APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017996-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KASSIANA KARINE CAUS |
ADVOGADO | : | ROSILENY VANZELLA DE ASSIS PONTES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017996-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KASSIANA KARINE CAUS |
ADVOGADO | : | ROSILENY VANZELLA DE ASSIS PONTES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"Por via de consequência do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com o fito de CONDENAR o INSS a implantar a Aposentadoria por Invalidez em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 06/07/2012, cuja renda mensal deste benefício deverá corresponder a um salário mínimo (art. 44, caput, c/c art. 29, §6º, ambos da Lei 8.213/91). As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora em percentual equivalente ao rendimento da caderneta de poupança (art.1º-F, Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), a partir da citação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, em observância ao que dispõe a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento dos honorários periciais já foi requisitado pela Justiça Federal."
Alega o INSS, em síntese, que a incapacidade da autora é congênita e não está comprovada a qualidade de segurada especial, porquanto a mãe é aposentada do serviço público e o pai vinculado ao sindicato patronal rural de Cascavel.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do direito ao benefício
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Da analise do Laudo Médico Pericial juntado na mov. 46.2, observa-se que a autora sofre de incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, regulada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/1991.
Importa anotar, ao contrário do alegado pela autarquia, que o fato de a doença da autora ser congênita, ou seja, presente desde o nascimento (Laudo, mov. 46.2) - portanto anterior à data na qual a autora filiou-se ao Regime de Previdência social-, não é o bastante para não ser conferida a ela a aposentadoria pleiteada, uma vez que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão e agravamento desta mesma doença (Toxoplasmose). Neste sentido é o teor do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A qualidade de segurado especial da autora restou inconteste nos autos, mormente quando cotejado o início de prova material com os depoimentos colhidos em juízo. No tocante ao início de prova material, a autora juntou aos autos fatura de energia elétrica do imóvel rural no qual reside com seus pais (mov. 1.3), contrato particular de compra e venda do mesmo imóvel (mov. 1.6, fl. 1), Certidão de Casamento de seus genitores (na qual qualificam-se agricultores) (mov. 10.4, fl. 7), notas de produtor rural alusivas à comercialização de novilhas (mov. 10.4, fl. 32), matrícula e cadastro do ITR de imóvel rural de sua propriedade (mov.1.4, fl. 13).
A prova testemunhal, na sequência, veio a corroborar a prova documental, demonstrando que a autora exerce labor campesino em regime de economia familiar.
A propósito, a testemunha Eloi Zanette, quando inquirida em Juízo, disse que conhece a autora há bastante tempo, bem como que a via trabalhando na lavoura juntamente com seus pais. A autora começou a trabalhar na lavoura a partir dos oito/nove anos de idade, permanecendo até quando se tornou impossível dar continuidade em razão do agravamento do problema de visão que possui.
No mesmo sentido é o teor das declarações de Silvio Tavares. Esta testemunha também disse que conhece a autora a bastante tempo, assim como que a via trabalhando nas terras de seus pais. Acrescentou ter sido professor da autora, pessoa que viu crescer, especialmente porque reside em propriedade rural vizinha à dos pais dela. Disse, ao final, que a autora possui grave problema de visão, que, por ter se agravado nos últimos anos, a impossibilita de dar continuidade aos trabalhos campesinos desenvolvidos por seus pais.
Como visto, as provas demonstram, estreme de dúvida, que a autora realmente se dedicava às lides rurais ao tempo do agravamento da doença (Toxoplasmose) que redundou na perda quase que total da visão, em regime de economia familiar, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Por outro lado, o art. 25, I, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão da Aposentadoria Por Invalidez, a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, por ser a autora segurada especial, não deve comprovar doze contribuições mensais, mas tão somente que exerceu labor rural pelo número de meses equivalente à carência.
Tenho por satisfeito este requisito específico, porquanto a prova coligida aponta, estreme de dúvidas, que a autora se dedicou às lides rurais, em regime de economia familiar, desde 2007, quando completou doze anos de idade, isto é, por mais de doze meses.
Desta forma, ante as conclusões da perícia técnica e do direito aplicável à espécie, procede o pedido de concessão da Aposentadoria Por Invalidez."
A alegação de que a incapacidade da autora é congênita e, portanto, preexistente à atividade laborativa, não merece prosperar, porquanto se trate de moléstia congênita, cujo agravamento promoveu a incapacidade recente, nos termos do que dispõe o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
O fato de a mãe da autora ter exercido atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício. O pai da autora aposentou-se por idade na qualidade de segurado especial rural, e não há prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário da genitora e de que fosse dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente. Pelo contrário, conforme a prova testemunhal, a autora desenvolvia atividade específica na criação de bicho-da-seda, necessária à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19- 08-2011).
Por fim, o fato de o pai da demandante ter sido parabenizado pela passagem de seu aniversário pelo sindicato rural patronal de Cascavel é irrelevante, e não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar.
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do benefício (06/07/2012).
Desta forma, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Contudo, cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017996-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021856920138160087
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KASSIANA KARINE CAUS |
ADVOGADO | : | ROSILENY VANZELLA DE ASSIS PONTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1462, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987738v1 e, se solicitado, do código CRC 20F1B3EB. | |
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