| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-34.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADELINO MARCOLIN |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
: | Jediel Cassol | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-34.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADELINO MARCOLIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Adelino Marcolin contra o INSS em 13-06-12, na qual postula a aposentadoria por invalidez desde 31-12-10.
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação.
O autor recorreu e subiram os autos a este Tribunal, sendo que a 6ª Turma, na sessão de 11-09-13, deu provimento ao agravo retido para anular as sentença (fls. 181/184).
Após a realização de outra perícia judicial, foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
O apelante sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício, ou que seja anulada a perícia judicial, por ser contraditória e sem embasamento da literatura médica ou que seja anulada a sentença, por ausência de fundamentação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 17-06-14, juntada aos autos às fls. 197/202, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
CONCLUSÃO
Atualmente não se identifica incapacidade laboral.
(...)
b) Informou que largou o labor na agricultura há +- 06 meses devido à dor lombar. Refere que sempre foi agricultor, iniciou o trabalho com 10 anos de idade. Refere que plantava milho, feijão, fumo, lidava com 12 vacas de leite com ordenha mecanizada.
c) No momento não há lesão incapacitante sob o ponto de vista ortopédico, quadro clínico dentre da normalidade, sem incapacidade.
d) Não. Atualmente não se identifica incapacidade nem limitação funcional...
(...)
f) Não há incapacidade do ponto de vista ortopédico.
(...)
k) Não há redução ou limitação laboral sob o ponto de vista ortopédico.
(...)
3) Não. Sob o ponto de vista ortopédico, o autor é portador de alterações degenerativas em coluna vertebral, que não acarreta em incapacidade laboral, quadro clínico dentro da normalidade.
(...)
5) Sim. Pode desenvolver sua atividade habitual de agricultor, como também administrador de propriedade, frentista, etc.
6) Não há incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.
(...)
16) Ter cuidados ergométricos nas atividades que envolvam carregamento e levantamento de peso exigindo flexão de coluna lombo-sacra até o chão. Sem incapacidade atualmente.
(...)
4) Não. O autor é portador de alterações degenerativas em coluna lombo-sacra inerentes a idade, estas alterações não acarretam em incapacidade na autora atualmente o mesmo apresenta quadro clínico dentro da normalidade...
(...)
9) Sim... Ao avaliarmos os exames de imagem identifica-se que houve um grau dide melhora significativa do quadro de discopatia (hérnia discal), restando quadro de discoartrose lombar.
(...)
12) Não há lesão incapacitante no momento, quadro clínico dentro da normalidade. O autor é portador de alterações degenerativas em coluna lombo-sacra.
(...)
22) Não há lesão incapacitante no momento, quadro clínico dentro da normalidade. O autor é portador de alterações degenerativas em coluna lombo-sacra. Não há limitação funcional, o autor pode realizar as atividades de agricultor normalmente.(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 42 anos (nascimento em 17-05-73 - fl. 23);
b) profissão: agricultor (fls. 35/40 e 94/97);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 15-09-05 a 30-10-05, de 18-09-09 a 15-11-09, de 15-03-10 a 15-11-10, de 23-02-11 a 31-05-11 e de 23-03-12 a 30-04-12, tendo sido indeferidos os pedidos de 24-11-10, de 17-01-11, de 07-06-11, de 19-09-11 e de 30-07-12 (fls. 25/32, 72/108); ajuizou a presente ação em 13-06-12;
d) TC da coluna de 24-08-06 (fl. 32) e de 05-05-14 (fl. 196); RM da coluna de 13-07-10 (fl. 33b), de 28-03-12 (fl. 33);
e) atestado de ortopedista de 19-03-12 (fl. 34), sugerindo afastamento por 90 dias por CID M54.5 e M51.1; atestado médico de 30-07-12 (fl. 126), referindo lombociatalgia crônica com claudicação em tratamento medicamentoso contínuo, solicitando avaliação devido atividade laboral como agricultor;
f) laudo do INSS de 21-09-06 (fl. 98), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 16-11-06 (fl. 99), de 29-03-10 (fl. 102), de 14-10-10 (fl. 103), de 21-01-11 (fl. 105), de 04-10-11 (fl. 107), de 16-04-12 (fl. 108); laudo de 15-10-09 (fl. 100), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 30-11-09 (fl. 101), de 17-03-11 (fl. 106); laudo de 16-12-10 (fl. 104), cujo diagnóstico foi de CID M25 (outros transtornos articulares)
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de problema na coluna, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial, realizado por especialista na enfermidade do autor de forma imparcial, clara e completa, afirmou que Não há lesão incapacitante no momento, quadro clínico dentro da normalidade. O autor é portador de alterações degenerativas em coluna lombo-sacra. Não há limitação funcional, o autor pode realizar as atividades de agricultor normalmente, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a anulação da perícia judicial ou da sentença que, como se vê às fls. 211/213, foi devidamente fundamentada.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-34.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008188320128240002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADELINO MARCOLIN |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
: | Jediel Cassol | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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