APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009295-70.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAGDA REGINA SILVA ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759543v5 e, se solicitado, do código CRC 889B8B86. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009295-70.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAGDA REGINA SILVA ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/10/2009 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando o INSS a:
a) CONCEDER, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 16/11/2008 (DIB - dia seguinte à cessação do auxílio-doença, NB 531.710.598-2), conforme fundamentação;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/11/2008, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/10/2009, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios fixados na fundamentação.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS, em 12 dias, com DIP em 01/07/2015, conceda o benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa.
O décimo terceiro salário do ano corrente deverá ser adimplido na esfera administrativa.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela parte autora, ressarcimento do valor pago pela Seção Judiciária ao perito (evento 20) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, do STJ). Isenção de custas pelo INSS.
Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobre as parcelas vencidas, o magistrado de origem condenou à incidência de juros de mora em 1% ao mês, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária, pelo índice do INPC.
Sustenta o INSS, em síntese, a falta do interesse de agir, porquanto o benefício foi interrompido em 15/11/2008, sendo que a autora somente requereu o referido benefício na via judicial em 02/10/2014. Requereu, por fim, caso mantida a procedência do pedido: (a) seja a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da juntada do laudo pericial judicial, momento em que foi constatada a doença superveniente; e (b) a aplicação integral do contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar
Repisa o INSS, sustentando a carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que a demandante somente postulou em maio de 2014, na via judicial, a concessão de benefício, indeferido administrativamente, em novembro de 2008.
Na hipótese dos autos, não há falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora postulou a proteção jurisdicional diante da recusa do INSS em atender-lhe o pleito. Ademais disso, é entendimento desta Corte que não há necessidade de indeferimento administrativo atualizado para a propositura da ação, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
Assim, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada de indeferimento de pedido administrativo atualizado.
Passo à análise da incapacidade laboral.
Mérito
Pois bem. No caso concreto, a autora, portadora hipertensão arterial de difícil controle desde 1993, devido à piora e crise hipertensiva obteve o benefício de auxílio-doença administrativamente, de 23/07/2008 à 24/09/2008, prorrogado até 15/11/2008. Na ocasião da perícia no INSS, a autora apresentou atestado por portar HAS, assinado pelo Dr. Roberto Valle, CRM 2820, de 05/08/2008. Na inicial em 2014, apresentou prontuário da Prefeitura Municipal de Santa Maria, com demonstrativos e acompanhamento de saúde, partir de 2006, bem como atestados médicos de 08/4/2013 e 12/07/2014, atestando insuficiência renal crônica (CID N180), e tratamento com hemodiálise, três vezes por semana, a partir de 29/11/2012.
A perícia judicial, por sua vez, realizada em 30/03/2015, por médico especializado em cardiologia e medicina do trabalho, apurou que a parte autora, vendedora, nascida em 24/10/1963, é portadora de hipertensão arterial (CID I10) e Diabetes, com problema renal crônico (CID N18.0), e concluiu que ela está totalmente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 23/07/2008, baseado em história pregressa patológica, atestados médicos, exames complementares e exame clínico.
Ocorre que a autora, na perícia judicial, apresentou exames da Clínica Renal de Santa Maria realizados em 12/07/2014, com diagnóstico de hipertensão crônica, diabetes e declaração de tratamento com hemodiálise, três vezes por semana. Apresentou, ainda, ultrassonografia de abdomen total, realizada em 02/02/2015, com dignóstico de Nefropatia crônica e Litiáse renais bilaterais. Diante disto, constatou o Sr. Perito que a autora, portadora de doença em quadro evolutivo e obesa, está incapacitada e sem possibilidade de reabilitar-se para outra função, tendo em vista que não tem mais condições físicas ou psicológicas para desempenhar atividade profissional que exija esforços ou atenção. (ev. 19 - LAUD1)
Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença. Em que pese o perito judicial ter fixado a data do início do benefício retroativo a data da cessação administrativa, tenho que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde 29/11/2012, data em que a autora comprovou em juízo sofrer de diabetes e necessitar de hemodiálise regularmente em razão desta patologia (ev. 1 - OUT7, fls. 1 e 6 e ev. 19 LAUD1 , fl. 2), e não do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença percebido por portar hipertensão existencial (CID 10 I10), em razão do requerimento administrativo nº 531.710.598-2, visto que a patologia analisada na perícia administrativa (CID I10.0), é distinta da moléstia constatada pela perícia judicial (CID N18.0). Assim sendo, ainda que a autora estivesse incapacitada por ocasião do indeferimento do benefício, mas por moléstia diversa daquela alegada na perícia administrativa, entendo que não é possível a concessão do benefício desde então, pois, ao que tudo indica, a autora não informou ao corpo médico da Autarquia a doença diagnosticada na perícia judicial, e, a este, não compete submeter os segurados a ampla investigação clínica, fazendo com que eles passem por exames em todas as áreas da medicina. Dessa forma, o cancelamento administrativo referente a outra causa incapacitante não pode ser aproveitado em favor da demandante. Consequentemente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do diagnóstico, mediante atestado emitido em 29/11/2012, pela Clinica Renal Santa Maria, assinado pelo Nefrologista, Dr. Daniel Melchiades da Silva, CRM 25.573 (ev. 1 - OUT7, fls. 6).
Desse modo, é devida à aposentadoria por invalidez à autora, a partir de 29/11/2012, mantida a antecipação da tutela.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, no que não conheço do recurso do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009295-70.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50092957020144047102
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAGDA REGINA SILVA ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1638, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805599v1 e, se solicitado, do código CRC B1CED7B0. | |
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