APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035261-17.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ORACI REIS DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Os prazos do período de graça, de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348057v5 e, se solicitado, do código CRC BE2DC422. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035261-17.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
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ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a IMPLANTAR / RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial, desde a DER, bem como a PAGAR-LHE as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição qüinqüenal e, quanto ao cálculo, as determinações supra.
Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação / restabelecimento do benefício ora concedido.
Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Honorários Periciais: condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS com a realização da perícia.
Custas: sem custas, a teor do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Reexame: sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação de tutela deferida.
Contrarrazões: interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, por ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF4 para reexame necessário.
Execução da Sentença: transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos planilha de cálculo das parcelas vencidas até a implantação / restabelecimento, conforme parâmetros estabelecidos nesta sentença. Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer, em caso de concordância, a citação do INSS para opor embargos, na forma do artigo 730 do CPC.
RPV ou Precatório: não sendo opostos embargos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, para pagamento das parcelas vencidas e já calculadas até a implantação / restabelecimento, devendo a parte autora, para esse fim, se ainda não o fez, informar nos autos o seu CPF atualizado, bem como o de seu(s) procurador(es).
Pagamento: efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
O INSS apela alegando que a parte autora não mantinha a qualidade de segurado do RGPS quando do início da incapacidade. Aponta que o último vículo do autor com o RGPS findou em 21/02/1997, e não foi comprovado o desemprego involuntário, que seria capaz de estender o período de graça ordinário de 12 meses por mais idêntico período. Assim, entrou em período de graça, de 12 meses (art. 15, II, da Lei de Benefícios), tendo mantido a qualidade de segurado até 15.04.1998, a qual perdeu antes do início da incapacidade laboral, em novembro de 1998. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O Tribunal determinou a baixa dos em diligência, com retorno à origem para a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar eventual situação de desemprego do autor após a cessação de seu último vículo laboral.
Cumprida a diligência, voltaram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
No caso, o autor comprova vínculos de emprego até 02-1997, e, segundo o depoimento de sua mãe e curadora em audiência, ouve vozes desde os 29 anos de idade, tendo sido internado em 11-1998 com o diagnóstico de esquizofrenia (Evento 1 - ATESTMED11).
Inicialmente, observo que o benefício requerido perante o INSS não foi nem auxílio-doença, nem aposentadoria por invalidez, mas LOAS, benefício diverso do requerido no feito, o que, todavia, não impede a análise do pedido em juízo, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, bem como o disposto no artigo 76 do Decreto nº 3.048/99, pelo qual "a Previdência deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença".
Quanto à incapacidade, o laudo da perícia médica atestou a existência de incapacidade total e permanente desde 02-1999, com base em um atestado médico juntado anexado aos autos (Evento 1 - ATESTMED19), ignorando a existência de internação anterior, em 11-1998, exatamente como informado pela mãe do autor em audiência, bem como o fato que já em 18-07-2006, mediante perícia do próprio INSS, o autor teve reconhecida a sua incapacidade laboral para fins de LOAS, só não tendo o benefício sido deferido, na ocasião, por não se enquadrar o autor, pela ótica da Autarquia, no disposto no artigo 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93 (Evento 76 - PROCADM1).
Quanto à qualidade de segurado na DII, tenho que restou comprovada nos autos, tendo em vista as conclusões da própria perícia médica da Autarquia, em análise do requerimento formulado em 2006.
E quanto à espécie do benefício, dada a natureza permanente da incapacidade devidamente atestada pela perícia médica, faz jus o autor à percepção de aposentadora por invalidez.
Assim, configuradas a incapacidade e a qualidade de segurado do autor na DII, merece prosperar o pedido, devendo-se observar, quanto ao cálculo e às revisões administrativas, o seguinte:
DIB: via de regra, a DIB é fixada na DER ou na DCB, conforme se trate de concessão ou restabelecimento, ainda que a DII seja anterior àquelas datas; excepcionalmente, quando a perícia judicial não constatar a existência de incapacidade laboral nem na DER, nem na DCB, mas em momento posterior, o benefício é devido desde a DII.
No caso, o benefício é devido desde a última DER, em 2006.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
(...)
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada da parte autora.
Não merece provimento o recurso do INSS.
Segundo o artigo 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, independente de contribuições, quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sendo acrescidos mais 12 (doze) meses em caso de desemprego:
(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se o último vínculo de emprego do instituidor se encerrou em 21/02/1997 (E1 - CTPS21, fl. 5, autos originários), ficando posteriormente desempregado (E75 - OUT4, autos originários).
(...)
O segurado, portanto, mantém a qualidade de segurado por um período de 24 meses a partir do mês de abril de 1997, quando cessou a contribuição, perdendo sua qualidade de segurado em abril 1999.
Conforme pericia judicial (E44 - LAUDO1, autos originários), o segurado, portador de esquizofrenia paranóide (CID F20.0), estava permanentemente incapacitado desde fevereiro de 1999:
(...)
Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido, uma vez que o segurado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado:
(...)
Estando permanentemente incapacitado enquanto gozava da qualidade de segurado, o autor faz jus a benefício por incapacidade, qual seja aposentadoria por invalidez.
Ademais, com relação à manutenção da qualidade de segurado, restou comprovado, através do depoimento das testemunhas, o desemprego do autor. Termo de Audiência realizada em 07/08/2017 (Evendo 162 - TERMOAUD1). Senão vejamos:
Vera Regina Copes Josefino: é vizinha, mora na mesma rua...reporta que faz muito tempo que o autor esteve empregado...trababalhava na mesma firma do marido da autora...há muito tempo...não sabia no que o autor trabalhava..seu marido é encarregado do setor...depois não lembra ver o autor trabalhando em outro lugar, porque dali ele já saiu complicado...foi o último emprego que ele teve...depois que o autor saiu da empresa, nunca mais trabalhou.
Sebastião Godois: conhece a família...é vizinho...mora quase ao lado da casa da mãe do autor...relata que desde que conheceu o autor o mesmo mora junto com os pais...lembra do autor em pleno vigor, um moço bonito, sadio e, de repente...foi rápido...há muito tempo está diferente...acha que a partir de 98 por aí, começaram os problemas...desde então não trabalha...lembra do autor tendo trabalho regular...indo trabalhar todos os dias...não lembra onde trabalhava, tampouco a atividade que exercia, mas via o autor indo para o serviço...de repente viu o autor mudando, tipo doente, para baixo, dali só definhando.
Mister ressaltar que relativamente à situação de desemprego do segurado ainda que não registrada no Ministério do Trabalho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º. e 2º. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o ministério do trabalho e da previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Sintetizando, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a exigência legal de comprovação da situação de desemprego no ministério do trabalho e previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, sobretudo porque judicialmente prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, e estando comprovada a qualidade de segurado do RGPS, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, todavia, no caso dos autos, primeiramente, deve ser concedido o auxílio-doença desde a DER do NB 517.192.209-4, em 05/07/2006, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial que constatou a incapacidade permanente, em 16/03/2015, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- negar provimento à apelação
- negar provimento à remessa oficial
- adequar os índices de correção monetária
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e manter a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348056v6 e, se solicitado, do código CRC E6055974. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035261-17.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50352611720144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ORACI REIS DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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