| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022222-95.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCILA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente a poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425 STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação de juros de mora aplicáveis ao benefício.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643645v12 e, se solicitado, do código CRC 2F83C992. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022222-95.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar de 01°/06/2013 (data da cessação na via administrativa). As parcelas vencidas devem ser corrigidas uma única vez pelos índices oficiais de remuneração básica e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Entretanto, em razão da temporariedade da doença, o INSS poderá submeter a parte autora à perícia administrativa periódica, após o período de 01 ano e, inclusive, cancelar a percepção do benefício caso constatado o retorno da capacidade laborativa da segurada.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para realizar o cálculo das parcelas vencidas pela própria Autarquia, respeitada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (antecipação de tutela), devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios a favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, considerando o conteúdo da Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados pelos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas pela metade, conforme redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, desconsiderada a alteração promovida pela Lei 13.471/10, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(...)
Em suas razões, o INSS requer seja afastada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente da parte recorrida. Alega que o conjunto probatório poderia levar ao reconhecimento de que seria devido apenas o auxílio-doença. Caso mantida a condenação, requer a isenção ao pagamento das custas.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 05/12/2013, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a autora, do lar (anteriormente servente em indústria de malhas), nascida em 06/12/1945, possui sequela de doenças cerebrovasculares (CID I69) com consequente rigidez e incoordenação em hemi-lado direito e, concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. Indagado sobre o início da incapacidade, assim referiu: Conforme relato de autor os sintomas e as incapacidades teriam surgido na data de 27 de fevereiro de 1997.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS ao restabelecer o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a cessação em 01/06/2013.
Não se afigura, portanto, hipótese de afastar o benefício de aposentadoria por invalidez, como pretende o apelante, uma vez que restou comprovada no laudo pericial judicial a constatação de incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laborativa.
Assim, merece ser mantida a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, estão de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo magistrado de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022222-95.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075093420138210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCILA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776771v1 e, se solicitado, do código CRC 7F645223. | |
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