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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002341-30.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERVASIO BOTH |
ADVOGADO | : | Odilo Tadeu Fank e outro |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212706v11 e, se solicitado, do código CRC 828D1558. | |
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| Data e Hora: | 11/12/2017 20:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002341-30.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERVASIO BOTH |
ADVOGADO | : | Odilo Tadeu Fank e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação previdenciária ajuizada por Gervasio Both em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar a autarquia conceda a auxílio-doença, a contar de 30.04.2015, até a data da publicação da presente sentença, após seja convertido em aposentadoria por invalidez;
b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e juros de mora pela TR até 25.03.2015, a partir de quando a correção monetária incidirá o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão de 6% ao ano, todos incidindo desde a data em que deveria ter-se dado cada pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.
Diante da prova do direito ao benefício pretendido e por se tratar de prestação de caráter alimentar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar à parte ré que conceda à parte autora a aposentadoria por invalidez, a contar da data desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a serem revertidos em favor da parte autora.
Com fundamento nas Súmulas ns. 110, 111 e 178 do e. STJ e 234 e 236 do e. STF, c/c o artigo 11, "a", da Lei Estadual nº 8.121/85, Lei Estadual nº 12.613/2006, artigo 85 (§ 2º) do CPC e os julgamentos proferidos pelo c.Órgão Especial de nosso e. TJRS nas ADIs nºs 70041334053 e 70038755864, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos judiciais no montante de 50% (cinquenta porcento); bem como com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, a serem liquidados nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC.
Honorários periciais a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Considerando a decisão referente à Remessa Necessária Cível n. 5027506-28.2016.4.04.9999/PR, deixo de remeter o processo, uma vez que o valor não ultrapassa o previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
O INSS apela alegando que o perito judicial, na complementação do laudo, apontou que o autor pode ser reabilitado para atividade que não implique em dirigir veículos ou colocar a si ou outros em situação de risco, não fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009. Quanto aos honorários advocatícios, requer que sejam arbitrados no patamar mínimo (art. 85, §3º do CPC), tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ).
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
II - Trata-se de apreciar ação previdenciária ajuizada por Gervasio Both em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que merece ser acolhida.
Ante o cancelamento administrativo do benefício, tendo em vista entendimento da autarquia previdenciária de que a parte demandante não se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou esta em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porque amparada no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurada e carência, a parte autora alega ser agricultora em regime de economia familiar. Tal alegação foi corroborada pelos documentos de f. 10-26.
Ressalte-se, por fim, que o INSS não contestou o preenchimento desses requisitos em âmbito judicial.
No que toca à existência da incapacidade, o expert afirma no laudo pericial (f. 40) que a demandante apresenta transtornos de humor persistentes (CID F 34). De acordo com o perito, a parte requerente está invalida para o exercício de qualquer atividade profissional.
Sobre o exame pericial realizado, convém destacar o exame psiquiátrico do expert (f. 40):
Lucido, coerente, orientado no espaço e parcialmente no tempo, memória recente e passada um pouco prejudicada, humor depressivo, pensamento de curso agregado, lento e conteúdo lógico. Negativista, ideias de desvalia.
Em resposta aos quesitos, disse que a parte autora sofre de transtornos de humor persistentes, que está inválido para o exercício de qualquer atividade profissional de forma total e definitiva. Desse modo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, esclarece o perito judicial que a autora esta incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional. Desse modo, devida a concessão de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, ocorrido em 30.04.2015 (f. 27), até a data da publicação da presente sentença, momento a partir do qual o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, atentando-se ao fato de que foi na sentença que, efetivamente, se auferiu a inviabilidade de reabilitação profissional do segurado.
(...)
Em que pese a consideração do perito judicial relativa à hipotética tentativa de reabilitação da parte autora (complementação da perícia judicial, fl. 64), tenho que improvável e impraticável, haja vista as conclusões do expert apresentadas no laudo pericial e as condições pessoais do mesmo, em especial a idade, relativamente avançada, e a limitada qualificação profissional.
Ademais, a documentação médica acostada aos autos, fls. 28-30, comprova a gravidade do quadro de saúde do autor e a consequente incapacidade total e definitiva do mesmo.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação do NB 550.291.327-5, em 30/04/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a publicação da sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- negar provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- manter antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002341-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011559220158210150
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERVASIO BOTH |
ADVOGADO | : | Odilo Tadeu Fank e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268283v1 e, se solicitado, do código CRC F829B5C4. | |
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