| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019529-41.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACSON DOUGLAS LODI |
ADVOGADO | : | Emerson Roberto Duarte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7502024v4 e, se solicitado, do código CRC CE83996F. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019529-41.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, desde cessação do auxílio-doença, e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros calculados nos termos da Lei 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Determinou a imediata concessão do benefício, já implantado conforme fl. 162.
Em suas razões, o réu sustenta que deve ser reformada a sentença porque não há invalidez total e permanente, conforme parecer de seu assistente técnico. Defende que o autor é jovem e pode se submeter a tratamento com possibilidade de reabilitação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 19/02/2014, por médico clínico geral, apurou que o autor, vendedor, nascido em 02/01/1978, é portador de sequelas de polineuropatia sensorial e motora, com predomínio motor, achados de cronicidade, padrão desmielinizante e degeneração axonal secundária (CIAP) - G61.8, e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em março de 2010.
Tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (NB 540.640.853-0).
Não prosperam as razões apresentadas pelo INSS para a modificação da decisão. O assistente técnico da autarquia opina, em parecer às fls. 122-3, que deve ser mantida a decisão da perícia do INSS que concedeu o auxílio-doença até 30/03/2015, justificando da seguinte forma:
(...) apesar da gravidade da doença (neuropatia) o autor é jovem e dar-se-á chance para ver resultados do tratamento que está sendo feito nos melhores centros médicos.
Em 2015 caso se verifique pobre resposta terapêutica será convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez.
Detalhe: o perito do juízo não é expert (não é neurologista).
Do laudo da perícia judicial, extrai-se:
No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie de incapacidade? De que tipo?
2) Sim. Gera incapacidade total, absoluta e definitiva para o seu trabalho, por apresentar sequelas permanentes.
(...)
3) Dificilmente poderá ser reabilitado a outras atividades de trabalho em razão necessitar do auxílio de terceiros para os seus deslocamentos, conseqüente à hemiparesia crônica e permanente nos membros inferiores e incontinência urinário-fecal.
(...)
6) Na sua profissão de vendedor, necessita efetuar deslocamentos, ato de deambular ou contatar clientes através de condução veicular. Impraticáveis, em razão da incapacidade funcional permanente MMII e da incontinência esfincteriana.
Houve agravamento do estado de saúde do(a) segurado(a)? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
9) Sim. Início de 2010. A partir dessa data, incapacidade laboral total.
As patologias das quais o(a) autor(a) é portador(a) são passíveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
10) Não.
Como se vê, em que pese a jovem idade do autor, o perito foi enfático quanto ao caráter irreversível da moléstia incapacitante. O requisito básico da aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei 8.213/91 - ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - foi adequadamente preenchido mediante a prova realizada.
Demonstrada também a necessidade permanente de auxílio de terceiros, o autor faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS.
A manutenção do auxílio-doença em curso, prevista até 30/03/2015, com a posterior submissão do autor a nova perícia administrativa para só então converter o benefício em aposentadoria por invalidez, como postula o réu, não tem amparo legal, uma vez que já foi comprovado o direito.
O fato de o perito judicial não ser especialista na área de neurologia, observação feita pelo assistente técnico do INSS, não prejudica o valor da perícia realizada. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. No laudo, fica evidente que o perito considerou os atestados e exames apresentados, e que as conclusões sopesaram as exigências da profissão exercida pelo autor.
Dessa forma, diante da perícia concludente, deve ser confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados. Negado provimento ao apelo do réu.
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada, conforme fl. 162, com DIB da aposentadoria por invalidez em 01/05/2014.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (pág. 169).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019529-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00088389520138160052
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACSON DOUGLAS LODI |
ADVOGADO | : | Emerson Roberto Duarte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1187, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617717v1 e, se solicitado, do código CRC BD91DBE0. | |
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