Apelação/Remessa Necessária Nº 5034557-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO VILMAR KNOPF |
ADVOGADO | : | MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212119v22 e, se solicitado, do código CRC 7B415C0E. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034557-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas contra sentença, prolatada na vigência do CPC/73 em ação ordinária ajuizada em 16/12/2013, na qual o Julgador monocrático assim dispôs (Evento 72 - SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a requerida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, e também condenar a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar às parcelas devidas mensalmente, com efeitos financeiros desde 13.12.2013, mov. 1.4, nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Os juros de mora devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesse sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Os juros de mora correspondem aos juros dos depósitos em caderneta de poupança.
Agravos regimentais não providos. Processo: AgRg no AREsp 168209 MG 2012/0082567-Julgamento 12/08/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 18/08/2014.
A implantação do benefício no prazo assinalado se faz a título de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273 do CPC c/c 461, § 3º e 798 do mesmo diploma legal, considerando o caráter alimentar do benefício e consequente risco de dano irreparável à parte em caso de não antecipação de tal efeito.
Já o pagamento de valores referentes às parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal - CF.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data desta sentença, atendendo aos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e levando em conta o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4ª Região.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, dada a iliquidez do reflexo econômico das parcelas futuras do benefício previdenciário implantado.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sustenta o INSS, em síntese, a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os arts. 100, §12 e 102, inc. I, al. "l" e §2º, da CRFB/88 (Evento 78 - OUT1).
Com contrarrazões (Evento 84 - PET1), vieram os autos conclusos.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia (Evento 91 - DEC1).
Juntado o novo laudo pericial, a parte autora manifestou-se, afirmando não se opor ao mesmo, enquanto a autarquia renunciou ao prazo (Eventos 123 - LAUDPERI1, 127 - PET1 e 129).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Inicialmente, destaco que o apelo do INSS limita-se à questão dos consectários da condenação. Desse modo, o mérito será analisado por força da remessa oficial.
Como relatado, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Determinada a baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia, o respectivo laudo foi juntado (Evento 123 - LAUDPERI1) e, as partes, com vista do mesmo, nada requereram.
A nova perícia médica judicial, realizada em 15/06/2016, por médico clínico geral, apurou que a parte autora, ensacador, contando 57 anos de idade e tendo ensino fundamental incompleto, é portadora de "Lombalgia devido hérnia de disco. Lesões degenerativas que pioraram com o trabalho com levantamento de peso e postura inadequada" e concluiu que ela "apresenta inaptidão ao trabalho como ensacador e sem possibilidades de reabilitação devido a idade avançada e nível de instrução". Fixou o início da incapacidade em 2013 (Evento 123 - LAUDPERI1).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença - 13/12/2013.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- negar provimento à apelação
- negar provimento à remessa oficial
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034557-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022051120138160071
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO VILMAR KNOPF |
ADVOGADO | : | MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1057, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303720v1 e, se solicitado, do código CRC 178C7D88. | |
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