Apelação/Remessa Necessária Nº 5003693-98.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENECI MACHADO FLORES
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 25/04/2008, ação ordinária contra o INSS, visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, que lhe teria sido negado em razão de alegada falta de qualidade de segurada.
Na sentença, posterior ao NCPC, o juízo de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT30):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inc. I do CPC, ao efeito de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, na forma do art. 42 e ss. da Lei 8.213/91, desde a data da solicitação do pedido administrativo do auxílio-doença, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme fundamentação supra, e DEFIRO a tutela antecipada postulada, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contudo, ante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com redação da Lei nº 13.471/10, fica o INSS isento do pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, estabeleço em R$ 1.760,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/15), considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como o procurador da parte autora a representou com as condições estabelecidas no alvará de justiça gratuita (fl. 07), em observância ao disposto no Ato nº 51/2014-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado no valor de R$351,00 (trezentos e cinquenta e um reais).
Requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, caso ainda não efetuado, bem como do procurador da parte autora.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010,§3º do NCPC, no caso de interposição de recurso de apelação, intime-se, de imediato, a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Após, considerando a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 496 do CPC, remeta-se, oportunamente ao TRF da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa."
O INSS apelou alegando que não foi comprovada a qualidade de segurado, sendo que o magistrado esperava que o INSS provasse que a Autora não é segurada. Acresceu que a perícia não apontou a data de início da suposta incapacidade, de modo que não restou comprovado se, por ocasião da data de entrada do requerimento (DER), havia incapacidade. Destacou que a perícia oficial goza de presunção de legitimidade. Quanto aos consectários, afirmou que deve ser observado o disposto na Lei nº 11.960/2009. Prequestionou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requereu a suspensão da tutela deferida (Evento 3 - APELAÇÃO31).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Por conseguinte, não se conhece da remessa oficial.
Apelação
Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Alega o apelante que não restaram comprovadas a incapacidade laborativa por ocasião da DER, nem a qualidade de segurada da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante à incapacidade, cabe destacar que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, a perícia médica judicial, realizada em 18/02/2016, por médico especializado em Cardiologia, apurou que a parte autora, faxineira, nascida em 18/08/1954, é portadora de doença aterosclerótica do coração - CID 10 I.25.0, hipertensão arterial - CID 10 I.10, e pólipos das cordas vocais CID J 38.1, e infarto antigo do miocárdio CID10 I.25.2 e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2013, quando sofreu infarto do miocárdio, tendo sido submetida a implante de "stent" na coronária descendente anterior. Foram apresentados ao perito os seguintes exames, com os respectivos resultados: eletrocardiograma com ritmo sinusal, zona inativa em parede inferior e sobrecarga de câmaras esquerdas; cinecoronariografia para reestudo tardio com ausência de reestenose no "stent" de artéria descendente anterior, artéria circunflexa com duas lesões obstrutivas avaliadas em 30% e hipertrofia do ventrículo esquerdo. O perito esclareceu que a autora segue em tratamento medicamentoso para a patologia e aguardava, à época, cirurgia nas cordas vocais.
Por oportuno, destaco que o fato de a patologia que embasa a concessão do benefício ser diferente daquela alegada na inicial não constitui óbice à referida concessão. É que não houve alteração da causa de pedir - existência de incapacidade para o trabalho. Com efeito, não é a patologia específica que constitui a causa de pedir, mas a incapacidade.
Também a apresentação de novo requerimento na via administrativa não se faz necessária, devendo ser observado o princípio da economia processual.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lombalgia, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0002303-86.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)" (grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial, ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão. 6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Os honorários são limitados a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5026916-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018) (grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A constatação de doença diversa da alegada na petição inicial não afeta a causa de pedir, que é a presença de incapacidade laborativa, e não uma patologia específica, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde o cancelamento administrativo do beneficio, ocasião em que o segurado já estava incapacitado em decorrência de patologia neurológica. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5070678-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018) (grifo meu)
Desse modo, restou preenchido o requisito da incapacidade.
Quanto às exigências legais da qualidade de segurada e da carência (doze meses), foram também cumpridas, eis que foram juntadas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias (Evento 3 - ANEXOSPET4, págs. 5 a 20), correspondentes aos meses de janeiro de 2007 a março de 2008. Portanto, na DER (11/04/2008), havia qualidade de segurada, ao contrário do que constou da "comunicação de decisão" anexada no Evento 1 - ANEXOSPET4, pág. 4.
Nessas circunstâncias, e tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício
O apelante afirma que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e que a perícia não esclareceu a data do início da incapacidade.
A parte autora busca ver reconhecido seu direito a benefício por incapacidade desde 11/04/2008 (data de entrada do requerimento administrativo), tendo ajuizado a presente ação em 22/04/2008. Todavia, apenas em 18/02/2016 foi submetida a perícia judicial (verifica-se, da leitura dos autos, que houve grande dificuldade em agendar a perícia em razão da recusa de muitos profissionais nomeados). No período transcorrido entre o ajuizamento da ação e a realização da perícia, a parte autora sofreu um infarto (em fevereiro/2013, conforme o laudo pericial).
Considerando não apenas o atestado médico constante do Evento 3 - PET8 (emitido pelo Dr. Emir Squeff Filho em 30/06/2008, dando conta de que a autora era "hipertensa e cardíaca"), mas também - e principalmente - os dados constantes do laudo pericial, infere-se que a incapacidade remonta, sim, à DER.
É certo que o fato de o segurado estar acometido de alguma doença não significa, necessariamente, que haja incapacidade. Todavia, considerando a natureza da doença de que a autora estava acometida e da função que exercia, a qual demanda esforço físico, depreende-se que havia incapacidade na DER.
Observe-se, ainda, que a autarquia não juntou as perícias realizadas no âmbito administrativo, nem o processo que culminou com o indeferimento do pedido. Por outro lado, o motivo do indeferimento administrativo foi a falta da qualidade de segurada, nada sendo referido sobre a (in)capacidade (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 4).
Desse modo, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a DER, isto é, 11/04/2008, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Logo, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, em grau recursal, majoro a verba honorária em 5%.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial;
- negar provimento à apelação;
- manter a antecipação de tutela;
- adequar a correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725291v93 e do código CRC 480f378d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:3:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003693-98.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENECI MACHADO FLORES
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE EXISTENTE NA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Depreende-se do laudo pericial e documento anexado aos autos que havia incapacidade laborativa por ocasião da DER.
3. Comprovado o recolhimento de contribuições em número superior à carência estabelecida para o benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725292v6 e do código CRC b4817a06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:3:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003693-98.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENECI MACHADO FLORES
ADVOGADO: JAMILE DAS NEVES HISSE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 304, disponibilizada no DE de 29/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.