APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007168-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSON DIAS |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2.A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751047v9 e, se solicitado, do código CRC 346ADD9E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007168-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSON DIAS |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor Nilson Dias e Condeno a autarquia ré a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da propositura da demanda, posto que ausente postulação administrativa. Quanto à correção monetária, com o julgamento das ADINs 4357 e 4425 e consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/2007, retornou-se ao sistema anterior à Lei 11.960/2009, desta feita, os créditos previdenciários deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (ou outro índice pertinente a cada época desde a data em que se tornaram devidos) e com juros de mora de 1% ao mês (a contar da data da citação), ambos até a data do efetivo pagamento (Recurso Extraordinário com Agravo 638.195).
Outrossim, condeno ainda a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Saliento, pois, que os honorários devem incidir sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vencidas posteriormente à sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora apela requerendo que o termo inicial para restabelecimento do benefício seja a data do requerimento administrativo, em 21/05/1996. Requer que os efeitos financeiros sobre as parcelas devidas retroajam à data do requerimento administrativo. Da mesma forma, requer a adoção do INPC como índice de correção monetária.
O INSS apela alegando a ausência de interesse de agir da parte autora, entendendo que o benefício deveria ter sido pleiteado administrativamente junto ao INSS. Discorre acerca da desnecessidade do autor se socorrer ao judiciário. Refere ser necessário o indeferimento administrativo como condição à propositura da ação judicial
de forma a gerar efetivo interesse processual. De outra banda, alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Refere que, após o advento do art. 3º da Lei 11.718/2008, a partir de 01/01/2011, o diarista ou boia fria precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual. Alega que o autor não apresentou início de prova material para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar para o período anterior a 31/12/2010. Da mesma forma, refere que após 01/01/2011 os trabalhadores boias frias passaram a ser contribuintes individuais, devendo verter recolhimentos e comprovar o exercício da atividade rural. Alega que, de acordo com a perícia judicial, o início da incapacidade foi estipulado em maio de 2013, sendo que não há recolhimentos de contribuição previdenciária a partir de 31/12/2010. Alega, assim, que o autor perdeu sua condição de segurado do RGPS. Reporta que não basta ao autor o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a 31/12/2010, pois entende que a legislação exige o recolhimento de contribuições. Em caso de manutenção da sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros moratórios.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do interesse de agir
Quanto ao ponto, entendo que nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, caso em tela, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito (EVENTO12-OUT6).
Mérito
Quanto à condição de segurado especial do autor, adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Na forma do art. 39, inciso I, da lei de Benefícios da Previdência Social, para o segurado especial garante-se o benefício de valor mínimo caso ele comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou à incapacidade.
Tratando-se de trabalhador rural, a jurisprudência pátria tem atenuado o rigor probatório da não admissão de prova exclusivamente testemunhal nos termos da Súmula n° 149 do STJ, porquanto "considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp1321493/PR - S1 - Primeira Seção - Min. Herman Benjamin - DJe 19/12/2012 - Recurso Repetitivo - Tema 554).
Pois bem. Para comprovação da atividade rural o autor acostou aos autos certidão de casamento emitida em 26/05/1979; matrícula de imóvel rural, cuja aquisição se deu em 14/07/1988; notas de produtor rural emitidas aos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995; IRT emitido ao ano de 1992. Documentos estes que considero como um bom início de prova material, especialmente porque foram reforçados pela prova oral colhida em juízo.
O autor declarou em juízo:
"(...) Que na época do acidente trabalhava tirando leite; Que fazia ração todos os dias, cedo a tarde; Que é proprietário da chácara que morava; Que morava com a esposa e filhos; Que em 1995 trabalhava tirando leite; Que trabalhou na roça desde 07 anos; Que em 1994 plantava roça; Que em 1987 comprou a chácara, e antes trabalhava como arrendatário; Que tudo que plantavam era pra manutenção da casa (...)
A impressão pessoal deixada pelo autor foi a de alguém dedicada às lides campesinas.
Os depoimentos colhidos guardam harmonia entre si e com os documentos apresentados. Em seu depoimento, a autora confirmou a lide campesina, lide esta que fora confirmada pelos depoimentos das testemunhas Ademar e João, os quais relataram:
A testemunha Ademar Furini disse que:
"(...)Que possuía uma propriedade vizinha do autor; Que em 1995 já conhecia o autor; Que o acidente ocorreu no triturador de capim, ocorrendo a lesão nos dedos do autor; (...) Que no começo o autor plantava algodão, e após tirava leite"
Do mesmo modo a testemunha João de Moraes Pereira declarou:
"(...) Que é vizinho de chácara do autor; (...) Que antes o autor plantava milho e algodão, e após tirava leite e plantava cana e Napie para alimentar o gado; Que acompanhou o trabalho do autor na roça; Que via o autor trabalhando na roça (...)".
Desta forma, extrai-se da análise coordenada de toda a prova colhida o convencimento de que o autor dedicou boa parte de sua vida ao cultivo da terra, inclusive no período cuja comprovação é exigida pela lei.
Sabe-se que o segurado especial pode comprovar o exercício de seu labor rural mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A fim de evitar tautologia, quanto à argumentação do INSS de que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, transcreve-se trecho do voto da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, no processo de nº 50356395920164049999/PR:
Afirma o INSS que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que estabelecem:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Interpretando tais dispositivos, afirma que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos.
Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-fria do âmbito da Previdência Social.
Sem razão, contudo.
O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, de minha relatoria, D.E. em 22/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012).
Superada a questão referente à condição de segurado especial do RGPS, passo à análise da incapacidade alegada.
A perícia médica judicial, realizada em 07/04/2010, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 04/04/1956, é portador de sequela de lesão traumática da mão direita com amputação do terço médio da falange média dos 2º e 3º quirodáctilos, falange distal do 4º quirodáctilo e lesão interfalangeana distal do 5º quirodáctilo com flexo de 45º, sinal de tinel positivo na extremidade do 4º dedo e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para suas atividades laborais. Na entrevista com o médico, o autor reportou que o acidente que resultou na amputação de seus dedos ocorreu em fevereiro de 2005.
O perito judicial relatou que não foram apresentados documentos que comprovassem a data em que ocorreu o acidente com o triturador de capim que amputou os dedos do trabalhador.
Assim, quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deva ser modificada a sentença, porque não há comprovação nos autos da data em que ocorreu a incapacidade, sendo que a petição inicial versou sobre doença diversa (coluna) como motivadora da alegada incapacidade. Desse modo, a data da perícia na qual se constatou a incapacidade (amputação dos dedos) deve ser estipulada como marco inicial para a concessão do benefício (09/04/2010).
Quanto ao pedido do autor para que se determine como termo inicial a data do requerimento administrativo, não pode prosperar, pois o motivo da incapacidade do autor (amputação dos dedos) é diverso do motivo que ensejou o requerimento administrativo do NB 869.715.747 (dorsalgia e transtornos de coluna).
Ainda que o laudo pericial tenha constatado a existência de incapacidade laboral decorrente de moléstia diversa da apontada no requerimento administrativo, não é óbice ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, que está baseado em fundamentada prova técnica.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, todavia estipulo a data da perícia judicial como termo inicial para concessão do benefício.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751046v8 e, se solicitado, do código CRC 5B02A449. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007168-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002834120058160094
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSON DIAS |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1641, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805604v1 e, se solicitado, do código CRC 2EC80535. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:42 |
