| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022187-38.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERCILIA GONÇALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619973v11 e, se solicitado, do código CRC A046BBC5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022187-38.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ERCILIA GONÇALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência parcial que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 10/06/2011 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária pelo INPC e juros moratórios calculados nos termos da Lei 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação em 10 dias. O benefício foi implantado, conforme fl. 198.
Em suas razões, o INSS sustenta que a doença psiquiátrica apontada como causa da incapacidade iniciou antes de a autora reiniciar a verter contribuições para o RGPS. Assim, pelo fundamento de ser doença preexistente, pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Foram realizadas três perícias judiciais, nas especialidades médicas de ortopedia, cardiologia e psiquiatria, conforme doenças apontadas na inicial.
A perícia com ortopedista foi realizada em 25/12/2012 e apurou que a autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 03/05/1951, é portadora de artrose da coluna cervical - M19.0, e concluiu que não há incapacidade do ponto de vista ortopédico.
A perícia com psiquiatra foi realizada em 02/09/2013 e apurou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado - F33.1, e está total e permanentemente incapacitada para o labor. O perito fixou o início da incapacidade em 10/06/2011, baseado em atestado médico.
A perícia com cardiologista foi realizada em 30/07/2013 e apurou que a autora é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, e concluiu que, a despeito dessas moléstias, não está incapacitada para o trabalho.
Devido à comprovação da incapacidade total e permanente pela perícia psiquiátrica, a juíza da causa reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade apontada pelo perito.
O INSS alega que a autora não tem direito ao benefício porque a doença seria preexistente à refiliação ao RGPS.
As informações do CNIS, às fls. 51 a 58, comprovam que a autora contribuiu até agosto de 1995, como empregada, e depois perdeu a qualidade de segurada. Voltou a contribuir em janeiro de 2011, como contribuinte individual, vertendo 4 contribuições até 04/2011, e mais 4 contribuições de junho a setembro. De acordo com o parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91, ao verter a 4ª contribuição em abril de 2011 a autora recuperou a qualidade de segurada.
Dessa forma, ainda que na via administrativa a autora tenha apresentado um requerimento em 30/03/2011, antes de recuperar a qualidade de segurada (fl. 49), e que uma perícia administrativa tenha indicado DII em 01/10/2010, anterior à retomada das contribuições (fl. 60), existe o direito ao benefício, pois o diagnóstico naquela ocasião deveu-se a outra moléstia (I10- hipertensão essencial).
No laudo da perícia judicial com psiquiatra há menção ao início dos sintomas de depressão em 2009, porém, isso consta do histórico relatado pela própria autora, e a moléstia é daquelas de característica recorrente. O início da incapacidade foi fixado de forma clara pelo perito (fl. 161):
Pode-se afirmar que a pericianda iniciou incapacidade laboral na data de 10/06/2011, de acordo com o atestado médico apresentado no momento da perícia assinado pelo médico assistente Dr. Luiz Saraiva Peres, CRM/SC 8126.
Igualmente, o laudo não deixa dúvida sobre a natureza permanente da incapacidade constatada na perícia (fl. 160):
A pericianda apresenta Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado (código F33.1), causando incapacidade laborativa total e permanente no momento da perícia, do ponto de vista psiquiátrico.
Assim, confirmado o início da incapacidade em momento quando a autora já havia recuperado a qualidade de segurada, e confirmado tratar-se de incapacidade total e permanente, não há óbice ao direito à aposentadoria por invalidez desde a DII informada pelo perito.
Deve ser mantida a sentença.
Resta confirmada também a determinação da sentença de abaterem-se, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de auxílio-doença NB 551.408.515-1, concedido administrativamente em 15/05/2012, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Antecipação da tutela
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 198.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fls. 150, 169 e 190).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022187-38.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019125020118240051
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERCILIA GONÇALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776772v1 e, se solicitado, do código CRC B5450A9E. | |
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