quando constatou o início da incapacidade em 26/03/1997) e que não há possibilidade de cura, apenas a minoração de seus efeitos através de tratamento medicamentoso.
Concluiu informando que a autora está incapaz para o exercício de qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação devido a cronicidade da patologia.
A autora está com 73 anos de idade e é apenas alfabetizada.
Reunidos esses dados, tem-se que a parte autora está totalmente incapacitada para o desempenho tanto da sua atividade laborativa atual - agricultura - quanto para outras que possam lhe garantir o sustento.
É dizer, o nível de incapacidade laborativa da autora para sua atividade habitual aliado aos aspectos circunstanciais acima considerados, tais como a idade e sua qualificação pessoal, trazem a conclusão de que está totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus ao gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.
2.5. Qualidade de segurado e carência
Não há que se discutir a qualidade de segurado da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 25/11/1996 a 24/03/1998. Ao praticar o ato administrativo de concessão do benefício, o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, de maneira que devem ser considerados verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 Ed. São Paulo: Malheiros, 2004 - p 383).
Sendo assim, a mera alegação de que a parte autora não teria comprovado a qualidade de segurado e a carência não tem o condão de infirmar o ato administrativo de concessão, que reconheceu o preenchimento desses requisitos.
2.6. Data do início do benefício
O benefício de auxílio-doença é devido desde a data de cessação do NB 105.011.928-0, ou seja, desde 25/03/1998 (data seguinte à cessação) ressalvada a prescrição reconhecida.
Considerando que somente após a perícia realizada nestes autos o INSS passou a ter conhecimento de que a autora estava incapacitada definitivamente para o trabalho, somente a partir do referido marco o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, ou seja, a partir de 19/05/2014.
2.7. Dos efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo [neste caso, cessação indevida], pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se encontravam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. De longa data, já decidiu o Egrégio TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, Quinta Turma, AC 95.04.00507-1, rel. Desembargador Federal Teori Albino Zavascki, DJU 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: TRF4, Sexta Turma, AC 0002555-94.2012.404.9999, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
A alegação do INSS de que as conclusões da perícia judicial deveriam ser desconsideradas não merece prosperar. Isso porque a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
Nas respostas aos quesitos fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que o a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Quanto ao pedido para que a data do início da incapacidade seja fixada na data da perícia, também não merece melhor sorte, porquanto na data da cessação do benefício de auxílio-doença a autora permanecia incapacitada. A conversão em aposentadoria por invalidez foi fixada corretamente na data da juntada do laudo ao processo, visto que constatada a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, por ocasião da perícia.
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 25/03/1998, observadas as parcelas prescritas, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo ao processo (19/05/2014).
Desta forma, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial no ponto para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial no ponto para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000634-21.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50006342120134047011
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAKAKO SHIBUKAWA |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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