APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012957-87.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE EDUARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LAURI KRÜGER |
: | CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS, diferindo para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893283v5 e, se solicitado, do código CRC 7329B4AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/04/2017 19:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012957-87.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE EDUARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LAURI KRÜGER |
: | CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença - visto que nela deferida antecipação de tutela -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença (DIB 07/06/2012), cessando, na mesma oportunidade, por inacumulabilidade, o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros (DIP) a contar da data de sua intimação.
(b) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre 07/06/2012 (DIB) e a data de intimação do INSS (DIP), abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), especialmente o auxílio-acidente, aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(c) desacolher o pedido de indenização por danos morais;
(d) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, ante a sucumbência parcialmente recíproca, em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ;
(e) condenar o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS.
(f) Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96).
A parte autora apela requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Refere que o INSS a sujeitou a tratamento desumano, degradante, desrespeitando os princípios básicos constitucionais orientadores da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os direitos à saúde e de condições de vida minimamente aceitáveis.
O INSS apela requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos critérios de correção monetária e juros moratórios sobre o valores devidos.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Examinando os autos, verifico que o último trabalho exercido pelo autor remonta a data de dezembro de 2014 na empresa Polimetal Metalúrgica e Plásticos LTDA (evento 11, CNIS1). Verifico, também, que o próprio INSS concedeu benefício, considerando presente a qualidade de segurado na DII (03/2010), revelando-se incontroversa a questão. Portanto, preenchidos os requisistos do art. 15, inciso I, II e §§ 1º e 2º, o autor possui qualidade de segurado, bem como a carência exigida para concessão dos benefícios pretendidos.
Relativamente à incapacidade laboral, o autor relata ter perda total dos movimentos do membro superior direito, e ainda tendinose do membro superior esquerdo. Quanto ao laudo neurológico, o expert caracteriza os sintomas como "traumatismo de plexo braquial. O autor apresenta plegia do membro superior direito, seqüela de traumatismo de plexo braquial. CID: S14.3." Afirma-se haver total e permanente incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa (evento 39, LAU1). Afirma-se a impossibilidade de reabilitação, valendo transcrever o quesito n. 15:
15. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidade por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamentos?
Não.
Verifico que houve um acidente de trânsito que gerou repercussão funcional grave no autor (membro superior direito), que inviabiliza o desempenho das atividades que ele exercia: "trabalho braçal, com necessidade de esforço físico moderado; [...] pedreiro, laminação de peças de fibra de vidro, produção de peças de armas." O próprio INSS, por seu perito médico, em exame realizado em 06/06/2012, concluiu estar o autor "incapaz definitivamente ao trabalho" (ev. 15, PROCADM2, p. 39). Todavia, por razões não consignadas nos autos, o INSS, aparentemente desacolhendo o parecer do perito médico, cessou o auxílio-doença e concedeu o benefício de auxílio-acidente. O autor foi então readaptado no trabalho, mas sem êxito, vindo a desenvolver bursite no membro superior esquerdo ("O autor desenvolveu quadro de bursite ombro esquerdo, devido ao esforço repetitivo com o membro superior esquerdo", ev. 39, LAU1). Depreende-se que o autor passou a sobrecarregar o braço esquerdo, por impossibilidade de utilização do braço direito.
Em face do nível de instrução do autor e da gravidade e permanência do quadro clínico, a perita judicial aponta a incapacidade total e permanente, com inviabilidade de reabilitação profissional.
Neste contexto, em que pese a idade não avançada (DN 29.10.1980) e a natureza não vinculante do laudo judicial (CPC, art. 436), acolho a manifestação da perita médica. Considerando a comprovação de incapacidade total e permanente e que, conforme o laudo, não há possibilidade de reabilitação, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
O seu termo inicial é a data seguinte à de cessação do benefício de auxílio-doença (06/06/2012), momento no qual o próprio INSS, por seu perito médico, concluiu estar o autor "incapaz definitivamente ao trabalho" (ev. 15, PROCADM2, p. 39).
O benefício de aposentadoria por invalidez é inacumulável com o de auxílio-acidente, porque, embora não haja previsão específica no art. 124 da Lei n. 8.213/91, a inacumulabilidade decorre logicamente do art. 86, § 1.º, da mesma Lei ("O auxílio-acidente mensal corresponderá acinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado"). Ou seja, o auxílio-acidente, quando devido, deve ser cessado quando implantada qualquer aposentadoria. Logo, a partir de 07/06/2012, sendo devida a aposentadoria por invalidez, não é devido o auxílio-acidente. Por tal razão, os valores recebidos a tal título deverão ser descontados na fase de execução de sentença.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 06/06/2012, sendo que os valores recebidos a título de auxílio-acidente deverão ser descontados na fase de execução da sentença, conforme fundamentação supra.
Quanto à indenização por dano moral, está correto o não provimento pela sentença. Para sua concessão deve ser comprovado abalo moral de grande monta, a ponto de configurar ofensa aos direitos personalíssimos (honra, imagem, nome, liberdade, saúde, por exemplo), o que não foi demonstrado nos autos.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios, Custas processuais e honorários periciais.
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em relação ao pedido de dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, reformada a sentença, dando provimento à remessa oficial no ponto, assim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, dividindo-se as custas processuais e os honorários periciais, sendo o INSS responsável por 50% e dispensada a parte autora, se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS, diferindo para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893282v3 e, se solicitado, do código CRC BCD553E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/04/2017 19:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012957-87.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50129578720154047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE EDUARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LAURI KRÜGER |
: | CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, DIFERINDO PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947260v1 e, se solicitado, do código CRC 19553BB6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:43 |
