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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO. TRF4. 5006623-97.2012...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:30

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está totalmente e temporariamente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. A prefixação da DIP na data da sentença acarreta o creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo, que fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. 4. Aplicação de correção monetária e juros pela Lei 11.960/09. (TRF4, APELREEX 5006623-97.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006623-97.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINO CORREA
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está totalmente e temporariamente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A prefixação da DIP na data da sentença acarreta o creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo, que fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
4. Aplicação de correção monetária e juros pela Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765786v9 e, se solicitado, do código CRC D0CAC5D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006623-97.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINO CORREA
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela parte autora contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Em face do exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente a demanda, resolvendo o mérito, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que:
a) converta, em favor do autor, MARINO CORREA, o benefício de auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar de 26/06/2014, com DIP na data desta decisão;
b) pague à parte-autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas (descontando-se os valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário) no período que vai do marco inicial acima referido até a competência anterior à da implantação do benefício, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento.
Ratifico os atos praticados pela Justiça Estadual.
São adotados os seguintes indexadores para a correção monetária da RMI: IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC (MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96). A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
(...)"
Irresignado, apela o INSS sustentando, em síntese, que, tratando-se de incapacidade temporária decorrente de moléstia tratável, é devido auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. Além disso, assevera que a DIB do auxílio-doença deve ser fixada na data do início da incapacidade aferida pelo perito do juízo, isto é, 11/2013. Requer, para fins de atualização monetária e juros, a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, insurge-se contra a prefixação da DIP na sentença, por ofensa ao reguime de precatório.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Inicialmente, registro que o Agravo retido interposto nestes autos (evento 02 - AGRAVO37) não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
Superado tal aspecto, passo a examinar o mérito do apelo.
Direito ao benefício
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
7. No caso deduzido nos autos, o autor (56 anos de idade, auxiliar de metalúrgica/motorista de caminhão, ensino fundamental incompleto) alega incapacidade para o trabalho devido a 'abaulamento discal em L2-L3, L3-L4 e L4-L5, artrose interfacetária em L5-S1, mega apófise articulada transversa, articulada com o sacro; depressão severa; doença pulmonar obstrutiva crônica grave/enfisema pulmonar; e escotomas paracentrais/periféricos'.
Realizada perícia judicial com especialista em Psiquiatria, o perito concluiu, contudo, que o autor não apresenta patologia de natureza psiquiátrica incapacitante, anotando que a única queixa do periciado seria 'cefaleia persistente'. Atestou o perito, por fim, em relação ao quadro clínico do autor:
'Na entrevista, mostra-se colaborativo, adequado e com aspecto saudável. A exame pericial apresenta-se lúcido, atento e orientado. Tem afeto levemente ansioso. Não demonstra alterações significativas de pensamento, conduta, sensopercepção, inteligência, linguagem ou memória.
O autor não comprovou apresentar sintomas psiquiátricos incapacitantes.'
A impugnação da parte autora manifestada em relação ao laudo psiquiátrico não merece acolhida, visto que, no que diz respeito à doença psiquiátrica, restringe-se a mera irresignação, apoiada em atestados emitidos por médico(a) assistente, os quais, uma vez que desprovidos de imparcialidade, não assumem, por si só, suficiente força probatória do alegado. Não podem, pois, servir de fundamento suficiente do convencimento desta julgadora, sobretudo em face da conclusão alcançada por médico perito da confiança do juízo.
Realizada a perícia judicial com especialista em Perícias Médicas, para avaliação das consequências que as patologias de natureza oftalmológica e pneumológica causariam na capacidade laborativa do autor, o perito judicial diagnosticou quandro de enfisema pulmonar (J43.0) e doença pulmonar obstrutiva crônica (J44.0), concluindo, contudo, que tais doenças não incapacitam o autor para o desempenho de sua atividade laboral. Atestou o perito:
'Ao exame físico apresenta frequência respiratória normal, sem sinais de cianose. Mucosas úmidas e coradas. Ausculta pulmonar com diminuição de murmúrio vesicular, presença de sibilos em ambos os pulmões. Coluna vertebral com mobilidade sem alterações, força e mobilidade de membros superiores e inferiores preservados. Sinal de Lasègue negativo.
Após análise dos atestados médicos, dos exames complementares e do exame médico pericial concluo por não haver incapacidade laboral.'
A impugnação formulada ao laudo produzido concentra seus argumentos na questão pulmonar, referindo que o perito judicial não teria apreciado os atestados médicos mais recentes, relativos ao enfisema e a doença obstrutiva crônica que atingiu os pulmões do autor. Aduz, ainda, que a especialidade médica do perito não seria adequada para a avaliação da moléstia em questão.
Entendo, contudo, que o teor de atestados médicos emitidos por médicos assistentes da parte autora não justificam a desconstituição da perícia feita, uma vez que não se constituem em um robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial. Ademais, a complementação do laudo produzido somente poderia se mostrar útil com base em exames médicos novos, os quais, no caso, não foram juntados nos autos. Conforme se pode observar no laudo, o profissional demonstrou ter conhecimento do teor dos exames que foram levados pelo autor quando da avaliação (tomografia de tórax de 27/02/2012 e espirometria de 13/07/2012). A mera discordância da parte autora fundada em opiniões de seus médicos assistentes não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.
Diga-se, ademais, que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é o estudo detalhado da situação de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não para exercer atividade remunerada.
Realizada a perícia judicial com especialista em Fisiatria, para avaliação das manifestações verificadas na coluna e nos membros inferiores do autor, conforme exames médicos juntados, diagnosticou a perita transtornos especificados de discos intervertebrais (M51.8), concluindo que a moléstia incapacita o periciado para o exercício de suas atividades laborais, desde novembro de 2013.
Manifestando irresignação também em relação ao laudo fisiátrico, a parte autora argumenta estar incapacitada para o trabalho devido não só à moléstia da coluna, mas também às doenças pulmonares e junta novo atestado médico a elas correspondentes. Limito-me, neste ponto, a afastar a impugnação à conclusão pericial com base nas considerações acima lançadas. Importa assinalar, ainda, que a finalidade da perícia fisiátrica não compreendia a avaliação da doença pulmonar, conforme teor do despacho do evento 51.
Observo, ademais, nos laudos do SABI (evento 59, LAUDPERI1), bem como no banco de dados do Sistema Plenus (Histórico de Perícia Médica, evento 69, PERÍCIA2) que todas as prorrogações do benefício ocorridas entre os anos de 2004 e 2007 fundamentaram-se apenas na moléstia da coluna (M54).
No que pertine às conclusões obtidas na perícia judicial fisiátrica, contextualizada com as condições pessoais e sociais do autor - idade superior a 50 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), universo social e habilidades profissionais que logrou reunir ao longo da vida (como motorista de caminhão, auxiliar de metalurgia e cobrador de ônibus), e tendo em conta, ainda, que encontra-se fora do mercado de trabalho desde o início da percepção do benefício de auxílio-doença em 2004, tenho, por ora, que o autor muito dificilmente voltará a apresentar condições de iniciar uma nova atividade profissional, tão pouco retornar àquela que vinha exercendo.
Por conseguinte, entendo que a parte autora não se elege para o programa de reabilitação, evidenciando-se, dessa forma, estar incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional de forma permanente.
Da data do início do benefício.
Adoto como parâmetro para a identificação do termo inicial do benefício a ser concedido a data do início da incapacidade reconhecida pela perícia médica realizada neste feito - novembro de 2013. Não verifico possibilidade de retroação do referido marco temporal, pois, além dos documentos médicos disponibilizados à perita judicial - datados de dezembro de 2013 -, somente formam os presentes autos exames médicos da coluna datados de 2005 e 2007 (evento 2, ANEXOS PET INI4, p 19, 20 e 21), anteriores, portanto, à perícia médica do INSS que considerou recuperada a capacidade laborativa (realizada em 2008). Não foram apresentados exames médicos de 2009, 2010, 2011 e 2012, o que inviabiliza o conhecimento do estado de saúde do autor durante esse período, no que diz respeito às manifestações da coluna.
Uma vez reconhecido o início da incapacidade em novembro de 2013, posterior, portanto, à data da cessação do benefício ocorrida em dezembro de 2007 (fl. 18 dos autos físicos; evento 2, ANEXOS PET INI4, p 5), o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a data da realização da perícia médica judicial que reconheceu a incapacidade, 26/06/2014, consoante entendimento jurisprudencial que colaciono:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da Perícia Judicial. [...] (TRF4, REOAC 0006203-14.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/06/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se definitivamente incapacitada para suas atividades laborativas habituais rurais, bem como demonstrada a impossibilidade de reabilitação para outra função, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. [...] (TRF4, AC 0000437-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/08/2014)
Por conseguinte, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a data da realização da perícia judicial fisiátrica, ocorrida em 26/06/2014."
Assim, confirma-se a fundamentação da sentença no ponto em fixou a data do início do benefício de auxílio-doença em novembro de 2013 e determinou a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (24/06/2014).
Verifico que no dispostivo sentencial constou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 26/04/2014, não fazendo menção à concessão de benefício de auxílio-doença. Tendo em vista que a sentença ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o auxílio-doença, entendo esclarecido o comando sentencial.
COMPLEMENTO POSITIVO
O INSS insurge-se quanto à prefixação da DIP na sentença por ofensa ao regime precatorial. Alega que o procedimento correto, para o réu, é que, realize-se cálculo de todos os valores devidos pelo INSS, e expeça-se dai Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (no último caso, após intimar a parte autora para efetuar, querendo, a renúncia prevista no art. 17, parágrafo 4º, da Lei 10.259/01) e oficie ao réu para que passe a pagar administrativamente o benefício objeto da demanda a partir da competência seguinte à última objeto da requisição de pagamento respectiva.
Tenho que assiste razão ao réu.
É de se afastar o provimento constante da sentença relativamente à fixação da DIP na data da prolação da decisão, em face da vedação de pagamento por meio do chamado complemento positivo.
Isso porque, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, a determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo.
Nesse sentido, os precedentes da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, bem como a carência necessária, é devido à parte autora o benefício da aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
5. A data de início do beneficio da aposentadoria especial é a da entrada do requerimento administrativo (art. 57, §2º c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). Se ao requerer o benefício o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
7. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000517-14.2010.404.7212, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)(grifei)
Outrossim, cabe referir que o STF, ao analisar o ARE n. 723307, em 09-08-2014, reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios, reconhecendo repercussão geral sobre a matéria, com base no artigo 323-A do Regimento Interno daquela Corte.
No ponto, a sentença deve ser modificada para afastar o provimento quanto à fixação da DIP na data de prolação da sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
No ponto, deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
No ponto, deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
No ponto, deve ser dado provimento à remessa oficial para que, tendo em conta a parcial procedência da demanda, as partes sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados desde o ajuizamento até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de 1/2 deles ao procurador da ré, e esta, com o pagamento de 1/2 daquele valor ao procurador da parte autora, ficando desde já compensados tais valores entre si, forte no artigo 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. A exigibilidade do pagamento dos honorários pela parte autora fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765785v42 e, se solicitado, do código CRC DEF45A4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006623-97.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50066239720124047122
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINO CORREA
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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