| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024233-97.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA DE FATIMA DOS SANTOS TERRITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. LEI 11.960. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurada especial à autora.
3. A partir de 30/06/2009, os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
5. Apelo do réu parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7700569v7 e, se solicitado, do código CRC 3776E4BF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024233-97.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento em 18/06/2009 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões, o INSS sustenta que falta preencher o requisito de qualidade de segurada, por falta de provas de que nos 12 meses antes da DIB a autora fosse segurada especial. Sucessivamente, pede que os consectários sejam calculados nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laborativa
A perícia médica judicial, realizada em 24/03/2012, por médico clínico geral, apurou que a autora, agricultora, nascida em 08/09/1961, é portadora de artrose em coluna lombar com comprometimento de espaço intervertebral - M51.1, artrose na coluna dorsal - M54.6, hérnia incisional no abdome devido a cirurgia para retirada do útero - K46.9 e transtorno depressivo moderado - F32.9, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em junho de 2009.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurada e carência
A qualidade de segurada especial foi comprovada por início de prova material e prova testemunhal.
Fazem início de prova material:
- fl. 6: certidão de casamento da autora, lavrada em 08/09/1979, em que consta a profissão de seu esposo, Nelson Territo, como lavrador;
- fl. 7: certidão de nascimento do filho do casal, Fabiano Territo, lavrada em 01/07/1996, em que o pai é qualificado como lavrador;
- fl. 8: certidão de casamento do filho da autora, Adriano Territo, lavrada em 15/12/2007, em que o pai é qualificado como lavrador;
- fl. 12: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão do Pinhal, em nome do esposo da autora, com admissão em 18/09/1976;
- fls. 14 e 15: CTPS do esposo da autora, com registros de 11 contratos de trabalho como trabalhador rural, cobrindo os anos de 1974 a 1999.
Da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal prestados em audiência em 05/05/2014 colhe-se, resumidamente:
Antônio Pereira da Silva: que conheceu a autora há 26 anos, trabalhando. O último lugar em que ela trabalhou foi no Vilso, há mais ou menos 5 anos. O depoente tocava a turma e a autora ia junto; quando acabava o serviço, ela ia com outro gato. Sabe que ela toda a vida trabalhou só na roça, como boia-fria, e que tem problemas de saúde.
Lauro Moreira da Silva: que conhece a autora há tempo, do serviço. Trabalharam no Vilso, e com o seu Lico, de boia-fria. Que mais ou menos em 2009 ela parou de trabalhar, porque ficou doente. Sabe que ela fez uma cirurgia.
Rosalina Pereira de Souza: que conhece a autora há 20 anos. São vizinhas e trabalharam juntas. O último trabalho foi no Vilso. Que a autora sempre trabalhou na colheita de café, e carpia. Que ela tem problema do coração.
Depoimento pessoal da autora: que carpia e colhia café, como boia-fria. Que começou a trabalhar com 18, 19 anos. Que trabalhou até 2009, quando não pôde mais. Que teve problema na coluna, artrose, muitas coisas, também problema de coração, e não consegue trabalhar, nem em casa. Que o filho ajuda em casa. Que os problemas começaram em 2008, 2009, quando ela ainda trabalhava. Que trabalhou na fazenda do Góes, na Santa Amélia no Vilso. Que ia com o gato Lico, e com seu Antônio Gomes. Iam com a condução, de caminhão. Saíam mais ou menos às 6h, 6h30, e voltavam pelas 17h.
A prova testemunhal é congruente com as informações prestadas pela autora e, juntamente com o início de prova material, suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial, tendo exercido atividade rural como boia-fria. É reconhecida à autora a qualidade de segurada especial no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, como requer o art. 39 da lei 8.213/91, com direito à aposentadoria por invalidez. Não se trata de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
Portanto, sem razão as alegações do réu acerca da ausência da qualidade de segurada e da doença preexistente à filiação. Negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação apenas quanto aos juros para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
As custas e os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024233-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030268920108160145
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA DE FATIMA DOS SANTOS TERRITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776316v1 e, se solicitado, do código CRC 1F2BF3AE. | |
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