| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EMIDIO LIMBERGER |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. A execução invertida, com a intimação do INSS para apresentar os cálculos do que entende devido, não viola o art. 730 do CPC, consubstanciando-se em mera oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a apelação do INSS e revogar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683664v10 e, se solicitado, do código CRC 9C12210E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | EMIDIO LIMBERGER |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por Emídio Limberger em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença previdenciário n. 551.432.765-1 (DCB em 9/11/2012), o qual deverá ser pago até 15/01/2013, eis que a partir de 16/01/2013 o autor passou a receber benéfico de aposentadoria por idade rural n. 159.913.026-0 (fl. 146), diante da inviabilidade de recebimento de mais uma aposentadoria (artigo 124, inciso II, da Lei n.
b) em consequência, condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas, o que deverá fazer na seguinte forma (STF, ADIs 4357 e 4425; STJ, Resp 1.270.439/PR, Min. Castro Meira, j. 02/08/2013, em sede de recurso repetitivo, e AgRg no REsp 1431744/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2014, DJe 03/06/2014): a atualização monetária deve-se dar pelo INPC, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. Já os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso. A partir de 30-06-2009, por forca da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) condenar a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, na fração de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, e dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.
Defiro a tutela antecipada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, o réu implante o benefício de aposentadoria por invalidez em nome do autor, comprovando nos autos, sob pena de desobediência e demais cominações legais.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal, por se tratar de demanda de competência delegada, expedindo-se, após, alvará ao perito.
(...)
Após o trânsito em julgado, adoto o procedimento da execução invertida, devendo, assim, a autarquia previdenciária ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar voluntariamente eventual benefício concedido em favor da parte autora, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, se for o caso, conforme artigo 1º, inciso II, item "2", da Portaria n. 048/2015, desta Comarca de Ponte Serrada.
Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado e dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS, conforme artigo 1º, inciso II, item "3", da Portaria n. 048/2015, desta Comarca de Ponte Serrada/SC.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e correção monetária.
A parte autora, por sua vez, postula seja determinado que, após o trânsito em julgado, sejam intimadas ambas as partes para requerer o que entenderem de direito, inclusive oportunizando também à parte autora a apresentação do cálculo das parcelas vencidas, promovendo a execução, afastando, assim, a execução inversão.
Apresentadas contrarrazões unicamente pelo autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 27/07/2015 (fls. 129/133), por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, agricultor nascido em 21/01/1947, é portador de prostatismo e artrose da coluna vertebral (CIDs N41.9 e M19). Esclareceu o perito que supõe-se que com o tratamento adequado seja possível exercer alguma atividade laboral, porém mesmo que consiga trabalhar, o paciente apresenta debilidade do quadro geral (limitações). Dessa forma, sugiro afastamento definitivo de suas atividades laborativas, aposentadoria por invalidez. Concluiu que a incapacidade é permanente pelo acometimento sistêmico. Há possibilidade de melhora com o tratamento específico, porém não há cura para a patologia da coluna vertebral. Indagado sobre a data de início da incapacidade, assim disse não inferior há dois anos
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (9/11/2012) até a data de 15/01/2013, já que a partir de 16/01/2013 o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural (fl. 146).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo restituir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Execução invertida
A parte autora insurge-se contra a determinação de execução invertida.
Descabida a irresignação.
Entendo pela legalidade do procedimento de execução invertida nos feitos previdenciários, tendo em vista sua praticidade, economia processual e ganho de tempo - pois o INSS tem, de regra, plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que retira do seu banco de dados. Ressalte-se que foi destacada a devida intimação do Autor após a apresentação da conta.
Ademais, nada impede que os cálculos venham a ser contestados ou que a Autora se adiante e apresente os cálculos que entender corretos.
De qualquer forma, a determinação judicial em nada prejudicou o direito da parte autora.
Antecipação de tutela
Considerando que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, concedido na via administrativa, a contar de 16/01/2013, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida na sentença, que sequer restou cumprida pelo INSS, justamente pelo fato de já estar aposentada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação do INSS, revogada a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683663v8 e, se solicitado, do código CRC A1C7A704. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-30.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002776320138240051
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EMIDIO LIMBERGER |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742833v1 e, se solicitado, do código CRC 226D29BC. | |
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