APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007452-89.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | TIAGO ANTUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
: | ROBINSON CONTI KRAEMER | |
: | KATHERINE SCHERER CLARINDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589397v6 e, se solicitado, do código CRC 153D1646. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007452-89.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | TIAGO ANTUNES DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência parcial que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 552.161.461-0 em 04/04/2013 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária calculada pelo INPC e juros moratórios calculados nos termos da Lei 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, recíproca e proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados. Condenou ambas as partes, reciprocamente, ao reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal, e ao pagamento das custas processuais, independentemente da gratuidade da justiça deferida ao autor, estando isento o INSS das custas em razão da Lei 9.289/96. Concedida a antecipação de tutela.
Em suas razões de apelação, o autor requer a modificação do termo inicial da aposentadoria, devendo recair na data do requerimento administrativo formulado em 19/11/2010.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 28/03/2014, por médico especializado em psiquiatria, apurou que o autor, vendedor, nascido em 28/12/1984, é portador de transtorno psicótico decorrente do uso de múltiplas drogas - 19.5 e transtorno psicótico não especificado - F29 (inclui esquizofrenia F20 e esquizoafetivo F25), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral. Não fixou a DII, mas afirmou que os sintomas psicóticos ocorreram em grau considerado grave desde 2006.
Tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, foi corretamente reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem concedeu a aposentadoria desde a cessação do auxílio-doença em 04/04/2013. O pedido recursal para que o termo inicial seja alterado para o requerimento feito em 19/10/2010 não merece provimento, como se conclui da análise da controvérsia acerca do início da incapacidade.
No evento 8, LAUDPERI1, o demonstrativo comprova que o autor teve dois vínculos de emprego, pelos quais verteu 4 contribuições previdenciárias, de setembro/2010 a março/2011, e 12 contribuições de julho/2011 a junho/2012.
O requerimento de 19/11/2010 foi objeto de processo administrativo, em que, inicialmente, o INSS reconheceu a isenção de carência, em razão da natureza da moléstia; entretanto, indeferiu o pedido por considerar que a incapacidade era anterior ao ingresso no RGPS. Isso porque a perícia administrativa realizada em 02/12/2010 (evento 1, PROCADM15, pág. 2) fixou início da incapacidade em 02/11/2010 e início da doença em 01/01/2010. Apurando que a incapacidade laboral não era decorrente de progressão ou agravamento da moléstia, a autarquia negou-lhe a concessão, conforme fundamentação no evento 1, DEC16, pág. 8.
Posteriormente, o autor gozou do auxílio-doença NB 552.161.461-0, de 01/09/2012 a 04/04/2013. No laudo administrativo que reconheceu a incapacidade para esse período, continua indicado o início da doença em 01/01/2010; porém, a data de início da incapacidade está registrada como 01/09/2012 (evento 8, LAUDPERI1, pág. 3).
Por sua vez, a perícia judicial foi inconcludente acerca do início da incapacidade, respondendo da seguinte forma aos quesitos complementares do juízo (evento 50, TEXTO1):
A) É possível afirmar que o autor já se encontrava incapacitada para o trabalho em 27/09/2010?
Como respondido no Quesito "5" já apresentou incapacidade a partir do ano de 2006 até o presente momento não havendo elementos suficientes para o período anterior a esta data por falta de registros mais detalhados; uma vez que já apresentava patologia em fase inicial aos 15 anos de idade.
C) Qual a data de início do estado incapacitante?
Por volta do ano de 2006 e com registro de fase inicial de patologia aos 15 anos de idade.
O juiz da causa fundamentou da seguinte forma a fixação do termo inicial do benefício:
Por fim, a alegação do INSS quanto à preexistência do estado incapacitante deve ser rejeitada. Com efeito, a despeito da existência de sintomas da patologia desde os 15 anos, não se pode ignorar o fato de que o autor manteve dois vínculos empregatícios entre 2010 e 2012, o que denota a existência de capacidade para o trabalho em tal período.
Todavia, se, por um lado, tais contratualidades afastam a tese de preexistência do estado incapacitante, por outro, elas também demonstram que o autor não faz jus ao benefício pleiteado desde 19/11/2010, pois, como ele próprio referiu na petição do evento 55, "a existência de doença não é sinônimo de incapacidade, tanto que o Segurado-Autor laborou em período posterior e contribuiu junto à Autarquia Previdenciária". Por conseguinte, o benefício por incapacidade deve ser concedido apenas a partir da alta administrativa, em 04/04/2013.(grifei)
Por fim, conquanto o demandante possua apenas 29 anos de idade, o perito em psiquiatria confirmou com segurança que o prognóstico é sombrio e não existe possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Tal conclusão, aliás, vai ao encontro da documentação médica acostada à inicial (evento nº. 01, ATESTMED13), a qual atesta a irreversibilidade do quadro médico do autor.
Tudo isso sopesado, assiste ao autor direito à aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/04/2013.
Cabe observar que, na petição do evento 55, mencionada na sentença, o autor demonstrou que a incapacidade não era anterior ao primeiro vínculo ao RGPS, com dois argumentos. O primeiro está no trecho grifado na citação acima, e conclui com a pergunta: ora, se o Segurado-Autor laborou e contribuiu para a Previdência Social em 2010, como poderia estar incapacitado desde 2006?
O segundo argumento, apresentado no ultimo parágrafo da pág. 2 do evento 55, PET1, sustenta que o autor não estava incapacitado por doença mental até 2013, visto que, como disposto no art. 41 do Código Penal, cumpriu pena em estabelecimento carcerário até essa data:
Portanto, se o autor estava incapacitado desde 2006, por doença mental, por óbvio o seu cumprimento de pena seria junto a hospital de custódia ou similar, para tratamento psicológico. Todavia, veja-se que o cumprimento de pena ocorreu no presídio até 2013, quando então ocorreu o agravamento de sua doença. (grifei)
É evidente que esses fundamentos apresentados pelo autor influíram na formação do convencimento do juiz a favor da procedência do pleito, dada a desarmonia entre os laudos administrativos e a perícia judicial acerca do início da incapacidade. Beira a temeridade, no entanto, a tentativa de desnaturar o próprio argumento, nas razões recursais, para demonstrar que, devido às internações no período de 2010 a 2011, o autor já fazia jus à aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento. A aceitação dessa tese corresponderia a reconhecer que o argumento anterior, sobre o agravamento superveniente ao cumprimento de pena até 2013, teria tido o ousado propósito de induzir o juízo de 1º grau a erro.
Da mesma forma, sem razão o argumento recursal de que o autor só laborou por ser essa uma condição para a progressão do regime de cumprimento de pena, pois contradiz a tese defendida pelo próprio autor com a pergunta que reproduzo mais uma vez: ora, se o Segurado-Autor laborou e contribuiu para a Previdência Social em 2010, como poderia estar incapacitado desde 2006?
Rejeito, portanto, a tese de que a invalidez subsiste desde 2010, negando provimento ao apelo da parte autora. Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme evento 15.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Restam mantidos os efeitos da sucumbência recíproca determinados sobre as custas, os honorários periciais e os honorários advocatícios, ausente recurso das partes quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007452-89.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50074528920134047204
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | TIAGO ANTUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
: | ROBINSON CONTI KRAEMER | |
: | KATHERINE SCHERER CLARINDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776588v1 e, se solicitado, do código CRC A42DFF91. | |
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