| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004080-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BARCELOS |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917673v5 e, se solicitado, do código CRC 9044EE88. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004080-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BARCELOS |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SERGIO BARCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez, desde o dia 15.5.2013, respeitada a prescrição quinquenal.
Os débitos retroativos deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1%
ao mês e correção monetária pelo IGP-M, fulcrado na Lei Federal n° 9.494/97, até a entrada em vigor da Lei Federal n° 11.960/09, a partir de quando passou a incidir a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Contudo, diante da modulação dos efeitos da ADI n° 4.357/DF, a contar de 25.3.2015 terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até o efetivo pagamento.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza e a complexidade da causa, fixo em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/10, devendo, contudo, pagar eventuais despesas relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (TRF4, 5ª Turma. APELREEX 0008443-39.2015.404.9999, Rel. Des. José Antonio Savaris, D.E. 1.9.2015)
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao TRF-4, fins de reexame necessário (CPC, art. 475, inc. I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo efetuado em 29/03/2010.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 04/07/2012, por médica especializada em dermatologia, apurou que o autor, metalúrgico, nascido 27/10/1961, é portador de hanseníase tuberculoide reacional - tipo II (CID A30.9 e L52.0), e concluiu que ele está total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
A perita esclareceu, em laudo complementar, acerca da data do início da doença: "Com base em laudo de exame anátomo-patológico a parte autora foi diagnosticada com hanseníase tuberculoide em 31/01/2008 e progrediu fazendo reação tipo 2 que consiste em eritema nodoso nos membros inferiores e acometido de nervos. Sendo que fez tratamento de PQT por 6 meses para hanseníase. " (fl. 172) .
Assim, tendo a perita esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor.
Quanto ao início do benefício, verifico que assiste razão o apelo do autor, porquanto ficou demonstrado que a doença iniciou-se em 2008, a partir do diagnóstico positivo de Hanseníaca, grau I, pela Coordenadoria Geral de Vigilância Sanitária em 19/02/2008 (fl. 31/32).
Contudo, em 22/02/2010, com o agravamento da doença, o autor permaneceu incapacitado para o trabalho, conforme atestado da fl. 81, expedido pela Dra. Andréia da Silva, CRM 28.636: "Atesto, para os devidos fins, que o Sr. Paulo Sérgio Barcelos deverá permanecer afastado de suas atividades laborais por 30 (trinta dias), devido a problemas de saúde. CID A30.5 e L52". Em 03/03/2010, foi expedido pela Secretaria de Saúde de Santo Ângelo atestado pela Dra. Leda Antunes: "Atesto para os devidos fins que o Sr. Paulo Sérgio Barcelos apresenta reação Hanseníaca tipo endema nodoso. Tempo de tratamento indeterminado. CID A30.5 e L52". (fl. 81).
A seguir, em 30/03/2010, os resultados dos exames de imagem, expedidos pela clínica Imagem-Med, atestados pelo Médico Gilmar Weber, CRM 27.187, indicaram "alterações no diâmetro interno do átrio esquerdo, concluindo pela sobrecarga atrial esquerda". (fls. 36-39). Em teste ergométrico, realizado em 12/04/2010, pela Dra. Bácila Badwan Mustafá, CRM 24.386, na Clínica Cardiocenter, foi concluído: "Teste de resposta anormal, devido à elevação da PA. Presença de extrassistolia". (Fl. 51)
Na sequência, o autor foi encaminhado à perícia médica do INSS, pelo Dr. Paulo Francisco de Azeredo, CRM 6664, em 08/03/2010. (fl. 83). Contudo o INSS indeferiu o benefício previdenciário (NB 5292362227), requerido em 29/03/2010, pela mesma patologia. (anexos)
Assim, ficando demonstrado que a incapacidade total e permanente do autor remonta à data do requerimento administrativo (29/03/2010), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo ser reformada a sentença no ponto, em provimento ao apelo da parte autora.
Desse modo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/03/2010).
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de antecipação de tutela e/ou eventuais benefícios previdenciários percebidos nesse período, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917672v5 e, se solicitado, do código CRC 9DE347D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004080-72.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00148510720108210043
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BARCELOS |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1347, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023127v1 e, se solicitado, do código CRC A41A7789. | |
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