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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA. SÚMULA 73 DO TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. 3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor. 4. Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524. 5. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0018343-80.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018343-80.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LIZABETE CORDEIRO
ADVOGADO
:
Renata Moço
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA. SÚMULA 73 DO TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor.
4. Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.
5. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464281v4 e, se solicitado, do código CRC F4464407.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018343-80.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LIZABETE CORDEIRO
ADVOGADO
:
Renata Moço
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento (18/08/2010), acrescida de 25% por necessitar do auxílio permanente de terceiros, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, incidentes uma só vez, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, e condenou o réu ao pagamento de custas. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

O benefício foi implantado (fl. 164).

Em suas razões, o INSS sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurada para o início da incapacidade, que, conforme documento de internação de 1990, já existia antes da data fixada pelo laudo, em 1999. Alega também problema no início de prova material, sustentando que as notas fiscais em nome do irmão não se estendem à autora, pelo que pede reforma da sentença para a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, pede que seja retirada a pena de multa cominada, ou que seus parâmetros sejam modificados para 45 dias para implantação e R$ 50,00 por dia de atraso.

A autora interpôs recurso adesivo, em que pede a modificação dos consectários, alterando-se o índice de correção monetária para o INPC e juros à taxa de 1% ao mês.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Da perícia

A perícia médica judicial, realizada em 25/08/2011, por médico psiquiatra, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 04/09/1974, é portadora de esquizofrenia hebefrênica - F20.1 e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 17/11/1999, baseado em atestado médico (fl. 95). O perito afirmou que a autora necessita da supervisão de terceiros em tempo integral.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, nos termos do art. 45 da lei 8.213/91, desde a data do ajuizamento em 18/08/2010. Deve ser confirmado o termo inicial determinado pela sentença, uma vez que a autora não compareceu à perícia administrativa quando do requerimento em 15/12/2009 (fl. 27), sob a justificativa de estar em crise decorrente da moléstia.

Da qualidade de segurada

O INSS alega que havia incapacidade em data anterior à fixada pelo perito, em período em que a autora não possuía a qualidade de segurada. Tenho que não lhe assiste razão.

O réu aponta os documentos de internação em sanatório das fls. 100 a 104, datados de 1990, como evidências de que a incapacidade existia desde então. Entretanto, como se vê no histórico da doença atual constante do laudo (fl. 108), o perito teve ciência desses documentos; entretanto, optou por fixar a DII em data posterior, pelo que se conclui que o expert não considerou tais documentos suficientes para declarar que havia invalidez desde então.

A qualidade de segurada especial foi comprovada por meio de provas documentais e testemunhais.

Fazem início de prova material os seguintes documentos:

- fl. 14: certidão de nascimento da autora, em que consta a profissão de seu pai como lavrador;
- fl. 15: CTPS da autora, em que consta registro de contrato de trabalho como empregada rural de 14/04/1992 a 08/08/1992;
- fl. 16: certidão de casamento dos pais da autora, datada de 03/07/1971, em que consta a profissão de seu pai como lavrador;
- fls. 17 a 19: certidões de nascimento dos sobrinhos da autora, de 1999, 2000 e 2001, em que consta a profissão de seu irmão como lavrador;
- fls. 20 a 23: notas fiscais de venda de casulos de bicho da seda, em nome do irmão da autora, datadas de 2008 e 2009;
- fls. 38 a 44: documentos relativos à permissão de uso de imóvel rural celebrada entre o PSH - Programa de Subsídio à Habitação e a mãe da autora, datados de 2000, com prorrogação em 2002, e ficha socioeconômica e seguro imobiliário datados de 2006.

Em 17/10/2012, foi realizada a oitiva de testemunhas que conhecem a autora há mais de vinte e cinco anos e atestaram que ela sempre trabalhou como lavradora. Inicialmente, como boia-fria em diversas fazendas; depois, por curto tempo com carteira assinada, e finalmente trabalhou por dez anos com seu irmão em lote rural. Confirmaram que a família trabalhava em regime de economia familiar, com lavouras e com bicho da seda, e que a autora parou de trabalhar cerca de três anos antes da audiência, por causa da doença.

Diante das provas produzidas, é reconhecida à autora a qualidade de segurada especial no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, como requer o art. 39 da lei 8.213/91, com direito à aposentadoria por invalidez. Não se trata de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.

Quanto à alegação de que os documentos em nome do irmão, que possui outro núcleo familiar, não se estendem à autora, a súmula 73 deste Tribunal assenta entendimento contrário, corretamente adotado na sentença:

Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Dessa forma, resta mantida a sentença.

Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 144, caso em que desnecessária a análise da multa aplicada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora no que toca à correção monetária.

As custas, os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte. Resta desprovido o apelo da autora com relação aos juros.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464280v6 e, se solicitado, do código CRC 66A7B6E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018343-80.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013618920108160128
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LIZABETE CORDEIRO
ADVOGADO
:
Renata Moço
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634489v1 e, se solicitado, do código CRC 8089CB5C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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