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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:08:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. O termo inicial deve ser a data do primeiro protocolo administrativo após a comprovação da incapacidade. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. . (TRF4, APELREEX 0023558-37.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023558-37.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ANNA MARIA CONFORTO DICATI
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser a data do primeiro protocolo administrativo após a comprovação da incapacidade.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633464v13 e, se solicitado, do código CRC A73F472C.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023558-37.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ANNA MARIA CONFORTO DICATI
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros moratórios calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Condenou o réu ao pagamento das custas. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação em 45 dias.

Em suas razões, o INSS sustenta que não há provas de que os 12 meses antes da DIB a autora possuía a qualidade de segurada. Alega também que a doença é preexistente à filiação ao RGPS. Pede a improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.

A autora apela pedindo que não seja aplicada a Lei 9.494 aos consectários, calculando-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês.

Com contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurada e carência

A qualidade de segurada especial ficou comprovada por início de prova material e prova testemunhal.

Fazem início de prova material:
- pág. 17: certidão de casamento da autora, em 11/11/1961, em que consta a profissão de seu pai como lavrador;
- págs. 19 - 21: notas fiscais de venda de café em coco, em nome da autora, com datas de dezembro de 2005, fevereiro de 2006 e julho de 2007.

Da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal colhe-se, resumidamente:

Roberto Ferronato: que conhece a autora há cerca de 45 anos. Sabe que ela trabalhava em Peabiru em um sítio de café pertencente ao pai dela, José Conforto, e que ela também trabalhava como diarista na fazenda do pai da testemunha. Que ela se mudou para Arapongas, e ali trabalhava na colheita de café no sítio de seu irmão Benito Conforto. Pensa que agora ela está parada. Desde 2007 não a viu mais passar para trabalhar.

Avelina da Silva: que conhece a autora há cerca de 10 anos. Quando a conheceu, ela trabalhava no sítio na Água do Ema, como diarista, plantando café. Que agora o sítio foi vendido. Que a autora trabalhou até 2007, quando teve um problema coronário e teve que parar de trabalhar.

Depoimento pessoal da autora: que foi trabalhadora rural desde pequena, até 2007. Que trabalhou em Peabiru; depois mudou-se e trabalhou com o irmão no sítio da Estrada Ema. Que capinava e colhia café. Que em 2007 teve problema do coração e teve que parar. Que atualmente recebe benefício.

A prova testemunhal é congruente com as informações prestadas pela autora e suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, sem razão as alegações do réu acerca da ausência da qualidade de segurada e da doença preexistente à filiação. Negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.

Incapacidade laborativa

A perícia médica judicial, realizada em 21/03/2012, por médico do trabalho, apurou que a autora, agricultora, nascida em 07/11/1940, é portadora de arteriosclerose, com miocardiopatia e hipertensão arterial, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 09/01/2008.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

O termo inicial, como se verá, deve ser reformado.

A sentença determina apenas que o termo inicial do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo, sem especificar qual.

A autora protocolou dois requerimentos, ambos constantes do pedido inicial:

NB 521.111.558-5, em 05/07/2007 (pág. 26);
NB 524.154.099-3, em 20/12/2007 (pág. 27).

À pág. 47, em decisão interlocutória, o juiz da causa concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação de auxílio-doença conforme o requerimento do NB 524.154.099-3. A ordem judicial foi, portanto, que se implantasse o benefício requerido em dezembro de 2007. Porém, como se vê à pág. 55, o INSS implantou o benefício com DIB em 05/07/2007.

O termo inicial para a concessão do benefício, já implantado antecipadamente, e que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, deve ser 20/12/2007. Essa data está em conformidade não apenas com a decisão interlocutória de antecipação de tutela, mas também com as conclusões do laudo pericial e com os demais atestados médicos juntados pela autora.

Da perícia, colhe-se a seguinte resposta ao quesito 8 da autora:

8) Qual o início da doença a que está acometida a autora? Qual a data de início de sua incapacidade? (pág. 75)
8 - 30/08/2007. 09/01/2008. (pág. 107)

O perito não esclareceu, contudo, o que levou à fixação da data de início da incapacidade em 09/01/2008, e não se encontram no laudo ou nos autos documentos médicos que identifiquem um motivo para a determinação dessa data.

Constam dos autos os seguintes atestados:

- pág. 22: 30/08/2007, CID I10, I20.0 e I49.9, sem condições de trabalhar;
- pág. 23: 19/12/2007, CID I20, I10, G46, sem condições laborativas por tempo indefinido;
- pág. 24: 30/01/08, CID I20 e M54, sem condições de desempenhar suas atividades habituais;
- pág. 25: 14/10/2009, CID I20, I10 e G46, sem condições de trabalhar por tempo indeterminado;
- pág. 40: 05/04/2012, CID I10, I20.0 e I49.9, sem condições de trabalho;
- pág. 44: 19/04/2010, encaminho Anna Maria Conforto Dicati, 69 anos, 5 meses 12 dias para afastamento definitivo das atividades laborativas. Trata-se de caso de insuficiência coronariana evoluindo com angina grau II, hipertensão arterial grau II, sem condições de exercer atividade laborativa que exija esforço físico. Paciente será submetida a cateterismo cardíaco.

Dessa forma, considerando:
a) que o deferimento da tutela antecipada foi determinado para o requerimento de 20/12/2007,
b) que o perito foi peremptório quanto à existência de incapacidade total e permanente,
c) que o início da incapacidade fixado pelo perito não tem suporte em documento ou fato comprovado nos autos,
d) que há documentos médicos que atestam de forma consistente que a autora não tinha condições de trabalhar desde 30/08/2007,
e) a idade avançada da autora,
deve ser reformada a sentença para a alteração do termo inicial do benefício, concedendo-se aposentadoria por invalidez desde o requerimento de 20/12/2007. No ponto, recebem parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial.

Observo que é mantida a antecipação de tutela, devendo ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de auxílio-doença, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora quanto ao ponto.

Os juros, as custas e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (pág. 112).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633463v16 e, se solicitado, do código CRC 35EC6D33.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023558-37.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012298720108160045
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ANNA MARIA CONFORTO DICATI
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776754v1 e, se solicitado, do código CRC D4DBB86C.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:22




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