| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023558-37.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ANNA MARIA CONFORTO DICATI |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser a data do primeiro protocolo administrativo após a comprovação da incapacidade.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633464v13 e, se solicitado, do código CRC A73F472C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023558-37.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ANNA MARIA CONFORTO DICATI |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros moratórios calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Condenou o réu ao pagamento das custas. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação em 45 dias.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há provas de que os 12 meses antes da DIB a autora possuía a qualidade de segurada. Alega também que a doença é preexistente à filiação ao RGPS. Pede a improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.
A autora apela pedindo que não seja aplicada a Lei 9.494 aos consectários, calculando-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês.
Com contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurada e carência
A qualidade de segurada especial ficou comprovada por início de prova material e prova testemunhal.
Fazem início de prova material:
- pág. 17: certidão de casamento da autora, em 11/11/1961, em que consta a profissão de seu pai como lavrador;
- págs. 19 - 21: notas fiscais de venda de café em coco, em nome da autora, com datas de dezembro de 2005, fevereiro de 2006 e julho de 2007.
Da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal colhe-se, resumidamente:
Roberto Ferronato: que conhece a autora há cerca de 45 anos. Sabe que ela trabalhava em Peabiru em um sítio de café pertencente ao pai dela, José Conforto, e que ela também trabalhava como diarista na fazenda do pai da testemunha. Que ela se mudou para Arapongas, e ali trabalhava na colheita de café no sítio de seu irmão Benito Conforto. Pensa que agora ela está parada. Desde 2007 não a viu mais passar para trabalhar.
Avelina da Silva: que conhece a autora há cerca de 10 anos. Quando a conheceu, ela trabalhava no sítio na Água do Ema, como diarista, plantando café. Que agora o sítio foi vendido. Que a autora trabalhou até 2007, quando teve um problema coronário e teve que parar de trabalhar.
Depoimento pessoal da autora: que foi trabalhadora rural desde pequena, até 2007. Que trabalhou em Peabiru; depois mudou-se e trabalhou com o irmão no sítio da Estrada Ema. Que capinava e colhia café. Que em 2007 teve problema do coração e teve que parar. Que atualmente recebe benefício.
A prova testemunhal é congruente com as informações prestadas pela autora e suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, sem razão as alegações do réu acerca da ausência da qualidade de segurada e da doença preexistente à filiação. Negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.
Incapacidade laborativa
A perícia médica judicial, realizada em 21/03/2012, por médico do trabalho, apurou que a autora, agricultora, nascida em 07/11/1940, é portadora de arteriosclerose, com miocardiopatia e hipertensão arterial, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 09/01/2008.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O termo inicial, como se verá, deve ser reformado.
A sentença determina apenas que o termo inicial do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo, sem especificar qual.
A autora protocolou dois requerimentos, ambos constantes do pedido inicial:
NB 521.111.558-5, em 05/07/2007 (pág. 26);
NB 524.154.099-3, em 20/12/2007 (pág. 27).
À pág. 47, em decisão interlocutória, o juiz da causa concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação de auxílio-doença conforme o requerimento do NB 524.154.099-3. A ordem judicial foi, portanto, que se implantasse o benefício requerido em dezembro de 2007. Porém, como se vê à pág. 55, o INSS implantou o benefício com DIB em 05/07/2007.
O termo inicial para a concessão do benefício, já implantado antecipadamente, e que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, deve ser 20/12/2007. Essa data está em conformidade não apenas com a decisão interlocutória de antecipação de tutela, mas também com as conclusões do laudo pericial e com os demais atestados médicos juntados pela autora.
Da perícia, colhe-se a seguinte resposta ao quesito 8 da autora:
8) Qual o início da doença a que está acometida a autora? Qual a data de início de sua incapacidade? (pág. 75)
8 - 30/08/2007. 09/01/2008. (pág. 107)
O perito não esclareceu, contudo, o que levou à fixação da data de início da incapacidade em 09/01/2008, e não se encontram no laudo ou nos autos documentos médicos que identifiquem um motivo para a determinação dessa data.
Constam dos autos os seguintes atestados:
- pág. 22: 30/08/2007, CID I10, I20.0 e I49.9, sem condições de trabalhar;
- pág. 23: 19/12/2007, CID I20, I10, G46, sem condições laborativas por tempo indefinido;
- pág. 24: 30/01/08, CID I20 e M54, sem condições de desempenhar suas atividades habituais;
- pág. 25: 14/10/2009, CID I20, I10 e G46, sem condições de trabalhar por tempo indeterminado;
- pág. 40: 05/04/2012, CID I10, I20.0 e I49.9, sem condições de trabalho;
- pág. 44: 19/04/2010, encaminho Anna Maria Conforto Dicati, 69 anos, 5 meses 12 dias para afastamento definitivo das atividades laborativas. Trata-se de caso de insuficiência coronariana evoluindo com angina grau II, hipertensão arterial grau II, sem condições de exercer atividade laborativa que exija esforço físico. Paciente será submetida a cateterismo cardíaco.
Dessa forma, considerando:
a) que o deferimento da tutela antecipada foi determinado para o requerimento de 20/12/2007,
b) que o perito foi peremptório quanto à existência de incapacidade total e permanente,
c) que o início da incapacidade fixado pelo perito não tem suporte em documento ou fato comprovado nos autos,
d) que há documentos médicos que atestam de forma consistente que a autora não tinha condições de trabalhar desde 30/08/2007,
e) a idade avançada da autora,
deve ser reformada a sentença para a alteração do termo inicial do benefício, concedendo-se aposentadoria por invalidez desde o requerimento de 20/12/2007. No ponto, recebem parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial.
Observo que é mantida a antecipação de tutela, devendo ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de auxílio-doença, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora quanto ao ponto.
Os juros, as custas e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (pág. 112).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023558-37.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012298720108160045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANNA MARIA CONFORTO DICATI |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776754v1 e, se solicitado, do código CRC D4DBB86C. | |
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