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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TRF4. 5010605-14.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:41:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. Caso em que, comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, e consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4 5010605-14.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010605-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO BATISTA NAZARIO
ADVOGADO
:
EDMAR VIANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
Caso em que, comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, e consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371281v3 e, se solicitado, do código CRC 764ABB31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:31




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010605-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO BATISTA NAZARIO
ADVOGADO
:
EDMAR VIANA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que procedente o pedido para:

"a) DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA cessado em 22/03/2017 (p. 60), convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data de hoje, conforme fundamentação. B) Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação. C) Condenar a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade, honorários periciais e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti)."

O recorrente argumenta que o laudo médico judicial aponta incapacidade temporária do autor para o trabalho, "o que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".

O apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
O INSS reconhece que estão presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não pode ser concedida a aposentadoria por invalidez, porquanto não estaria o autor incapaz de forma permanente para o exercício de atividades laborais.

A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
O julgador de primeira instância bem analisou as circunstâncias do caso concreto, concluindo que o autor tem direito à aposentadoria por invalidez:

"No caso, o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica (no momento da perícia estava com ela alterada - 180/120), obesidade e aneurisma de aorta com cirurgia de dissecação e colocação de stent. O quadro é grave e delicado, não sendo possível a regressão da doença, somente o controle para estabilização do quadro e para que se evite uma piora. Sugeriu o perito o restabelecimento do auxílio-doença e a sua manutenção por pelo menos um ano. Todavia, considerando a gravidade do caso, a idade do autor e a impossibilidade de regressão da doença, parece-me razoável que a aposentadoria por invalidez já lhe seja deferida a partir de hoje. Com efeito, não há perspectiva de melhora, somente de estabilização do quadro. Ora, se o quatro atual gera incapacidade, daqui a um ano essa incapacidade também existirá, não sendo necessário esperar que ele piore para que se defira a aposentadoria por invalidez. No mais, quanto à qualidade de segurada e carência, o deferimento de benefício pelo INSS faz presumir o preenchimento dos requisitos."

Irretocável essa conclusão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371280v2 e, se solicitado, do código CRC 6DED62C4.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010605-14.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004047220178240087
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO BATISTA NAZARIO
ADVOGADO
:
EDMAR VIANA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407314v1 e, se solicitado, do código CRC E02D97D0.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:06




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